TJRN - 0806730-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0806730-57.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDMILSON ALVES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806730-57.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDMILSON ALVES MIRANDA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0806730-57.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO RECORRIDO(A): ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES MIRANDA ADVOGADO(A): MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARÂMETRO.
SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDINATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES.
CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015.
ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL.
AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805142-49.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 08/11/2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra CLAUDIO LUIS SOUZA FERREIRA, nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES MIRANDA ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a cobrança das diferenças da atualização do teto remuneratório do período de janeiro a junho de 2019. É a breve síntese, dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 05/02/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2019.
Súmula 85 do STJ.
Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Sobre a preliminar de incompetência diante da existência de acordo firmado entre o SINDIFERN, deve-se rejeitar, forte na ampla jurisprudência das Turmas Recursais pela inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, sobre a incompetência suscitada, também deve ser jeitada, uma vez que a matéria é pacificada, de sorte que envolve eventual condenação às diferenças remuneratórias decorrentes do teto constitucional, auditores estaduais do fisco estadual, razão pela qual não há incompetência deste julgador.
Sobre a Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado ao pagamento do das diferenças remuneratórias ao espólio da parte do período de janeiro a junho de 2019.
Acerca do teto remuneratório dos servidores públicos, o art. 37, XI, da CF/88, dispõe que a remuneração de servidores públicos e agentes políticos não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF, observado o limite de remuneração de cada ente federativo obedecidos como parâmetros os Chefes do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
A assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já definiu que vantagens pessoais se incluem no cálculo do teto remuneratório, conforme redação conferida ao art. 37, XI, pelo advento da EC 41/03.
RE 477447 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 24-11-2006), (STF - AgR RE: 974924 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018) Registre-se também que o Supremo Tribunal Federal, no RE 560.067, encampado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 33376, com o advento da EC 41/2003, fez desaparecer o óbice quanto à inclusão das vantagens de natureza pessoal para fins de aplicação do teto-limite estatuído no art. 37, XI, da Carta Magna, como se pode aferir pelo julgado abaixo em destaque: Posteriormente, após a promulgação da EC nº 11/2013, que alterou o art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, foi estabelecido linearmente um teto único para os servidores estaduais, qual seja, o subsídio dos Desembargadores estaduais fixados em 90,25% (noventa vírgula vinte cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 2013; Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003; Emenda Constitucional Federal nº 47, de 2005) Nesse aspecto, há que se considerar que, por força da Lei Federal nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, o subsídio dos Ministros do STF passou a corresponder a quantia de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), razão pela qual teria havido alteração do teto salarial para os servidores do Estado.
Observa-se, que Estado do Rio Grande do Norte optou por definir um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que correspondia, à época, a quantia de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a 90,25% do subsídio mensal de um Ministro do STF.
No caso dos autos, observa-se das fichas financeiras que de janeiro a junho de 2019, o subsídio da parte autora alcançou a quantias alcançadas pelo “redutor artigo 37/CF” de maneira equivocada, porquanto houve atualização no valor da remuneração, o que ocasionaria redução no denominado “abate-teto”.
Desse modo, há de se concluir que o autor faz jus a percepção das diferenças salariais entre o valor devido e o efetivamente pago.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais da não implantação do teto remuneratório estadual vigente no período adequado este no valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), devidos a contar de 05/02/2019 (prescrição quinquenal) 30/06/2019, a ser dividido entre quotas iguais aos herdeiros, a se apurar em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas Turmas Recursais, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARÂMETRO.
SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDINATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES.
CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015.
ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL.
AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805142-49.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 08/11/2023.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806730-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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