TJRN - 0800327-73.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800327-73.2023.8.20.5109 Polo ativo MARIA DA GUIA MEDEIROS NICOLAU PEREIRA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800327-73.2023.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE/RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRENTE/RECORRIDO(A): MARIA DA GUIA MEDEIROS NICOLAU PEREIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “F”.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONTAGEM RETOMADA A PARTIR DE 01/01/2022.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para conceder a progressão funcional do servidor para o Classe C – Nível IV e conceder o percentual do adicional por tempo de serviço de 5%, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 - No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 - Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público em 20/07/2016 e teve concedida a progressão funcional para a Classe “B”, Nível IV, a partir de 01/01/2021.
Nesse cenário, considerando o cumprimento do requisito temporal, infere-se que a demandante faz jus às seguintes progressões funcionais: i) em 20/07/2019, progressão para o Nível III - Classe “B”; ii) em 20/07/2021, progressão para o Nível IV - Classe “C”, uma vez reconhecida a promoção vertical em 01/01/2021; iii) em 01/11/2021, progressão para Nível IV, Classes “D” e “E”, por força do Decreto nº 30.974/2021 e iv) em 20/07/2023, progressão para a Classe “F”. 6 – Quanto às razões recursais da parte Ré, acolho-as parcialmente.
Explico! 7 – O período correspondente ao estágio probatório deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para os fins de progressão funcional.
Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece unicamente a possibilidade de progressão após a conclusão do estágio probatório.
Destarte, a Autora adquiriu o direito à progressão para o Nível III, Classe "B", a partir de 20/07/2019, data em que se consumou o término do mencionado estágio probatório. 8 – Entretanto, quanto à matéria do ADTS, é necessário dizer que, em 27/05/2020, fora publicada a LC nº 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 9 – Nesse cenário, resta demonstrado nos autos que a admissão/exercício da parte autora ocorreu em 20/07/2016, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2021 (28/05/2020), contabilizava 3 anos, 10 meses e 8 dias de exercício, restando, assim, 1 ano 1 mês e 22 dias para completar o requisito temporal necessário. 10 – Com efeito, reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 5% passou a ser devido a partir de 23/02/2023.
Assim, o Estado deve implantar o referido adicional, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a implantação (23/02/2023). 11 – Em conclusão, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “F”, Nível IV), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos (diferenças) referentes às progressões tardias, consoante os seguintes parâmetros: i) a contar de 20/07/2019, progressão para o Nível III - Classe “B”; ii) a partir de 20/07/2021, progressão para o Nível IV - Classe “C”; iii) a partir de 01/11/2021, progressão para Nível IV, Classes “D” e “E”, por força do Decreto nº 30.974/2021 e iv) a partir de 20/07/2023, progressão para a Classe “F”. 12 – Ademais, dou provimento parcial às razões recursais da parte Ré para reconhecer o dever de implantação do ADTS no percentual de 5% a partir do dia 23/02/2023, sendo este também o termo inicial para o cálculo das respectivas verbas retroativas. 13 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 14 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento ao recurso da parte ré, adequando, de ofício, os termos de incidência dos encargos moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “F”.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONTAGEM RETOMADA A PARTIR DE 01/01/2022.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para conceder a progressão funcional do servidor para o Classe C – Nível IV e conceder o percentual do adicional por tempo de serviço de 5%, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 - No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 - Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público em 20/07/2016 e teve concedida a progressão funcional para a Classe “B”, Nível IV, a partir de 01/01/2021.
Nesse cenário, considerando o cumprimento do requisito temporal, infere-se que a demandante faz jus às seguintes progressões funcionais: i) em 20/07/2019, progressão para o Nível III - Classe “B”; ii) em 20/07/2021, progressão para o Nível IV - Classe “C”, uma vez reconhecida a promoção vertical em 01/01/2021; iii) em 01/11/2021, progressão para Nível IV, Classes “D” e “E”, por força do Decreto nº 30.974/2021 e iv) em 20/07/2023, progressão para a Classe “F”. 6 – Quanto às razões recursais da parte Ré, acolho-as parcialmente.
Explico! 7 – O período correspondente ao estágio probatório deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para os fins de progressão funcional.
Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece unicamente a possibilidade de progressão após a conclusão do estágio probatório.
Destarte, a Autora adquiriu o direito à progressão para o Nível III, Classe "B", a partir de 20/07/2019, data em que se consumou o término do mencionado estágio probatório. 8 – Entretanto, quanto à matéria do ADTS, é necessário dizer que, em 27/05/2020, fora publicada a LC nº 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 9 – Nesse cenário, resta demonstrado nos autos que a admissão/exercício da parte autora ocorreu em 20/07/2016, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2021 (28/05/2020), contabilizava 3 anos, 10 meses e 8 dias de exercício, restando, assim, 1 ano 1 mês e 22 dias para completar o requisito temporal necessário. 10 – Com efeito, reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 5% passou a ser devido a partir de 23/02/2023.
Assim, o Estado deve implantar o referido adicional, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a implantação (23/02/2023). 11 – Em conclusão, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “F”, Nível IV), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos (diferenças) referentes às progressões tardias, consoante os seguintes parâmetros: i) a contar de 20/07/2019, progressão para o Nível III - Classe “B”; ii) a partir de 20/07/2021, progressão para o Nível IV - Classe “C”; iii) a partir de 01/11/2021, progressão para Nível IV, Classes “D” e “E”, por força do Decreto nº 30.974/2021 e iv) a partir de 20/07/2023, progressão para a Classe “F”. 12 – Ademais, dou provimento parcial às razões recursais da parte Ré para reconhecer o dever de implantação do ADTS no percentual de 5% a partir do dia 23/02/2023, sendo este também o termo inicial para o cálculo das respectivas verbas retroativas. 13 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 14 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-73.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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