TJRN - 0820565-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0820565-34.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
PARNAMIRIM/RN, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:25
Juntada de diligência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820565-34.2024.8.20.5124 Partes: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta pela empresa Construtora Torres e Melo Ltda em face do Município de Parnamirim/RN, por meio da qual requereu tutela de urgência para que o ente público demandado se abstenha de exigir a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o Contrato nº 16/2024, referente à execução de obras de drenagem no bairro Monte Castelo, sob o fundamento de que os serviços contratados se enquadram no conceito de saneamento básico, e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ISSQN (Id.138075059).
O Município apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência (Id. 140643827). É o relatório.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A documentação anexada aos autos comprova que o Contrato nº 16/2024 tem como objeto obras de drenagem das águas pluviais do bairro Monte Castelo (Id.138078231).
Esses serviços estão expressamente enquadrados como saneamento básico pelo artigo 3º, inciso I, alínea "d" da Lei nº 11.445/2007, que define saneamento como um conjunto de atividades voltadas à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, incluindo sua retenção, transporte e destinação final.
Ademais, os itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que poderiam ter previsto a incidência do ISS sobre serviços de saneamento, foram vetados pela Presidência da República, impossibilitando a tributação desses serviços.
Diante disso, aparentemente, não há base legal que autorize a retenção do ISS sobre o contrato em questão, tornando a cobrança indevida.
No mesmo sentido, a atual jurisprudência do TJRN: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC Nº 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar a inexistência de relação jurídico- tributária sobre a execução das obras de saneamento previstas no contrato celebrado entre a impetrante e o Município, além da determinação de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN.
O Município alega que a incidência do ISSQN foi prevista na proposta vencedora da licitação, defendendo que a não incidência tributária violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de acarretar enriquecimento sem causa em favor da contratada.
Sustenta também que para os serviços de obras de construção civil, hidráulica e elétrica é expressamente prevista incidência tributária.
Defende a necessidade de revisão do contrato administrativo para reequilíbrio econômico-financeiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os serviços de saneamento básico executados pela empresa apelada estão sujeitos à incidência de ISSQN, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003; e (ii) analisar a possibilidade de revisão do contrato administrativo para reequilíbrio econômico-financeiro devido à não incidência do imposto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os serviços de saneamento básico prestados pela apelada, referentes à execução de obras de infraestrutura de abastecimento de água, não possuem previsão específica na Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, pois os itens 7.14 e 7.15, que contemplariam tais atividades, foram vetados pela Presidência da República, impedindo a incidência do ISS sobre essas atividades.4.
O fato de a empresa ter incluído a previsão do ISS em sua proposta licitatória não obriga o recolhimento do tributo, uma vez que não há hipótese de incidência legalmente amparada, sendo oponível ao Município o princípio da legalidade tributária.5.
A alegação de prejuízo aos demais licitantes e violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital não prospera, pois o valor ofertado na proposta vencedora reflete o montante global da obra, e eventual previsão de tributo na planilha de custos não implica sujeição automática ao ISS sem base legal.6.
Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a revisão contratual deve ser buscada pela via administrativa ou judicial apropriada, sendo o mandado de segurança inadequado para esse tipo de pleito, que exige instrução probatória.7.
A restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 1262 do STF, aplicando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário e o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803983-12.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) No pertinente ao fundado perigo de dano, este se faz presente na ponderação de que o indeferimento da pretensão liminar autoral dará azo a que a parte autora seja cobrada por tributo aparentemente indevido, o que dará ensejo ao ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal e à constrição de seu patrimônio.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Parnamirim/RN: 1) Se abstenha de exigir o ISS sobre os serviços objeto do Contrato nº 16/2024 até o julgamento final da demanda; 2) Garanta à requerente o direito de emitir notas fiscais sem a retenção do ISS; 3) Não adote quaisquer medidas restritivas ou punitivas contra a requerente em razão da ausência do recolhimento do ISS sobre os serviços contratados (Contrato nº 16/2024).
Intime-se o Município para o imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:01
Outras Decisões
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18/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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