TJRN - 0800835-57.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:37
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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09/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Touros.
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:22
Juntada de diligência
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE TOUROS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:01
Juntada de diligência
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26/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:09
Juntada de diligência
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26/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0800835-57.2025.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 89ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel do Gostoso/RN e outros Requerido: MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 09/06/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4YWViOTYtOTQ3MS00MDZlLTkwYzQtNWZmMWQxZjdiMTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 19 de maio de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES MARCIO ROBERTO SILVA MPRN - Promotoria Touros -
19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:26
Audiência Instrução designada conduzida por 09/06/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:18
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2025 10:48
Mantida a prisão preventiva
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28/04/2025 10:48
Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES
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22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800835-57.2025.8.20.5300 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Valor da causa: 0,00 AUTOR: 89ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel do Gostoso/RN ADVOGADO: RÉU: MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES ADVOGADO: Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134, ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR - RN21013 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES Rua da Quixaba, 01, Frei Damião, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão constante no ID. 144008650 que segue transcrito abaixo.
DECISÃO I) DA DENÚNCIA OFERTADA Fundamentado em inquérito policial anexado aos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por meio do seu Órgão de Execução, ofereceu denúncia contra MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES, qualificado(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, NOTIFIQUE-SE a parte acusada para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, conforme disciplina inserta no art. 55 da Lei 11.343/06, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55, §1º, Lei 11.343/06); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública com atuação na Comarca, para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita (art. 55, §3º, Lei 11.343/06); c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, VISTA dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para decisão.
II) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Consta ainda dos autos, pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES, qualificado nos autos, ao argumento, em síntese, de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do petitório de ID. 141988410.
Juntou documentos.
O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do ID. 143967977.
Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão não merece acolhida, conforme adiante se delineará.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal, com a demonstração da periculosidade em concreto no caso de concessão de liberdade do agente.
Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como indícios de autoria na pessoa do réu MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES.
No caso dos autos, verifico que a materialidade delitiva se encontra demonstrada a partir do auto de exibição e apreensão n.º 1450/2025 com a descrição de itens que teriam sido apreendidos (ID. 141591699 - Pág. 18), tendo sido encontrada uma expressiva quantidade de entorpecentes, compreendidos por 02 (duas) pedras grandes, 19 (dezenove) porções menores com pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas em sacos plásticos; bem como dinheiro em espécie no importe de R$ 29,00 (vinte e nove reais), além de 01 (um) simulacro de pt100 marca KWC, Cor: preta.
Do mesmo modo, verifico indícios de autoria na pessoa do acusado, MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES decorrentes do próprio estado de flagrância em que o acusado fora preso, estando em posse dos entorpecentes anteditos, bem como dos demais itens que indicam a prática de traficância pelo acusado.
Assim, em que pese o esforço argumentativo apresentado pela defesa do acusado, verifico, a partir dos elementos até então presentes ao feito, que a argumentação não deve prosperar, pelo que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado.
De igual modo, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do réu, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade ainda atenta contra a ordem pública, além de ser necessária à aplicação da lei penal, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhe é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do investigado em relação à conduta que lhe é atribuída; capaz de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública, ante a concretude da conduta e a sua contemporaneidade, sobretudo diante da expressiva quantidade de entorpecentes que foram encontrados em posse do acusado enquanto, tendo, ainda, sido apreendido com 01 (um) simulacro de pt100 marca KWC, Cor: preta, pelo que insurge-se a necessidade de manter a sua prisão preventiva.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.
Nessa vertente, portanto, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
O STJ, reiteradamente, tem decidido que: A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009) (grifos acrescidos) Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do investigado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer mudança do cenário fático-jurídico desde a decretação da sua prisão preventiva.
De outro norte, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a eventual demonstração de condições pessoais favoráveis, por si sós, não se afiguram suficientes à revogação de decreto preventivo, notadamente quando presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que se dá na espécie.
Tecidas essas considerações, tem-se que se afigura imperiosa a manutenção da prisão preventiva do investigado.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, próprios do momento processual, e em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido pleiteado pela defesa do investigado e MANTENHO a prisão preventiva de MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES, porquanto ainda presente na espécie requisito autorizador atinente à necessidade de se garantir a ordem pública.
INTIME-SE a defesa de MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES via sistema acerca da presente decisão de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de réu preso.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ISABELLA FREIRE CABRAL Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800835-57.2025.8.20.5300 -
06/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:22
Mantida a prisão preventiva
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25/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA em 06/02/2025 06:00.
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX Processo: 0800835-57.2025.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 02/02/2025, às 10:30h, na Sala de Audiências virtual da Comarca de Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, por intermédio do sistema Microsoft Teams, onde se encontrava a Dra.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juíza de Direito deste Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX, foi aberta a sessão da audiência de custódia em relação aos autos supramencionados.
Ato contínuo, quanto ao comparecimento das partes e os atos praticados durante audiência, verificou-se o que se segue abaixo: 1) Presentes por videoconferência: a) Promotora de Justiça, Dra.
Isabel de Siqueira Menezes b) Flagranteado Manoel Messias Silva Barbosa Nunes, já qualificado nos autos; c) Defesa, Dr.
Márcio Roberto Silva, OAB/SP 335134; 2) Registro que o autuado está custodiado na Delegacia de João Câmara/RN, participando desta audiência por videoconferência e sem algemas.
Garantido o direito de prévia entrevista reservada com o(a) advogado(a), ele foi ouvido, tendo relatado as circunstâncias que ocorreu a prisão e negou ter sofrido tortura/agressão pela polícia.
Ademais, o depoimento foi colhido através de equipamento audiovisual, sendo registrado em arquivo digital anexado a esta ata. 3) Dada a palavra ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela homologação do flagrante e decretação de preventiva, conforme manifestação colhida por equipamento audiovisual e anexada a esta ata. 4) Dada a palavra ao(a) Advogado(a) de Defesa, este requereu a desclassificação para porte de droga para consumo próprio e a concessão de liberdade provisória, conforme gravação anexada.
O advogado, após ciência da decisão que segue, pugnou pela aplicação de uma medida de segurança através da expedição de um ofício para resguardar a integridade física do preso e impedir que ele seja torturado, não só pelos policiais militares, mas pelos outros que o conduzirão. 5) Ao final, a Juíza prolatou a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante efetuada em desfavor de Manoel Messias Silva Barbosa Nunes, devidamente qualificado nos autos, realizada em 01/01/2025, pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33 da Lei 11343/06.
Conforme consta nos autos, policiais militares receberam informações anônimas sobre um homem armado que circulava pelo bairro Frei Damião, em Touros/RN.
Em virtude disso, a equipe iniciou diligências na área e se deparou com Manoel Messias Silva Barbosa Nunes, que, ao avistar a viatura, tentou fugir a pé pulando muros das residências.
Durante a perseguição, Manoel descartou na laje de uma casa um simulacro de arma de fogo, duas pedras grandes e mais 19 porções fracionadas de substância análoga ao crack, e a quantia de R$ 28,00.
Mesmo diante dessa situação, a equipe seguiu na perseguição, e Manoel, ao pular muros de residências, acabou se ferindo, cortando a mão em um dos muros e sofrendo escoriações.
A Polícia Militar capturou o suspeito e prestou o devido socorro, conduzindo-o ao Hospital Municipal de Touros/RN, onde foi realizado o atendimento médico, incluindo pontos na mão esquerda.
Após receber alta, Manoel foi conduzido à delegacia.
Foram colhidos os depoimentos dos condutores, realizada a qualificação e o interrogatório do conduzido, bem como foram feitas as comunicações devidas.
Em seu interrogatório, o flagranteado negou a propriedade do material apreendido.
Constam dos autos comunicação da prisão ao juiz, encaminhamento do preso ao diretor da SEAP e ao Delegado Plantonista, depoimento dos condutores, boletim de ocorrência, interrogatório do conduzido, exame de integridade física, nota de culpa e ciência e garantias constitucionais do conduzido, comunicado à família, entre outros.
A certidão de antecedentes criminais do flagranteado foi juntada aos autos (id. 141596279).
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou petição de id. 141595548, tendo pugnado pela realização de audiência de custódia.
Em seguida, a defesa pediu o relaxamento da prisão em flagrante (id. 141596050). 5.1) DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Destaco, inicialmente, que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, III, do CPP, uma vez que o agente foi perseguido e preso pelos policiais portando o material entorpecente.
Ademais, o auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado com todas as oitivas, comunicações e advertências necessárias.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante face de Manoel Messias Silva Barbosa Nunes, uma vez que atendido o art. 302 e seguintes do CPP.
Saliento que, em que pesem as alegações do autuado de que foi agredido pelos policiais militares, ele reconheceu ter se machucado durante a fuga ao cair do muro que pretendia escalar, chegando a deslocar o ombro e cortar a mão num vidro.
Assim, pelo menos neste momento processual, tal circunstância não macula a prisão em flagrante, devendo, entretanto, ser objeto de devida apuração.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito do autuado em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por lavrado consoante as determinações legais e constitucionais. 5.2) DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 310 do CPP dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, por não ser hipótese de relaxamento da prisão, visto que a mesma é legal, passo a analisar se, no presente caso, é adequado e necessário a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a conversão em prisão preventiva.
No caso dos autos, o Ministério Público representou pela conversão do flagrante dele em prisão preventiva.
Embora não seja ainda o momento propício para uma análise mais aprofundada acerca da qualificação jurídico criminal do fato, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para conversão do flagrante em prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, “periculum libertatis” e “fumus commissi delicti”.
Quanto a configuração do “fumus commissi delicti” (fumaça da prática do delito), constatam-se indícios concretos da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas, consubstanciados nos depoimentos dos policiais, que a mingua de provas em sentido contrário, devem prevalecer neste momento, no auto de exibição e constatação provisória e fotografias das drogas, do dinheiro e do simulacro de arma de fogo apreendidos.
Isso porque os depoimentos indicam que Manoel Messias Silva Barbosa Nunes foi surpreendido transportando um simulacro de arma de fogo, duas pedras grandes e mais 19 porções menores com pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas em sacos plásticos, e a quantia de R$ 28,00.
Ao ser abordado pelos policiais, ele teria confessado a posse das drogas, afirmando que estava comercializando para cuidar da filha.
Repito, em que pese a negativa do autuado ao ser interrogado, neste momento preliminar deve prevalecer a versão dos policiais que são servidores públicos e cujas palavras merecem fé, até prova em contrário.
Já o “periculum libertatis” (perigo da liberdade) está embasado na garantia da ordem pública, que restaria abalada com a soltura de investigado por transportar entorpecentes prejudiciais como o crack, prontos para a mercancia, além de um simulacro de arma de fogo.
Quanto aos demais requisitos da prisão, entendo estar presente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É que o delito que ensejou a prisão do flagranteado vem perturbando sobremaneira à sociedade e até mesmo sendo os grandes responsáveis pela prática de inúmeros outros delitos, seja pelos dependentes para sustentar o vício, seja pelos próprios traficantes a fim de manterem o controle das vendas em seus territórios.
Merece também destaque muitos dos viciados acabam por se tornar pequenos traficantes na cidade e passam a disseminar droga como forma de sustentar o próprio vício.
Estas circunstâncias demandam uma atuação mais enérgica do Judiciário, que somente será alcançada com a manutenção da prisão, como forma de acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça e impedir que o autuado retome a atividade criminosa após a libertação.
Além de tudo isso, o autuado fugiu e foi perseguido pelos policiais, o que demonstra sua intenção de furtar-se a aplicação da lei penal.
Noutro pórtico, verifico que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não têm cabimento, dadas as peculiaridades do caso, de modo que nem mesmo tais medidas poderiam impedir a continuidade do comércio de drogas, que pode ser feito, e geralmente o é, da casa do traficante.
De mais a mais, a pena máxima do delito em questão ultrapassa sobremaneira o prazo de 4 (quatro) anos, o que também admite a decretação da custódia cautelar.
Por tudo isso, entendo ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso em tela, como ultima ratio, pois estão presentes não só os pressupostos como também duas das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constatando-se insuficiente, para o caso em análise, a aplicação de qualquer outra cautelar diversa da prisão preventiva.
Por fim, destaco que a primariedade, o fato de exercer profissão lícita e a residência fixas do representado, ainda que provadas, por si só, não são capazes de autorizar a concessão de liberdade provisória. É necessário que tais elementos sejam analisados de forma conjunta e contextualizada, levando em consideração também a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias que o fato ocorreu, as consequências geradas.
Nesse sentido, sopesando todos estes elementos, verifico que há preponderância de tais circunstâncias, o que comprova a adequação da prisão preventiva no caso concreto.
Pelas razões acima expostas, entendo que no caso dos autos a conversão em prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração da prática criminosa.
No que toca ao pedido feito pela Defesa no sentido de ser aplicada uma "medida de segurança" para garantir a integridade física do preso, entendo ser desnecessária, pois o Manoel Messias está sob a responsabilidade da polícia civil a quem incumbe, por lei, o dever de garantir sua integridade física.
Ressalto também que tortura é crime e que, portanto, não se faz necessário recomendar através de um ofício, como quer a defesa, que o preso não seja torturado pelos policiais.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, II, 311 e 312, todos do CPP, e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado MANOEL MESSIAS SILVA BARBOSA NUNES e, em seguida, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA.
Ficam os presentes intimados em audiência.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO para formalização do cadastro no B.N.M.P. 2.0 DÊ-SE ciência desta decisão ao Ministério Público também via PJE, assegurando sua garantia de intimação pessoal com vista dos autos, apesar de já ter sido cientificado também em audiência.
Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada a Autoridade Policial responsável pela custodia do preso para que providencia o encaminhamento dele para unidade prisional adequada à prisão cautelar.
Deverá também ser encaminhada para Corregedoria da Polícia Militar e para o Ministério Público da Comarca de Touros, a fim de apurar a suposta agressão perpetrada pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado.
Encerrado o plantão judiciário, remetem-se os autos ao Juízo competente.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo com a ciência e anuência de todos os presentes.
CÓPIA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e INTIMAÇÃO, além de OFÍCIO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Macau/RN, 02 de fevereiro de 2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 11:53
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/02/2025 10:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2025 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2025 10:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
01/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 17:39
Audiência Custódia designada conduzida por 02/02/2025 10:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
-
01/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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