TJRN - 0800329-43.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800329-43.2024.8.20.5130 Polo ativo ROSINEIDE LUIZ DE SOUZA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800329-43.2024.8.20.5130 PARTE AGRAVANTE: ROSINEIDE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800329-43.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806713-40.2024.8.20.5124
Itau Unibanco S.A.
Adailson Salvador de Sales
Advogado: Maria Aparecida da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 12:59
Processo nº 0806713-40.2024.8.20.5124
Adailson Salvador de Sales
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 13:51
Processo nº 0800295-88.2025.8.20.5112
Francisco Genilson de Morais
Jose Ednard de Lima Cruz
Advogado: Iramar Xavier da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 17:04
Processo nº 0801177-60.2025.8.20.0000
Jhonatan Mendes de Oliveira
Eduardo Neri Negreiros 2 Vara Criminal D...
Advogado: Vandeir Junio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 14:40
Processo nº 0804315-50.2024.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Fabiano Freire de Melo
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:55