TJRN - 0800608-24.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800608-24.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIO BEZERRA LINS Polo Passivo: Liberty Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de de proceder com o arquivamento dos autos, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 3 de setembro de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-24.2022.8.20.5122 Polo ativo MARIO BEZERRA LINS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Apelação Cível n.º 0800608-24.2022.8.20.5122.
Apelante: Mario Bezerra Lins.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Apelado: Liberty Seguros S/A.
Advogado: Dr.
Jaimes Augusti Freire de Carvalho Marques.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por descontos indevidos em conta bancária da parte autora, reconhecendo o dano moral e fixando a indenização em R$ 2.000,00, bem como os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral e a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
A parte ré, em contrarrazões, suscitou a prejudicial de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese de ação declaratória cumulada com indenização por dano moral decorrente de relação contratual; (ii) verificar se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral é suficiente diante dos descontos indevidos; (iii) definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em razão do reduzido proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações declaratórias de inexistência de relação contratual cumuladas com indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual estão submetidas ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A indenização por dano moral exige demonstração de conduta culposa, dano efetivo e nexo causal, sendo suficiente, no caso de dano moral puro, a comprovação de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, ultrapassando meros aborrecimentos. 5.
A existência de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente caracteriza violação à dignidade do consumidor e enseja responsabilização civil objetiva da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 479 do STJ. 6.
O valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de indenização por dano moral, encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, sendo proporcional à extensão do dano e suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem acarretar enriquecimento indevido. 7.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido revela-se irrisório, motivo pelo qual se aplica o art. 85, § 8º, do CPC, autorizando a fixação por apreciação equitativa.
Observadas as circunstâncias do caso concreto, justifica-se a fixação da verba honorária em valor fixo de R$ 500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800813-39.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC n.º 0801150-59.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AC n.º 0800286-16.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.12.2024; TJRN, AC n.º 0801117-43.2022.8.20.5125, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mário Bezerra Lins, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – LIBERTY SEGUROS S.A; condenando a parte ré a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que o valor do dano moral deve ser instrumento de sancionar aquele que cometeu o ilícito.
Destaca que o valor da condenação por danos morais deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Explica que “caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa.” Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso com preliminar de prescrição quinquenal. (Id 31348660).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pelo réu nas contrarrazões.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelado pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato de seguro inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade do banco pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, a parcela relativa ao desconto foi de R$ 27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) e ocorreu apenas cinco vezes, conforme Id 31348621.
Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta corte de justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0800813-39.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJRN - AC n.º 0801150-59.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo dispositivo legal, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças realizadas pela ré e determinou o cancelamento de descontos futuros, com indenização por repetição de indébito em dobro.
A sentença negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante, pessoa idosa e de baixa renda, sustenta a ocorrência de dano moral e requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou de forma equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais, bem como, os juros e correções fixados sobre este e, ainda, se há necessidade de revisão do valor dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracteriza-se o dano moral pela realização de desconto não autorizado em conta bancária do apelante, configurando-se responsabilidade civil da parte ré. 4.
Em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do dano moral foi fixado em R$ 2.000,00, como forma justa de reparação. 5.
Fixação dos juros e correção monetária do dano moral com base nas súmulas 54 e 362 do STJ. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se a adequação de majoração para o valor fixo de R$ 500,00, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão e com juros de mora a partir do evento danoso.
Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00.” (TJRN – AC n.º 0800286-16.2024.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/12/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CAPITALIZAÇÃO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
RECURSO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.° 0801117-43.2022.8.20.5125 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei).
Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamentos dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, deixo de me manifestar em relação aos juros e correção monetária do dano moral, uma vez que, o pleito está conforme a sentença.
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o banco ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, o qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800608-24.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800608-24.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BEZERRA LINS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO BEZERRA LINS em face de LIBERTY SEGUROS S.A., ambos qualificados.
Segundo a Inicial, o autor percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, no valor mensal aproximado de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Nega ter realizado a contratação do seguro.
Requereu liminarmente a suspensão de descontos em sua conta bancária.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a devolver em dobro os valores descontados.
A decisão de ID 87976800 deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao exercício do contraditório.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 89063593), alegando, preliminarmente, a inépcia da Inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito, em síntese, alegou genericamente que a parte autora efetivamente celebrou um contrato de seguro com Liberty Seguradora S.A, se comprometendo a pagar o prêmio estipulado; afirma ainda que não houve má-fé, visto que as cobranças foram realizadas de forma válida.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (ID 90075113).
Em seguida, a parte autora foi intimada para apresentar RG ou outro documento pessoal com foto devidamente atualizado, haja vista que o documento anexado na Inicial datava de 1999, bem como para regularizar a assinatura da procuração (ID 105883812).
Apresentou ainda documento de identidade atualizado (ID 128440388).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Sobre a preliminar de inépcia da Inicial, observo que o autor trouxe aos autos a documentação suficiente para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 319 do CPC tendo, inclusive, atualizado seu documento de identidade, no qual se verifica a impossibilidade do demandante em promover assinatura em virtude da sua idade avançada.
Em relação à procuração ad judicia, verifico que está assinada na forma do art. 595 do CC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de prescrição, de igual modo entendo que é caso de rejeição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições financeiras, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em julho de 2018 e a ação foi ajuizada em setembro de 2022, portanto, dentro do prazo devido.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Pois bem.
Em que pese o demandado alegue a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos contrato de seguro devidamente assinado ou qualquer documento que comprove a contratação pela parte autora.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos em conta titularizada pela parte demandante, no valor mensal aproximado de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), durante os meses de agosto de 2017 a julho de 2018, conforme fazem prova os extratos juntados no ID 87953913.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da seguradora quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, passo a análise do pedido de tutela de urgência, outrora postergado conforme decisão de ID 87976800.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do Direito, esta já se encontra evidenciada por toda a fundamentação já exposta nesta sentença, no que se refere à cobrança de seguro, a qual não restou demonstrada a contratação.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência dos descontos nos proventos da parte Autora traz prejuízos à sua renda familiar, diante do seu caráter alimentar, configurando, pois, o perigo de dano que a parte Autora pode vir a sofrer acaso não seja concedida a medida pretendida.
Por tudo o que foi dito, merece acolhimento o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que a LIBERTY SEGUROS S.A. proceda à IMEDIATA suspensão dos descontos das parcelas mensais de seguro “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, no benefício da parte autora, considerando que ficou demonstrada a inexistência da respectiva contratação, bem como que a manutenção dos descontos implica em perigo de dano à autora, restando preenchido os pressupostos legais para a tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – LIBERTY SEGUROS S.A; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes às cobranças do seguro LIBERTY SEGUROS S.A, na conta da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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