TJRN - 0812883-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0812883-09.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: DANIEL PIMENTEL ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
O caso desmerece retratação, até porque, o agravante repete os argumentos do Recurso Extraordinário não recebido em virtude de não preencher os requisitos legais e jurídicos de admissibilidade, de modo que nenhuma inovação argumentativa traz o Agravo proposto capaz alterar o decisório impugnado.
Assim, com fundamento no §4º do art. 1.042 do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0812883-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DANIEL PIMENTEL ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DANIEL PIMENTEL ALMEIDA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30659541), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente o art. 1º, III, art. 5º, caput, art. 194, incisos II, III e V, e art. 195, caput.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812883-09.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIEL PIMENTEL ALMEIDA Advogado(s): SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA Polo passivo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0812883-09.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DANIEL PIMENTEL ALMEIDA ADVOGADO: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PAULA MARIA GOMES DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020.
BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - Conforme consignado na sentença, não há que se falar em aplicação equivocada de Lei Federal à espécie.
Na verdade, ao conceder a aposentadoria por incapacidade pleiteada pelo requerente, o réu o fez com fundamento no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/2020, do Estado do Rio Grande, norma que rege a matéria sob comento. - Há de se registrar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, §3º, II, define que o valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade corresponderá a 100% da média aritmética, quando a doença incapacitante decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária à parte recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC) e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANIEL PIMENTEL ALMEIDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal em que foi proferida sentença nos seguintes termos: Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DANIEL PIMENTEL ALMEIDA, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a revisão de sua aposentadoria, a fim de que seja aposentado com proventos integrais, bem como pagamento retroativo a data da aposentadoria em 20 de novembro de 2023 até a presente data, com juros de mora e correção monetária.
Citados, os demandados apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do RN e a e ausência de capacidade do postulante.
No mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ab initio, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do RN, tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito a benefício de analise de processo administrativo de competência do Requerido.
Quando a preliminar de incapacidade postulatória do autor DANIEL PIMENTEL ALMEIDA em razão de ser diagnosticado com esquizofrenia, entendo que a incapacidade não atinge o âmbito civil em razão do autor, entendo também esquizofrenia, embora grave, não implica necessariamente em total incapacidade civil.
Cabe ao magistrado, caso entenda necessário, determinar a realização de perícia para avaliar a real extensão da capacidade do autor.
Diante disso, pugna-se pela continuidade do processo, afastando-se a alegação de incapacidade processual.
Cerne da demanda encontra-se da revisão da aposentadoria do autor para que seja considerado proventos integras para aposentadoria.
Aduz o autor que é servidor do Estado do RN (aposentado), aduz ainda que requereu aposentadoria por invalidez em razão de diagnostico de esquizofrenia conforme processo administrativo (ID 115904610), o autor aduz que o Estado do Rio Grande do Norte usou lei federal para deferir aposentadoria por invalidez, e aduz que Ente deveria utilizar a lei Lei n° 122/1994.
Analisando o processo administrativo, percebo que foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com proventos apurados pela média aritmética, o que evidentemente reduz tal valor em relação ao que recebia na atividade, sendo o valor do seu benefício calculado nos moldes do art. 13 da ECE n° 20/2020.
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe- á paga a partir da data do laudo médico-pericial do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67 desta Lei Complementar. (grifos nossos) Nesse sentido não há que se falar que no processo de administrativo foi utilizada regra de lei federal para proceder com a concessão do benefício previdenciário pelo RPPS dos Servidores do Estado do RN.
Portanto, as pretensões autorais não merecem acolhida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito É o que importa relatar, passo a proferir o voto.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020.
BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - Conforme consignado na sentença, não há que se falar em aplicação equivocada de Lei Federal à espécie.
Na verdade, ao conceder a aposentadoria por incapacidade pleiteada pelo requerente, o réu o fez com fundamento no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/2020, do Estado do Rio Grande, norma que rege a matéria sob comento. - Há de se registrar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, §3º, II, define que o valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade corresponderá a 100% da média aritmética, quando a doença incapacitante decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator. - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812883-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 08:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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