TJRN - 0804508-38.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804508-38.2023.8.20.5103 Polo ativo FABIANA ADELINO ALVES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo L MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO, RAISSA FERREIRA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804508-38.2023.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: FABIANA ADELINO ALVES ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES RECORRIDA: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO E OUTRA RECORRIDA: L MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIA NA EMPRESA RÉ ASSINADO DIGITALMENTE PELA CONTRATANTE E NÃO IMPUGNADO.
VALOR NEGATIVADO QUE CORRESPONDE A SOMATÓRIA DAS FATURAS DE 06/2023 E 07/2023 (ID. 28688588 E ID. 28688589).
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO CABÍVEL E PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar de a requerente alega que não recebeu o cartão de crédito da ré e não o utilizou, o contrato de adesão ao cartão de crédito de Id. 28688562 demonstra que o valor da compra dos óculos pela autora na empresa ré foi inserido na fatura do cartão de crédito.
Assim, a negativação impugnada refere-se a duas faturas em aberto de vencimento 06/2023 e 07/2023 (Id. 28688588 e 28688589), as quais somadas, acrescidas dos juros e encargos por atraso, cobrança de serviços e seguro devidamente contrato por telefone (Id. 28688567), este com anexo de ligação da contratação, originaram a cobrança que ensejou a negativação de seus dados. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIA NA EMPRESA RÉ ASSINADO DIGITALMENTE PELA CONTRATANTE E NÃO IMPUGNADO.
VALOR NEGATIVADO QUE CORRESPONDE A SOMATÓRIA DAS FATURAS DE 06/2023 E 07/2023 (ID. 28688588 E ID. 28688589).
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO CABÍVEL E PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar de a requerente alega que não recebeu o cartão de crédito da ré e não o utilizou, o contrato de adesão ao cartão de crédito de Id. 28688562 demonstra que o valor da compra dos óculos pela autora na empresa ré foi inserido na fatura do cartão de crédito.
Assim, a negativação impugnada refere-se a duas faturas em aberto de vencimento 06/2023 e 07/2023 (Id. 28688588 e 28688589), as quais somadas, acrescidas dos juros e encargos por atraso, cobrança de serviços e seguro devidamente contrato por telefone (Id. 28688567), este com anexo de ligação da contratação, originaram a cobrança que ensejou a negativação de seus dados. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804508-38.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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