TJRN - 0800327-73.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:57
Outras Decisões
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800327-73.2023.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos requeridos no ID 157395294. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MEDEIROS NICOLAU PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800327-73.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: MARIA DA GUIA MEDEIROS NICOLAU PEREIRA Requerido(a): RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:18
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:46
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:46
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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