TJRN - 0800608-24.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800608-24.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIO BEZERRA LINS Polo Passivo: Liberty Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de de proceder com o arquivamento dos autos, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 3 de setembro de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800608-24.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BEZERRA LINS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO BEZERRA LINS em face de LIBERTY SEGUROS S.A., ambos qualificados.
Segundo a Inicial, o autor percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, no valor mensal aproximado de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Nega ter realizado a contratação do seguro.
Requereu liminarmente a suspensão de descontos em sua conta bancária.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a devolver em dobro os valores descontados.
A decisão de ID 87976800 deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao exercício do contraditório.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 89063593), alegando, preliminarmente, a inépcia da Inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito, em síntese, alegou genericamente que a parte autora efetivamente celebrou um contrato de seguro com Liberty Seguradora S.A, se comprometendo a pagar o prêmio estipulado; afirma ainda que não houve má-fé, visto que as cobranças foram realizadas de forma válida.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (ID 90075113).
Em seguida, a parte autora foi intimada para apresentar RG ou outro documento pessoal com foto devidamente atualizado, haja vista que o documento anexado na Inicial datava de 1999, bem como para regularizar a assinatura da procuração (ID 105883812).
Apresentou ainda documento de identidade atualizado (ID 128440388).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Sobre a preliminar de inépcia da Inicial, observo que o autor trouxe aos autos a documentação suficiente para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 319 do CPC tendo, inclusive, atualizado seu documento de identidade, no qual se verifica a impossibilidade do demandante em promover assinatura em virtude da sua idade avançada.
Em relação à procuração ad judicia, verifico que está assinada na forma do art. 595 do CC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de prescrição, de igual modo entendo que é caso de rejeição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições financeiras, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em julho de 2018 e a ação foi ajuizada em setembro de 2022, portanto, dentro do prazo devido.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Pois bem.
Em que pese o demandado alegue a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos contrato de seguro devidamente assinado ou qualquer documento que comprove a contratação pela parte autora.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos em conta titularizada pela parte demandante, no valor mensal aproximado de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), durante os meses de agosto de 2017 a julho de 2018, conforme fazem prova os extratos juntados no ID 87953913.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da seguradora quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, passo a análise do pedido de tutela de urgência, outrora postergado conforme decisão de ID 87976800.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do Direito, esta já se encontra evidenciada por toda a fundamentação já exposta nesta sentença, no que se refere à cobrança de seguro, a qual não restou demonstrada a contratação.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência dos descontos nos proventos da parte Autora traz prejuízos à sua renda familiar, diante do seu caráter alimentar, configurando, pois, o perigo de dano que a parte Autora pode vir a sofrer acaso não seja concedida a medida pretendida.
Por tudo o que foi dito, merece acolhimento o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que a LIBERTY SEGUROS S.A. proceda à IMEDIATA suspensão dos descontos das parcelas mensais de seguro “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, no benefício da parte autora, considerando que ficou demonstrada a inexistência da respectiva contratação, bem como que a manutenção dos descontos implica em perigo de dano à autora, restando preenchido os pressupostos legais para a tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – LIBERTY SEGUROS S.A; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes às cobranças do seguro LIBERTY SEGUROS S.A, na conta da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:23
Outras Decisões
-
03/09/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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