TJRN - 0802362-81.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802362-81.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802362-81.2024.8.20.5105 Partes: ANA MARIA SILVA DE MELO GOMES x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor postula a suspensão dos descontos referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÂO no valor de R$ 20,00 mensais, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou o(a) autor(a) que é titular de conta bancária junto ao Banco demandado e percebeu que vem sendo descontada em sua conta quantias referente à mencionada rubrica.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com a requerida referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e a inicial foi recebida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação onde arguiu preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prentensão resistida e de complexidade de causa.
Postulou, também, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o(a) ato questionado foi fundado em negócio jurídico válido.
Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação.
Ao impugnar a contestação, a parte autora sustentou, em resumo, que o requerido não juntou aos autos o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para especificar provas, a autora postulou o prosseguimento do feito e o requerido quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
No que concerne à preliminar de falta de interesse processual, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
Por fim, quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o autor, entendo que esta é hipossuficiente, de modo que faz jus a tal benefício.
Esclareço que para a concessão do benefício não está condicionada a demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que se mostra evidente, na medida que a autora é beneficiária da previdência social percebendo baixos rendimentos (ID 137037481).
No mérito, vê-se que a demandante comprovou ter relação jurídica com o requerido (conta 0001597-0, agência 5878, do banco demandado), ao passo que o requerido não juntou o contrato ou termo de adesão que justifica os débitos na conta do autor sob a rubrica de CAPITALIZAÇÃO 2205878.
Por conseguinte, não havendo base legal nem negocial a respaldar os referidos descontos, eles devem ser cessados e realizada a restituição ao autor.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa- se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
Na espécie, o erro do demandado não é aceitável, porquanto o desconto sequer contou com anuência do autor.
Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos extratos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores descontados em sua conta corrente de forma ilegal.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido recursos necessários à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou- se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada, com a cobrança de produto bancário não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos do autor.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para - declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO 2205878; - determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; - condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente do autor em decorrência da rubrica CAPITALIZAÇÃO 2205878, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e após arquivem-se os autos. Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802362-81.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Macau/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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