TJRN - 0920615-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0920615-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DORIAN PAULINO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO DORIAN PAULINO DA SILVA E OUTRO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 5°, caput, e 37 da Constituição Federal, sustentando, para tanto, o afastamento da prescrição devido à, suposta, ausência de publicação do ato administrativo no diário oficial.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Recurso Extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
 
 Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
 
 Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, apontando, na ocasião, a aplicabilidade do art. 1° do Decreto n.º 20.910/32 que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 No caso dos autos, conforme expressamente apontado no acórdão, o ato de exclusão do certame ocorreu quando da denegação da ordem do Mandado de Segurança e o desligamento dos recorrentes/autores do Curso de Formação, na data de 18/06/2001, entretanto, nesta ocasião, o ato de exclusão não foi publicado em Diário Oficial, mas apenas em Boletim Oficial interno.
 
 Deste modo, a prescrição do fundo do direito têm início com o conhecimento pela parte recorrente do indeferimento do processo administrativo de reintegração, ocorrido na data de 09/10/2010 e publicado na edição do Diário oficial do Estado nº 12.313, de 09 de outubro de 2010, de modo que, ajuizada a ação correspondente mais de cinco anos após esse termo inicial, está fulminada pela prescrição a pretensão da reintegração e exercício na atividade policial militar.
 
 Assim sendo, a aplicação da prescrição, no acórdão recorrido, observou o que dispõe o Decreto 20.910/32, e a revisão do termo inicial, perseguida pelo recorrente, configura, pois, a sua mera pretensão de rediscussão do decidido, por inconformismo, o que não consubstancia hipótese de recurso extraordinário.
 
 Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
 
 Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920615-20.2022.8.20.5001 Polo ativo DORIAN PAULINO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0920615-20.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: DORIAN PAULINO DA SILVA, ALEXSANDRO OLINTO GALVAO EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que manteve a sentença que reconhece a prescrição da pretensão formulada na inicial, na qual os recorrentes aduzem que, no ano de 2000, cento e trinta e três candidatos aprovados no concurso foram reintegrados e incorporados nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN -, a contar de 1º de julho de 2003, conforme Boletim Geral da Corporação nº 099 de 30/05/2003, por meio de ato administrativo do Estado, com exclusão dos nomes dos recorrentes/autores, ao final, requerem a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – No caso específico, o ato de exclusão de certame ocorreu quando da denegação da ordem do Mandado de Segurança e o desligamento dos recorrentes/autores do Curso de Formação, na data de 18/06/2001, no entanto, tal ato não foi publicado em Diário Oficial, apenas, em Boletim Oficial interno, de sorte que a prescrição do fundo do direito tem início da publicação do ato e conhecimento pelos recorrentes/autores do indeferimento do processo administrativo de reintegração, ocorrido na data de 09/10/2010, publicado na edição do Diário oficial do Estado nº 12.313, de 09 de outubro de 2010, assim, ajuizada a ação correspondente mais de cinco anos após esse termo inicial, está fulminada pela prescrição a pretensão da reintegração e exercício na atividade policial militar dos recorrentes. 4 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021, e não é o caso dos autos, pois, segundo afirmado acima, o lapso prescricional é contado com base do efetivo conhecimento dos recorrentes mediante publicização do ato administrativo indeferitório do pleito deles de reintegração aos quadros da Polícia Militar. 5 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão ou contradição no decisum atacado. 6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, impedido o Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920615-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de fevereiro de 2025.
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920615-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
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                                            18/12/2024 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 12:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/12/2024 00:58 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:57 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL em 12/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/06/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 18:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/03/2024 22:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/12/2023 14:38 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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