TJRN - 0816738-84.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816738-84.2024.8.20.5004 Polo ativo ROSIMARIO FLOR LUCIANO Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO, REGIANE GONCALVES DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816738-84.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSIMARIO FLOR LUCIANO ADVOGADO(A): REGIANE GONCALVES DE MELO RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
PIX REALIZADO PARA CONTA DE FARSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES, VIA PIX, EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA PELO DEMANDANTE COM USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN DE ACESSO.
ENVIO DOS VALORES PELO BANCO APÓS LEGÍTIMA SOLICITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Analisando as provas trazidas, o consumidor efetuou transferência voluntária de valores de sua conta bancária, via PIX, para terceiros estranhos, com a utilização de senha pessoal e token de acesso; restando amplamente evidenciado que a operação bancária decorreu de conduta espontânea do titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno da instituição financeira. – Portanto, o consumidor não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, quando da solicitação de valores via PIX, fazendo emergir sua culpa exclusiva no caso concreto e, por consequência, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo correntista, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, razão que a improcedência dos pedidos autorais devem ser mantidos. – Vale destacar que no caso dos autos, afasta-se a aplicação da súmula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito, ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo a ordem de pagamento requerida. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN 13 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
PIX REALIZADO PARA CONTA DE FARSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES, VIA PIX, EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA PELO DEMANDANTE COM USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN DE ACESSO.
ENVIO DOS VALORES PELO BANCO APÓS LEGÍTIMA SOLICITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Analisando as provas trazidas, o consumidor efetuou transferência voluntária de valores de sua conta bancária, via PIX, para terceiros estranhos, com a utilização de senha pessoal e token de acesso; restando amplamente evidenciado que a operação bancária decorreu de conduta espontânea do titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno da instituição financeira. – Portanto, o consumidor não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, quando da solicitação de valores via PIX, fazendo emergir sua culpa exclusiva no caso concreto e, por consequência, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo correntista, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, razão que a improcedência dos pedidos autorais devem ser mantidos. – Vale destacar que no caso dos autos, afasta-se a aplicação da súmula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito, ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo a ordem de pagamento requerida. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN 13 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816738-84.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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