TJRN - 0805829-38.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 15:32
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 17:16
Juntada de devolução de mandado
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12/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:34
Juntada de intimação
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08/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:15
Juntada de despacho
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04/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 15:03
Juntada de diligência
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25/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:58
Juntada de diligência
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22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0805829-38.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO, CARLOS GERMANO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MPRN em face de Dayane Kelly Silva do Nascimento e Carlos Germano de Souza, partes já qualificadas nos autos, na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006.
Narra o órgão acusador, em resumo, que no dia 07 de novembro de 2024, por volta da 12h, no bairro Cruz do Monte deste Município de Parelhas/RN, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 20716/2024, os denunciados tinham em depósito, 27 (vinte e sete) porções de maconha, 4 (quatro) tabletes de maconha, 5 (cinco) porções pequenas de maconha em sacos “zip lock”, todos contendo massa total líquida de 530,50g (quinhentos e trinta gramas e cinquenta centigramas), 2 (duas) porções de crack, apresentando massa total líquida de 15,66g (quinze virgula sessenta e seis centigramas), embalagens plásticas com zíper utilizadas para fracionamento da droga, R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) em moedas, R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) em cédulas, 01 (um) celular de marca Samsung A13 na cor preta, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung J7, na cor dourada, consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão nº 20716/2024 acostado ao Id 137979108 – Pág. 27/28, droga destinada ao comércio, sem autorização legal.
Vieram inclusas as peças lavradas na esfera extrajudicial.
Decisão recebendo a denúncia (Id 139937786).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Id 144202652).
Decisão proferida ao Id 144239417, mantendo o recebimento da denúncia e determinando o aprazamento de audiência de instrução.
Decisão proferida ao Id 149654379, mantendo a prisão preventiva dos réus.
Audiência de instrução realizada aos 14.05.2025, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
O acusado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio e a acusada respondeu apenas da Defensoria Pública (Id 149862253).
Em suas alegações finais orais, o MP pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em suas alegações finais orais, a defesa dos acusados requereu a nulidade da busca domiciliar perpetrada e, no mérito, pugnou pela absolvição dos acusados por ausência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, com relação à nulidade da busca domiciliar, ressalto que os arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse sentido, de início, ressalta-se que os Policiais Militares relataram, em Juízo, que havia mandado de busca para a casa vizinha, e após o PM/RN José Carlos visualizar o acusado Carlos Germano de Souza arremessar um pacote pelo telhado, acionou os colegas, que solicitaram autorização para adentraram ao imóvel (vide depoimento testemunhal prestado pelo PM/RN Sebastião), tendo ambos os Policiais relatado, em Juízo, que Dayane Kelly permitiu a entrada dos Policiais para o interior do imóvel.
Assim, afasto a tese de nulidade arguida em face da busca domiciliar empreendida.
Superado este ponto e passando à análise do mérito, vejamos o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[1] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, ante o Auto de Exibição e Apreensão de 137979108 - Págs. 26/27, que indica que foram apreendidos, na residência que era frequentada/habitada/utilizada pelos acusados, o seguinte material: R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) em moedas, 27 (vinte e sete) trouxinhas de maconha, R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) em cédulas, 01 (um) celular do tipo SAMSUNG de cor preta modelo A13, 02 (duas) porções de crack, sacos pequenos para embalagem, 04 (quatro) tabletes de maconha, 05 (cinco) pequenas porções de maconha e sacos de zip lock, e 01 (um) celular SAMSUNG branco e dourado modelo J7 prime.
Outrossim, consta Auto de Constatação Preliminar que consta no Id 137979109 – Págs. 10/11 restando constatado que o material apreendido apresenta a referida substância: Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 27 TROUXINHAS DE MACONHA, Tipo Embalagem: Pacote, Aparência: Vegetal, Cor: Esverdeado; Crack, Descrição: DUAS PORÇÕES DE CRACK, Tipo Embalagem: Outro - null, Cor: AMARELA; Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: QUATRO (04) TABLETES DE MACONHA, Tipo Embalagem: Pacote, Aparência: Vegetal, Cor: Esverdeado.
Consta, ainda, Laudo de Exame Químico-Toxicológico anexado aos autos sob o Id 137979110 – págs. 28/31, concluindo o seguinte: Material A (erva): Os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Essa substância encontra-se relacionada no item 165 da Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data.
Material B (pedra): As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a cocaína, substância relacionada no item 21 da Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre os acusados.
Vejamos.
A testemunha PM/RN Sebastião Assis de Azevedo, em Juízo, disse que estavam na operação, no Cruz do Monte, foram cumprir um mandado na casa vizinha à dos acusados.
Disse que quando foram passar para a casa vizinha, o PM Carlos enxergou uma pessoa jogando um objeto por cima do muro, e disse: é na outra casa.
Disse que o portão estava fechado, chamaram Dayane, ela abriu a residência, e começaram a fazer buscas no local.
Disse que lá encontraram uma certa quantidade de dinheiro, porções fracionadas de maconha, e no quintal da casa localizaram uma quantidade maior de droga, numa sacola de lixo.
Disse que lembra dos dois acusados, e não sabe afirmar qual dos dois jogou a droga.
Disse que acharam drogas no Hack da sala, outra no guarda-roupa junto com o dinheiro, e outra no saco de lixo do quintal.
Disse que a droga estava embaixo da sacola, e uma porção de lixo em cima.
Disse que uma parte do dinheiro estava fracionado, e ela até alegou que era parte do bolsa família dela.
Disse que Dayane disse que a droga não era dela, mas também não disse que era dele.
Disse que houve autorização para a entrada no imóvel, o que foi concedido pela ré, e ele mesmo apreendeu as drogas.
Disse que a droga foi encontrada na casa vizinha àquela que constava no mandado (de Aisha).
A testemunha PM/RN José Carlos Santos de Morais, ouvido em Juízo, disse que participou da operação, e nesse dia ficou a cargo da escada, e foi para a parte de trás da residência, e quando colocou a escada, verificou que na casa ao lado, residência de Germano, ele estava embalando alguma coisa, colocando dentro de uma sacola, e dizendo já vai, pois a outra guarnição estava do lado de trás pedindo para abrir.
Disse que ele arremessou para a parte de trás, então avisou para o pessoal entrar, e encontraram mais droga.
Disse que o alvo era a casa do lado.
Disse que parte das drogas estava na sacola que ele arremessou.
A Posteriormente, o pessoal encontrou outra quantidade de drogas, na casa dele.
Disse que as drogas foram encontradas no beco.
Disse que tem conhecimento que Dayane Kelly pratica tráfico de drogas lá no Cruz do Monte.
Disse que o Carlos é mais usuário, mas devia estar ali para ajudar a cortar, fracionar.
Disse que não sabe se ele é traficante, mas era ele quem estava embalando, colocando na sacola, e jogou.
Disse que o bairro mais conhecido em Parelhas/RN para o tráfico de drogas é o Cruz do Monte.
Disse que estava na escada na parte de trás da casa vizinha, já para se precaver caso alguém arremessasse algo ou fugisse.
Disse que acha que o mandado era para a casa de Aisha.
Disse que o bar fica nos fundos da casa de Aisha, mas a parede possibilita a visualização dos quatro muros.
Disse que avisou à guarnição sobre o arremesso via rádio.
Em seu interrogatório, a acusada Dayane Kelly Silva do Nascimento limitou-se a dizer que enquanto um Policial olhava para o telhado, já tinha policiais chutando e com um fuzil do lado de fora da porta da sua casa.
Disse que abriu a porta e foram logo entrando, sem mandado.
Disse, por fim, que a casa não era dela.
Ademais, saliento que a variedade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, bem assim as circunstâncias em que foram encontradas, não se coadunam com a eventual figura do usuário.
Destaco, de arremate, que não prospera a versão apresentada pela defesa do acusado de ser este tão somente usuário não se coaduna com a realidade dos autos, que evidenciam que o acusado estava embalando os entorpecentes no local, chegando a arremessar um pacote pelo telhado.
Assim sendo, a medida de rigor é a condenação dos acusados nas penas advindas pela violação do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2020.000284-8.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos).
Desta feita, e pelo exposto, a medida impositiva que se impõe é a condenação dos acusados, nos termos da inicial acusatória.
Por fim, em relação à figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vejamos a previsão legal: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Renato Brasileiro Lima aduz que a causa de diminuição de pena em comento tem origem em questões de política criminal, consistindo num favor legislativo ao pequeno traficante, “ainda não envolvido com maior profundidade com o mundo criminoso” (“Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2015).
Ainda, em relação à citada causa de diminuição de pena, o STF já decidiu o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO.
TRANSPORTE DE DROGA.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA.
ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. (...). 4.
Ordem concedida. (STF.
Habeas Corpus nº 131795, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016 – grifos acrescidos).
Na espécie, verifico que não há como inferir que os acusados não se dedicavam às atividades criminosas, já que possuem condenação com trânsito em julgado e possuem execução de pena em andamento (vide certidões de Ids 151287101 e 151287111).
Desse modo, não preenchem os requisitos objetivos para a aplicação da causa de diminuição da pena.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONCEITO AMPLO. 1.
A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.
O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR as pessoas de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO e CARLOS GERMANO DE SOUZA nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV – APLICAÇÃO DA PENA DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não há elementos suficientes para valoração; Antecedentes: desfavoráveis, vide Id 151287111.
Reservo-me o direito de utilizar apenas uma das condenações para esta fase (0800926-33.2024.8.20.5123), deixando as demais condenações para utilizar na fase própria; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante a vasta quantidade de droga apreendida, sem olvidar do alto poder viciante da cocaína.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido duas delas negativamente valoradas, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)), elevo a pena em 2/8[2] e fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, face a condenação definitiva nos autos de nº 0805740-49.2023.8.20.5600, daí porque agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária da ré em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Outrossim, conforme já exposto, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, sendo possível, inclusive, a fixação de regime mais gravoso.
Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo ementados: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. (...) 6.
Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 853.627/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE: I) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 AO CRIME CONTINUADO; II) RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU A EXIATÊNCIA DE DOIS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ ACERCA DO TEMA.
QUANTIDADE DE CRIMES NA ESPÉCIE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE DEVE SER IMPOSTO AO REVISIONANTE, MUITO EMBORA A PENA APLICADA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INT.
DO ART, 42 DA LD.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 1/6 ao crime continuado, o contexto fático probatório produzido e demonstrado no processo, denuncia a prática de duas infrações penais, o que justifica o aumento da pena (1/6), como forma de reprovar e prevenir a prática de crimes, e não em 1/4 conforme fixado no acórdão revisionado. - Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se, além da pena definitiva ter sido fixada em quantum superior a 7 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável, mormente a quantidade e natureza da droga apreendida. (TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 0809570-42.2023.8.20 .0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2023 – grifos acrescidos).
Assim, ante o tempo de pena aplicado e a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, sem olvidar da gravidade concreta do crime, FIXO regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o tempo de pena em relação à condenação advinda da violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo prejudicada a concessão desse benefício nesse particular.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos, sem olvidar da reincidência específica da acusada.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior.
E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos).
Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA, até ulterior decisão judicial.
CARLOS GERMANO DE SOUZA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: desfavoráveis, vide Id 151287101.
Reservo-me o direito de utilizar apenas uma das condenações para esta fase (0805365-75.2023.8.20.5300), deixando as demais condenações para utilizar na fase própria; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante a vasta quantidade de droga apreendida, sem olvidar do alto poder viciante da cocaína.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido duas delas negativamente valoradas, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)), elevo a pena em 2/8[3] e fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a agravante da reincidência (vide condenação no bojo da ação penal de nº 0803188-07.2024.8.20.5300), daí porque agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária da ré em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Outrossim, conforme já exposto, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, e o acusado é reincidente, sendo possível, inclusive, a fixação de regime mais gravoso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
PENA INFERIOR A 8 ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de réu reincidente, é possível a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, quando o total da pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 636583 SP 2020/0347381-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 – grifos acrescidos).
Assim, ante o tempo de pena aplicado, a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, a reincidência do réu e a gravidade concreta do crime, FIXO regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o tempo de pena em relação à condenação advinda da violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo prejudicada a concessão desse benefício nesse particular.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos, sem olvidar da reincidência específica do acusado.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior.
E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos).
Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA, até ulterior decisão judicial.
V – DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino a destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, acondicionamento e pesagem.
Ainda, determino a utilização de eventuais valores apreendidos para fins de pagamento das custas e da pena de multa (CPP, art. 336).
Quanto aos aparelhos telefônicos apreendidos, intime-se a Autoridade Policial, via sistema, para, em até 05 dias, informar se possui interesse no acautelamento destes.
Havendo desinteresse, intimem-se os réus para se manifestarem sobre, devendo, caso requeiram a devolução, juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade sobre o bem, abrindo-se vista dos autos ao MP logo após.
No mais, se dentro no prazo de 90 dias ainda restarem objetos apreendidos que não foram reclamados ou não pertencerem à ré, proceda-se conforme o art. 123 do CPP.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais, em virtude do baixo valor destas, em conformidade com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos, além de inexistir pedido nesse sentido.
P.
R.
I.
Intime-se por edital se for necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeçam-se as pertinentes guias de execução; d) Intime-se a parte acusada para pagar, em 10 dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP. e) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada.
Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salvador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. [2] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). [3] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). -
20/05/2025 05:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 05:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
14/05/2025 14:01
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 14:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0805829-38.2024.8.20.5600 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO, CARLOS GERMANO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal envolvendo as partes em epígrafe, na qual a acusação imputa aos réus a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O MPRN apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva decretada (Id 149610476).
Após, vieram os autos conclusos para análise da necessidade da manutenção da custódia preventiva dos réus. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, o novo parágrafo único do art. 316 do CPP preconiza que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Na espécie, verifica-se a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos acusados, conforme os fundamentos expostos na decisão de Id 135808294.
Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus, nos termos dos arts. 310, inc.
II c/c os arts. 312 e 313, inc.
I, todos do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes de praxe.
No mais, proceda-se conforme a Decisão de Id 144239417.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) -
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:01
Mantida a prisão preventiva
-
26/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 18:29
Juntada de diligência
-
11/03/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 21:46
Juntada de diligência
-
09/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 14/05/2025, as 10:00 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
27/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:12
Audiência Instrução designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:02
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:51
Mantida a prisão preventiva
-
04/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0805829-38.2024.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo EM 31/01/2025 sem que os acusados tenha apresentado defesa por advogado constituído.
REMETO OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
PARELHAS/RN, 2 de fevereiro de 2025 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:40
Juntada de diligência
-
16/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:13
Juntada de diligência
-
14/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 08:30
Recebida a denúncia contra DAYANE KELLY SILVA DO NASCIMENTO e CARLOS GERMANO DE SOUZA
-
14/01/2025 04:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:25
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:27
Audiência Custódia realizada para 08/11/2024 11:10 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
08/11/2024 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2024 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:10, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:51
Audiência Custódia designada para 08/11/2024 11:10 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
08/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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