TJRN - 0874757-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874757-29.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KAROLINE CAVALCANTE FONSECA Advogado(s): FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0874757-29.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO(A): HÉLIO MESSALA LIMA GOMES RECORRIDO(A): KAROLINE CAVALCANTE FONSECA ADVOGADO(A): FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE), GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REGIME DE PLANTÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 9º DA LCM Nº 119/2010.
SÚMULA Nº 213/STF, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PAGAMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL NOTURNO COM AS GRATIFICAÇÕES “GP” E “GEAUE”.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LCM Nº 192/2020.
LEGISLAÇÃO VOLTADA À CLASSE MÉDICA.
CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS.
DEVIDA A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPERTINENTE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula nº 213, pacificou o entendimento de que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
De igual modo, acompanhando o posicionamento sumulado, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou o entendimento de que “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ – AgRg no REsp 1310929/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013).
Na mesma linha, as Turmas Recursais do TJRN já consagram o entendimento de que o regime de escala de plantão não desautoriza o recebimento do adicional noturno (TJRN – Recurso Inominado nº 0812717-79.2021.8.20.5001, Magistrada Valéria Maria Lacerda Rocha, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 14/06/2022). 2 - Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, notadamente em seus artigos 24 a 26, disciplina a regulamentação acerca das gratificações passíveis de concessão aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse contexto, inexiste qualquer vedação normativa que impeça a percepção cumulativa da Gratificação de Plantão (GP) com a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), desde que preenchidos os requisitos específicos para ambas, dado que possuem naturezas jurídicas distintas, oriundas de fatos geradores autônomos e não conflitantes. 3 - No que tange à Lei Complementar Municipal nº 192/2020, observa-se que tal diploma normativo disciplina a estruturação da carreira médica no âmbito municipal, regulamentando as gratificações exclusivas da referida categoria.
Destarte, sua aplicação restringe-se estritamente aos profissionais de medicina, não abrangendo outras categorias funcionais. 4 - Não merece acolhimento a pretensão recursal de incidência de juros de mora a partir da citação válida.
Isto porque, tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397 do CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de KAROLINE CAVALCANTE FONSECA, nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE NATAL, a qual, relata que é Enfermeira no hospital dos pescadores, em regime de plantão por 12 (doze) horas seguidas desde maio de 2023, razão pela qual possui direito à percepção da gratificação de plantão no seu contracheque.
Pleiteou ainda pela implantação e condenação referente ao adicional noturno e a gratificação de urgência e emergêcia.
Ao final pleiteou pela implantação da gratificação em contracheque e os valore retroativos a desde sua admissão. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da preliminar de Falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Mérito A presente causa comporta julgamento antecipado, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de impor ao Município de Natal que implante e pague o valores retroativos referente à gratificação de plantão, adicional noturno e gratificação de urgência e emergência.
Com relação à pretendida Gratificação de Plantão A Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área da saúde, dispondo no art. 26, I, a gratificação de plantão aos servidores que trabalharem em regime de plantão por doze horas seguidas, o percentual do valor varia a depender da formação do servidor, nível fundamental, médio e superior.
Além disso, o art. 4.º da LC nº 143/2014 alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, quanto ao valor da gratificação, veja-se: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 ...I – (...) a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Os requisitos para recebimento da gratificação consistem no regime de trabalho em escala por doze horas seguidas.
No caso em apreço, tem-se que a parte autora desempenha suas funções como enfermeira (ID nº 112810115).
Por sua vez, como fato constitutivo do direito, a parte autora juntou: a) folhas de escala de plantão; b) fichas de ponto nos dias trabalhados. (IDs 114434832 e 14434833) Com efeito, pelas documentações trazidas, verifico que a parte trabalhou em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas nas competências mencionadas, devendo ser reimplantada a referida gratificação somente em relação aos plantões de 12h seguidas comprovadamente efetivados, conforme folhas de ponto, a serem pagas a contar maio de 2023.
No que concerne à gratificação de urgência e emergência, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE, por conseguinte, aplicável ao cargo de Enfermeira.
Conforme a LC 120/2010, a GEAUE é devida nos seguintes casos: (...) IV - Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que prestem seus serviços em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência, com os seguintes valores: a) Nível Superior: 1) médico em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na Central de Regulação Médica de Urgência, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais); 2) médico em exercício no Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, com carga horária de quarenta horas semanais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta reais); 3) enfermeiro em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); 4) enfermeiro em exercício, no Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais); (...) (Grifos acrescidos) Compulsando os autos observo que a requerente está lotada no cargo de assistente de enfermeira, estando exercendo sua atividade Hospital dos pescadores, conforme escalas de plantão e folhas de pontos nos documentos de ID nº 114434832 e 14434833, sem notícias de implantação ou pagamento retroativos.
Registre-se que o pagamento deve ser realizado a partir de maio de 2023, data comprovada nos autos do exercício da função nas condições previstas em lei.
Por sua vez, a parte demandada não acostou aos qualquer prova que afastasse a pretensão autoral ou que justificasse a supressão da gratificação, deixando se desincumbir de seu ônus probatório, consoante art. 37e, II do CPC.
Desse modo, não há óbice à concessão do pleito, a fim de que se implante e a autora receba os valores retroativos referentes a Gratificação específica de atenção à urgência e emergência (GEAUE).
Por oportuno, sobrepondo-se ao entendimento deste Juízo pela impossibilidade de cumulação, em sincronia ao que têm decidido as Turmas Recursais, bem assim a ausência de legislação expressa que vede a cumulação das gratificações, exceto quanto à carreira médica por força da Lei Complementar Municipal nº 192/2020, que alterou a LCM 157/2016, não há óbice a concessão dos pedidos.
Precedentes que se alinham ao apresentado nas Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856530-59.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854259-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/02/2023).
Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição.
Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001.
Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Acórdão.
Data do julgamento: 06/04/2022).
No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
No caso dos autos, é de se observar que a autora, notadamente, atende aos critérios legais porquanto desempenha suas funções como enfermeira, além disso atua em regime de escala com plantões noturnos desde maio de 2023 (ID 114434832), revelando, assim, o direito vindicado.
Revolvendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001.
Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES.
Acórdão.
Data do julgamento: 25/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA EM REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE PLANTÕES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, NOS TERMOS DO ART. 26, I, ALÍNEA “A”, DA LC 120/2010. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA.
REFORMA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0835742-97.2016.8.20.5001.
Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA.
Acórdão.
Data do julgamento: 20/07/2021).
Assim, pelas razões apresentadas, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, sendo devido à autora o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos plantões em que comprovadamente exercer atividades laborais à noite.
Adota-se o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência parcialmente concedida, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a implantar nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a gratificação de plantão no contracheque da autora, relativa aos plantões em que comprovadamente exercer 12 (doze) horas seguidas e a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), enquanto perdurar o exercício das atividades nessas mesmas condições.
Implantação após trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças da gratificação de plantão, adicional noturno e Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE) referente aos dias que deveria ter recebido não adimplidos e comprovados desde maio de 2023, até o mês anterior à implantação em contracheque, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições e excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Ressalto que por se tratar de vantagem com quantia expressa e transitória, não há incidência de reflexos, a exemplo do ADTS ou de décimo terceiro salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE), GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REGIME DE PLANTÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 9º DA LCM Nº 119/2010.
SÚMULA Nº 213/STF, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PAGAMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL NOTURNO COM AS GRATIFICAÇÕES “GP” E “GEAUE”.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LCM Nº 192/2020.
LEGISLAÇÃO VOLTADA À CLASSE MÉDICA.
CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS.
DEVIDA A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPERTINENTE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula nº 213, pacificou o entendimento de que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
De igual modo, acompanhando o posicionamento sumulado, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou o entendimento de que “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ – AgRg no REsp 1310929/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013).
Na mesma linha, as Turmas Recursais do TJRN já consagram o entendimento de que o regime de escala de plantão não desautoriza o recebimento do adicional noturno (TJRN – Recurso Inominado nº 0812717-79.2021.8.20.5001, Magistrada Valéria Maria Lacerda Rocha, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 14/06/2022). 2 - Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, notadamente em seus artigos 24 a 26, disciplina a regulamentação acerca das gratificações passíveis de concessão aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse contexto, inexiste qualquer vedação normativa que impeça a percepção cumulativa da Gratificação de Plantão (GP) com a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), desde que preenchidos os requisitos específicos para ambas, dado que possuem naturezas jurídicas distintas, oriundas de fatos geradores autônomos e não conflitantes. 3 - No que tange à Lei Complementar Municipal nº 192/2020, observa-se que tal diploma normativo disciplina a estruturação da carreira médica no âmbito municipal, regulamentando as gratificações exclusivas da referida categoria.
Destarte, sua aplicação restringe-se estritamente aos profissionais de medicina, não abrangendo outras categorias funcionais. 4 - Não merece acolhimento a pretensão recursal de incidência de juros de mora a partir da citação válida.
Isto porque, tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397 do CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874757-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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