TJRN - 0803075-13.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803075-13.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MILSON JOSE ALVES MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MILSON JOSE ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, através do qual alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
O embargante sustenta que o título executivo que fundamenta a execução (cédula de crédito bancário) não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, uma vez que não contém assinatura de duas testemunhas.
O embargado apresentou impugnação aos embargos argumentando, preliminarmente, a nulidade de sua citação em razão da ausência de intimação da nova patrona constituída.
No mérito, sustentou que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade. É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Nulidade da Citação O embargado alega nulidade de sua citação em razão da ausência de intimação em nome da nova patrona constituída nos autos.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, observa-se que não foi juntada aos autos procuração em nome da nova advogada indicada pelo embargado quando da apresentação de sua impugnação aos embargos.
A mera indicação de que as intimações devem ser realizadas em nome de determinado advogado, sem a devida apresentação do instrumento de mandato, não gera a obrigatoriedade de que as intimações sejam realizadas em seu nome.
Ademais, o ato citatório foi regularmente realizado na pessoa do embargado, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que a citação é pessoal e direcionada à parte, e não a seu advogado.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do Mérito A questão central dos presentes embargos reside na alegada inexequibilidade do título que embasa a execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas.
O argumento não merece prosperar.
A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei 10.931/2004, que em seu artigo 28 estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
O art. 29 da referida lei estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não figurando entre eles a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade da Cédula de Crédito Bancário independentemente da assinatura de testemunhas, por se tratar de título executivo extrajudicial por força de lei específica.
Vale ressaltar que a exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, III do CPC aplica-se aos documentos particulares em geral, não se estendendo aos títulos executivos extrajudiciais disciplinados em legislação específica, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013).
Desta forma, sendo a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial por força de lei específica, que não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade, não há que se falar em inexequibilidade do título.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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22/05/2022 22:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 22:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/05/2022 23:59.
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18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:33
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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04/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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