TJRN - 0806193-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806193-61.2024.8.20.5001 Polo ativo IONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0806193-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR E OUTRO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO PARA RECLASSIFICAÇÃO E CONSEQUENTE ASCENSÃO FUNCIONAL.
AUTORA EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR NO CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LISTA DE ANTIGUIDADE ELABORADA DE ACORDO COM A DATA DE ADMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 454 DO STF.
EFICÁCIA RETROATIVA DA NOMEAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
DISTINGUISHING NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita postulada pela recorrente, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada. 2- De acordo com a tese firmada pelo STF quando da análise do tema 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 3- No caso, por meio da ação judicial de nº 001.94.001955-9, a Autora obteve a correção da sua classificação no concurso público e, em consequência, a sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal em 03/01/1992.
A lista de antiguidade elaborada levou em consideração a data de admissão dos servidores, não sendo possível identificar qualquer equívoco na Portaria respectiva, haja vista a impossibilidade de contagem fictícia de tempo de serviço para fins de progressão funcional àqueles que obtiveram nomeação por decisão judicial (Tema 454, STF). 4- Em que pese os argumentos trazidos em razões recursais, a Recorrente não conseguiu demonstrar a existência de distinguishing entre a situação dos autos e aquela ensejadora da formulação da tese acima transcrita.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a regra do art. 98, parágrafo terceiro do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo a segunda parte do art.46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO PARA RECLASSIFICAÇÃO E CONSEQUENTE ASCENSÃO FUNCIONAL.
AUTORA EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR NO CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LISTA DE ANTIGUIDADE ELABORADA DE ACORDO COM A DATA DE ADMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 454 DO STF.
EFICÁCIA RETROATIVA DA NOMEAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
DISTINGUISHING NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita postulada pela recorrente, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada. 2- De acordo com a tese firmada pelo STF quando da análise do tema 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 3- No caso, por meio da ação judicial de nº 001.94.001955-9, a Autora obteve a correção da sua classificação no concurso público e, em consequência, a sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal em 03/01/1992.
A lista de antiguidade elaborada levou em consideração a data de admissão dos servidores, não sendo possível identificar qualquer equívoco na Portaria respectiva, haja vista a impossibilidade de contagem fictícia de tempo de serviço para fins de progressão funcional àqueles que obtiveram nomeação por decisão judicial (Tema 454, STF). 4- Em que pese os argumentos trazidos em razões recursais, a Recorrente não conseguiu demonstrar a existência de distinguishing entre a situação dos autos e aquela ensejadora da formulação da tese acima transcrita.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806193-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-58.2024.8.20.5138
Castro &Amp; Santos Fabricacao de Ceramica L...
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Alber Batista Pereira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 18:05
Processo nº 0910826-94.2022.8.20.5001
Mprn - 72ª Promotoria Natal
Alcigleidson da Silva Emidio
Advogado: Rielson Batista de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 17:02
Processo nº 0804888-08.2025.8.20.5001
Maria dos Prazeres Silva Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Ana Beatriz de Santana Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 12:06
Processo nº 0800106-50.2020.8.20.5124
Jose Barbosa Neto
Condominio Residencial Campos do Cerrado
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2020 11:58
Processo nº 0101803-18.2015.8.20.0115
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Jose Ribamar Pereira da Silva
Advogado: Lara Costa Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:49