TJRN - 0800512-89.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800512-89.2021.8.20.5139 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORÂNIA ADVOGADO: ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECORRIDO: MPRN – PROMOTORIA DE FLORÂNIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24194698), interposto pelo Município de Florânia, em face do acórdão (Id. 23290220), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23290220), restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO E AO MUNICÍPIO CONSISTENTE EM FORNECER E/OU CUSTEAR MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO CARDIOVASCULAR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA DE SAÚDE QUE ENGLOBA DIREITO DE CARÁTER COLETIVO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ALCANÇA A COLETIVIDADE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CORONARIANA ATEROMATOSA E CARDIOMIOPATIA DILATADA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEVER DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 2 º da Lei 9.874/99, bem como, divergência Jurisprudencial.
Preparo dispensado na forma do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24600987). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Assim, no que concerne à alegada violação ao art. 2 º da Lei 9.874/99; bem como, divergência jurisprudencial, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (Grifos acrescidos).
Ademais, ao examinar o recurso, verifico que o recorrente foi deficiente em fundamentar o que restou eventualmente violado pelo teor da decisão recorrida, sendo ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de contrariedade ao artigo mencionado, alegando, em suma, que “no caso em apreço, nota-se que o acórdão recorrido contrariou o que disciplina o art. 2 º, a Lei 9.874/99, a cerca da preservação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência”.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
NOVOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Apesar de não ser necessária a indicação expressa do dispositivo legal, é imperioso, conforme reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que haja a discussão pelo Colegiado de origem sobre o comando normativo apontado com enfoque na tese sustentada pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível antes a preclusão consumativa. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, nas demandas em favor da Fazenda Pública, diante do princípio da isonomia, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 30/4/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
FATO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
REQUISITOS DA TUTELA.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2.
De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3.
Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800512-89.2021.8.20.5139 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800512-89.2021.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MARIA DAS GRACAS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, através do seu advogado legalmente constituído aos autos, em que se insurge contra Sentença de id. 98590365.
A parte autora alegou a existência de omissão no julgado. É o esforço fático.
Fundamento.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração 1.
Em suas razões, sinteticamente, argumentou de início que deveria o juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu custeio, de acordo com a repartição de competência própria do SUS.
No caso sob análise, verifica-se que o alegado em sede de embargos como omissão, na realidade, se trata de contra-argumentação à Sentença proferida, cabíveis em apelação.
Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, o que só será possível no Tribunal, via apelação.
De outra banda, cabe destacar que o julgado fora claro quando destacou a solidariedade que há entre os entes no que diz respeito as demandas que envolvem o fornecimento/custeio de medicamentos.
No mais, aduziu ainda que este juízo teria sido omisso quanto ao prazo a ser observado pela parte autora para apresentação de prescrição médica renovada, tendo mencionado apenas a sua necessidade.
Ocorre que não cabe a este juízo, em sede de sentença, exigir prazo para apresentação de prescrição médica renovada, da qual será necessárias apenas quando iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente.
Ainda, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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