TJRN - 0800019-53.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800019-53.2022.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros (2) Parte Ré: JOÃO VITOR GOMES DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de JOÃO VÍTOR GOMES DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o art. 244-B da Lei 8.069/90.
De acordo com a denúncia, "No dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 12h40min, em via pública, no Centro de Extremoz/RN, o denunciado foi preso em flagrante uma vez que trazia consigo com finalidade de venda 01 (uma) porção individualizada de cannabis sativa (maconha) com (8,67g) e 03 (três) porções de cocaína com (0,530g), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, além da quantia em dinheiro de R$ 120,00 (cento e vinte reais) fracionado".
Narrou, ainda, a peça acusatória que "naquela ocasião, o denunciado corrompeu o adolescente Anderson Guilherme da Silva Gonçalves, de 15 anos de idade, com ele praticando o crime de tráfico de drogas".
Noticiou que "nas mencionadas condições de tempo e lugar, policiais militares estavam realizando patrulhamento no centro de Extremoz próximo a Estátua do Boneco do Grude, quando visualizaram o denunciado acompanhado do menor identificado como Anderson Guilherme da Silva Gonçalves, que ao visualizar a viatura soltou no chão um frasco de cor laranja, e que após abordagem, foi encontrado com o denunciado a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) fracionado, e dentro do frasco porção de substância semelhante a maconha, juntamente com três porções de substância de cor branca semelhante a cocaína".
Requereu, ao final, a condenação do denunciado pelos crimes a ele imputados.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial (pp. 56/58).
O acusado foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve a sua prisão convertida em preventiva.
Em 15 de março de 2022, a denúncia foi recebida (pp.59/61).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (pp.70/76).
Laudo de Exame Químico Toxicológico de nº 558/2022 às pp.121/124.
Após, foi concedida a liberdade provisória ao réu (pp. 141).
Foram realizadas audiências de instrução, em 19 de outubro de 2022 (pp. 140/141) e em 04 de outubro de 2023 (p. 172).
Embora intimado, o réu não compareceu à audiência para ser interrogado (pp. 170/171).
Em sede de alegações finais orais (p. 172), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Posteriormente, a Defesa do acusado requereu, também em sede de alegações finais orais (p.172), a absolvição do denunciado em relação aos crimes e, subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.11.343/06.
Após, os autos vieram-me conclusos. 2.
Fundamentação Imputa-se ao réu o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) que impõe pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Também lhe é atribuída a prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas previstas de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão para quem corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. 2.1.
Da materialidade e autoria delitiva do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Analisando os autos, não pairam dúvidas de que os fatos ocorreram conforme narrados na denúncia, visto que as provas colhidas na instrução criminal anuem neste mesmo sentido.
Em análise ao tipo penal em foco, percebe-se que o crime de tráfico de drogas se configura em uma das múltiplas figuras enumeradas no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, consideradas as circunstâncias do caso.
A materialidade da infração penal em tela resta fartamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (p. 12) e Laudo de Constatação n. 557/2022 (p. 29), bem como Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 558/2022 (pp. 121/124), o qual atesta que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu, consistentes em 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como maconha (8,67g) e e 03 três porções de cocaína (0,530g), ambas apresentam princípios ativos causadores de dependência psíquica.
Em relação à autoria delitiva de narcotraficância, há nos autos elementos suficientes que comprovam sua existência, notadamente pelas circunstâncias em que se deu a apreensão da droga, bem como os relatos das testemunhas que dão conta da ação delitiva realizada pelo réu. É o que se observa a partir do exame dos trechos dos depoimentos das testemunhas, em transcrição não literal, a seguir.
Em seu depoimento, a testemunha Cristovão Jackson da Silva, policial militar, asseverou: "que estava em patrulhamento com o Sd.
Borba, quando visualizou dois meninos; que julgou que ambos eram menores; que o Sd.
Borba viu quando um deles soltou um frasco de cor laranja no chão; que constataram dinheiro fracionado e drogas; que os dois foram conduzidos à delegacia de extremoz; que, como o delegado não estava presente, foram dirigidos até a plantão zona sul; que lá o que era de maior foi autuado em flagrante; que o menor foi conduzido pelos policiais militares até sua residência; que não se recorda do que foi apreendido; que acredita que o acusado já respondia por tráfico; que com o adolescente não tinha nada; que não se recorda como o dinheiro estava fracionado; que não se recorda se o adolescente informou de quem era a droga ou se era para consumo.".
Já a testemunha Lilicleiton de França Borba, policial militar, informou: "que estava em patrulhamento quando visualizaram dois indivíduos e o maior deles soltou um frasco de cor laranja; que quando realizaram a abordagem encontraram o frasco a poucos metros de onde os suspeitos estavam; que, quando foi feita a revista, constataram que um era maior e outro menor e que um deles já respondia por tráfico; que foi encontrado dinheiro fracionado, mas não se recorda o valor.".
Por sua vez, a testemunha de defesa, a Sra.
Maria Dalha dos Santos relatou: "que conhece o acusado através da tia dele; que não mora perto do acusado; que não sabe dizer se o acusado era envolvido com tráfico de drogas; que o acusado é usuário de drogas; que a família do acusado tem condições; que não sabe dizer se o acusado fez algum tratamento por ser usuário de drogas; que não imaginava que o acusado seria capaz de fazer isso; que não sabe dizer se o acusado trabalha.".
De tal modo, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo confirmaram os fatos descritos na denúncia.
A testemunha Lilicleiton de França Borba asseverou que quem jogou o frasco com as drogas foi o maior dos abordados e a testemunha Cristovão Jackson da Silva disse que, com o adolescente, nada foi encontrado.
Percebe-se, assim, que a autoria delitiva está suficientemente demonstrada, máxime porque, nos delitos de tráfico, não é indispensável que seja o agente colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
Inclusive, no presente caso, há de se ter em conta a forma como estava guardada a droga apreendida na posse do réu, consistente em três porções de cocaína e uma de maconha, além de dinheiro fracionado.
Ademais, ao ver a viatura policial aproximando-se, logo jogou no chão o frasco que continha a droga.
Desta feita, mostra-se inconteste que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado, sendo concludentes e inequívocas as provas da materialidade e da sua autoria. 2.2.
Do crime de corrupção de menores.
Dispõe o art. 244-B do ECA que: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Pois bem.
A materialidade e autoria do delito de corrupção de menor de 18 anos pelo acusado encontra-se evidente, pois, conforme fundamentação retro, há prova de que ele praticou a infração penal com a participação do adolescente Anderson Guilherme da Silva Gonçalves, em concurso de pessoas.
Inclusive, o adolescente foi apreendido em flagrante pela Polícia, justamente na companhia do acusado.
Também há de se mencionar que o crime em apreço é de natureza formal, sendo desnecessária qualquer prova da efetiva corrupção do menor, na medida em que se consuma independentemente de ter ele praticado outras infrações, consoante entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
CONSUMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal.
Precedente. 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (REsp n. 1.674.743/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, REPDJe de 14/11/2018, DJe de 31/08/2018.)” Ademais, consoante a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Desse modo, as provas colhidas, principalmente o depoimento dos policiais militares, são contundentes no sentido de que o acusado praticou o crime o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR João Vitor Gomes de Lima como incurso nas penas dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90. 3.1.
Dosimetria da Pena.
Passo à aplicação da pena, nos termos do art. 59 e 68 do CP. 3.1.1.
Delito de Tráfico de Drogas.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade da substância ou dos produtos apreendidos no caso dos autos não extrapolam o ordinário, não sendo aptos a valorar negativamente a pena base do sentenciado.
Nos termos do art. 59 do Código Penal, analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é compatível com o tipo penal.
Sem maus antecedentes.
Personalidade e conduta social não exploradas na instrução.
Motivos, circunstâncias e consequências próprias da infração pena.
Quanto ao comportamento da vítima, a elementar em foco resta prejudicada, pois o tipo penal perpetrado pelo acusado visa tutelar a própria coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas e o disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/06, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa).
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento da pena.
Entendo, todavia, estar presente a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do réu, não havendo elementos nos autos que indiquem se dedicar a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Por tal razão, considerando a quantidade e os tipos diversos de drogas apreendidas, reduzo a pena em 1/3 (um terço), obtendo 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 3.1.2.
Delito de Corrupção de menores.
No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu é própria do tipo, não podendo ser considerada em seu desfavor.
No tocante aos antecedentes, à sua personalidade e conduta social, nada há que seja digno de registro.
Os motivos, circunstâncias do delito e consequências do ilícito são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima é neutro.
Em razão de não existir circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Assim, resta a pena de 1 (um) ano de reclusão para o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 3.1.3.
Concurso Material Tendo em vista o concurso material de crimes, procedo ao somatório das penas, de modo que o total da pena definitiva do acusado é de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e §4º da Lei 11.343/06 e no art. 244-B da Lei 8.069/90 Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP e art. 43 da Lei n. 11.343/2006, valor que deverá ser atualizado e recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. 3.2.
Regime de cumprimento da pena Na forma do art. 387, §2º, do CPP, considerando que o réu ficou preso no período de 10.01.2022 a 19.10.2022 (nove meses e nove dias), procedo à detração devida para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, obtendo, então, 03 anos e 04 meses e 21 dias de pena a ser cumprida.
De tal modo, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo da Execução. 3.3.
Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena resultante da detração ser inferior a quatro anos, aliada a presença das circunstâncias subjetivas favoráveis do acusado e por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito na forma do art. 44 do Código Penal.
Ressalte-se, neste ponto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 626, definindo que "É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, §4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.".
De tal modo, com fulcro no art. 44, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de um salário mínimo em favor de instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 3.4.
Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional do processo na forma do art. 77, III, do Código Penal para a concessão do benefício, vez que substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3.5.
Prisão preventiva/Medida cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá na sentença sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Pois bem, no caso em exame, o réu encontra-se em liberdade, não havendo razão para a decretação da sua prisão preventiva, máxime diante da pena imposta.
Sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
Provimentos finais Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando a sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Após certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); providencie-se a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); extraia-se e encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena.
O acusado fica ciente de que deve comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por pessoa por ele indicada, para fins de pagamento da multa.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Decreto, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei nº 11.343/06, o perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração.
No que se refere ao dinheiro fracionado, ordeno o seu perdimento em favor da União, conforme o art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Sentença publicada automaticamente no Sistema PJE, devendo a Secretaria intimar as partes do seu inteiro teor, conforme dicção dos arts. 201, §2º, e 389 a 392, todos do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público, nos termos do art. 390 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:05
Juntada de diligência
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06/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:00
Audiência de interrogatório realizada para 04/10/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/10/2023 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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07/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 17:15
Juntada de diligência
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30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 10:02
Audiência de interrogatório designada para 04/10/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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18/10/2022 10:16
Juntada de diligência
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13/10/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 14:03
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 13:59
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:12
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 10:44
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:37
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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22/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 09:38
Desentranhado o documento
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09/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 12:59
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 12:59
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:22
Audiência instrução e julgamento designada para 02/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:06
Outras Decisões
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22/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:20
Recebida a denúncia contra JOÃO VITOR GOMES DE LIMA
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11/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 15:36
Audiência de custódia realizada para 11/01/2022 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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11/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:02
Audiência de custódia designada para 11/01/2022 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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11/01/2022 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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