TJRN - 0802553-83.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802553-83.2021.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS Promovido: Judite Félix Pinheiro registrado(a) civilmente como Judite Félix Pinheiro SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Determino ainda a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), acrescido de eventuais atualizações monetárias e juros legais, para a seguinte conta bancária informada nos autos: Banco: Itaú (341) Agência: 0662 Conta Corrente: 18879-6 Titular: SERUR, CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E BANDEIRA DE MELLO ADVOGADOS CNPJ/PIX: 03.***.***/0001-10 P.I.
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação.
Arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802553-83.2021.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS Promovido: Judite Félix Pinheiro registrado(a) civilmente como Judite Félix Pinheiro SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Após vários percalços, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 146146206).
O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 150498612). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Transfira-se o recurso bloqueado (R$ 373,18) para conta judicial e após expeça-se alvará em favor da exequente (dados no ID 150498612).
Igualmente, expeça-se alvará em valor da exequente (dados no ID 150498612) para levantamento do depósito de ID 146146206.
Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação.
P.I.
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:44
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802553-83.2021.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS Promovido(a): Judite Félix Pinheiro registrado(a) civilmente como Judite Félix Pinheiro DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Judite Félix Pinheiro, sob a alegação de que a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD apresenta omissões e contradições, especialmente quanto: (i) à rejeição do bem imóvel oferecido à penhora, sem possibilidade de substituição ou comprovação da sua idoneidade; (ii) à aplicação do IGP-M como índice de correção da dívida, em desacordo com o entendimento do STJ, que determina a aplicação da Taxa Selic; (iii) à necessidade de reabertura do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pela exequente, o que, segundo alega, violou o contraditório.
A exequente apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas a tentativa da embargante de rediscutir o mérito sob nova roupagem. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem função específica no ordenamento jurídico: sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito ou à modificação do julgado.
Feita essa observação preliminar, passo à análise das alegações da embargante: Rejeição do bem imóvel oferecido à penhora A decisão embargada expôs de forma clara que os documentos juntados pela embargante eram incompletos e desconexos, não sendo possível aferir a idoneidade do imóvel para garantir o débito exequendo.
Além disso, o artigo 835, I, do CPC estabelece expressamente que, para fins de penhora, o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem.
Rever esse posição seria modificar o mérito da decisão, o que é inviável por meio de aclaratórios.
Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, pois não há obrigatoriedade do juízo em aceitar bem diverso para garantir a dívida, especialmente na ausência de comprovação inequívoca de sua idoneidade.
Correção monetária pelo IGP-M A embargante alega que a atualização da dívida pelo IGP-M seria indevida e deveria ser substituída pela Taxa Selic, conforme entendimento do STJ.
Ocorre que, nos autos, a própria embargante utilizou o IGP-M para atualização do débito no ID 77952656, razão pela qual não pode agora questionar a sua aplicabilidade, sob pena de violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada, mas sim tentativa da embargante de modificar entendimento já consolidado.
Prazo para manifestação sobre os cálculos Os cálculos apresentados pela exequente não alteraram os critérios de correção da dívida, tendo apenas atualizado os valores com base nos mesmos índices já aplicados anteriormente.
Assim, não houve inovação que justificasse a reabertura de prazo para manifestação da parte contrária.
Não há, portanto, qualquer omissão ou cerceamento de defesa a ser sanado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Judite Félix Pinheiro, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas sim mera insatisfação da parte embargante com o desfecho da decisão, o que deve ser combatido por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração.
Intimem-se ambas as partes para falar sobre o bloqueio de ID 133491824 em 5 dias.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:33
Outras Decisões
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:46
Outras Decisões
-
09/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:11
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:19
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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