TJRN - 0819630-87.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:44
Deferido o pedido de JANILSON LEITE DA SILVA
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON LEITE DA SILVA REU: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Depreende-se dos autos que o ente municipal juntou contestação, conforme se verifica no ID 147635885.
Ato contínuo, o requerente exerceu seu direito de resposta, apresentando a réplica constante do ID 150502785.
Assim, considerando que o requerido, ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES também já apresentou peça de defesa (ID 64679989), intime-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas, devendo o Município observar o prazo em dobro para tanto, conforme o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819630-87.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANILSON LEITE DA SILVA Polo Passivo: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 5 de abril de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON LEITE DA SILVA RÉUS: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Município requerido pleiteou pela prorrogação do prazo para apresentação da contestação, fundamentando o pedido na alta demanda de ações judiciais em que figura como parte, bem como na recente nomeação do novo Procurador Municipal (ID 141742358).
Diante do exposto, à vista da situação fática exposta na petição de ID 141742358, DEFIRO o pedido do Município requerido, pelo que prorrogo o prazo para apresentação da Contestação, concedendo 30 (trinta) dias para que a Edilidade Municipal apresente Contestação nos autos, sob pena de revelia, nos termos do Despacho de ID 134627097.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:27
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
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04/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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02/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/11/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:26
Juntada de diligência
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31/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 04/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/09/2024 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:34
Juntada de diligência
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0819630-87.2020.8.20.5106 AUTOR: JANILSON LEITE DA SILVA RÉU: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, diante do laudo pericial realizado, é possível que se impute ao ente público municipal eventual responsabilidade pelo acidente ocorrido em via pública, diante da ausência de sinalização adequada no local.
Assim sendo, é necessária sua inclusão no polo passivo da demanda para que lhe seja possibilitado o contraditório judicial.
Retornem os autos à secretaria para retificação no sistema.
Após, inclua-se o feito novamente em pauta, devendo o ente público municipal ser intimado para o ato, na condição de réu.
Ainda, intime-se o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO para participar da audiência na condição de terceiro interessado.
Caso não haja acordo entre as partes, deverá o Município ser intimado, no ato, para apresentação de sua defesa, no prazo legal.
P.R.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 03/07/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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03/07/2024 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/06/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:01
Juntada de diligência
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/07/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON LEITE DA SILVA REU: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Diante do desinteresse do Município de Areia Branca na presente lide (ID 117932678), intimem-se as partes autora e ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tenham ciência da referida resposta do ente municipal, bem como se manifestarem expressamente acerca do desejo ou não de que Nicolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo (CPF: *88.***.*72-88), habilitado como terceiro interessado no presente feito, participe da referida audiência conciliatória.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para Despacho, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:29
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON LEITE DA SILVA REU: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
CITE-SE o Município de Areia Branca para se manifestar e informar o interesse no feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, em estímulo à solução consensual dos conflitos, expressamente delimitado no art. 3º, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como considerando que a Audiência de Conciliação que seria aprazada no decurso do feito foi cancelada em decorrência do cenário de COVID-19 (ID 63935066), DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio nestes autos, a qual será realizada por este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Ressalte-se, desde logo, que, na hipótese de o Município de Areia Branca informar o interesse na presente lide, deve o ente municipal ser intimado para também participar da referida audiência.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°).
Após as providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:44
Declarada incompetência
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15/12/2023 00:56
Decorrido prazo de AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819630-87.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANILSON LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO - RN0009812A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Parte ré: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES Advogado do(a) REU: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA - RN0002037A DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os autos, considerando as conclusões do laudo pericial acostado no ID de nº 108885243, e o interesse das partes em incluir o ente municipal de Areia Branca/RN no polo passivo da lide, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública daquele município, eis que carece competência a este juízo não especializado processar e julgar a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:03
Outras Decisões
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17/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:27
Juntada de termo
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13/11/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/10/2023 10:07
Juntada de termo
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25/10/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANILSON LEITE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO - RN0009812A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Parte Ré: REU: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES Advogado: Advogado do(a) REU: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA - RN0002037A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 108885243.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:08
Juntada de termo
-
04/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0819630-87.2020.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JANILSON LEITE DA SILVA Parte Ré: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 26 de agosto de 2023 às 9h, nos termos da petição sob ID nº 103858979, apresentada pelo(a) perito(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
24/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:13
Juntada de termo
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 03:55
Decorrido prazo de AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819630-87.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JANILSON LEITE DA SILVA Advogado: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO - OAB/RN 9812 Parte ré: ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES Advogado: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA - OAB/RN 2037 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido atravessado pelo perito, NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO (ID 98643222), de majoração de seus honorários, antes fixados no valor de R$ 1.117,92 (um mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos)(ID 82867542), a fim de que sejam fixados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) Como já se sabe, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado pela expert no ID 98643222, mantendo os honorários periciais fixados em R$ 1.117,92 (um mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), eis que fixados no teto permitido pela Tabela da Portaria nº 387/2022, de 04.04.2022, e por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito nomeado desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional com vista à realização da perícia técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:59
Outras Decisões
-
07/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 14:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 09:59
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:50
Juntada de termo
-
28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 20:10
Juntada de termo
-
20/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:32
Juntada de termo
-
07/04/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:11
Juntada de termo
-
18/06/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de ALDIMAR DE SOUZA GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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