TJRN - 0866509-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866509-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANZIA BESSA CAVALCANTE Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por SANZIA BESSA CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada.
Conforme alegado na inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a empresa demandada, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone.
Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito, mas que não possui os respectivos contratos.
Decisão de Id. 133724193 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sede de contestação (ID 137289381), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico.
No mérito, defende, em suma, que disponibilizou informações e os documentos solicitados administrativamente.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Apresenta os contratos de números A4432174-000, com os respectivos áudios.
Réplica ao ID 138258799. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, constata-se que o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte da autora.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado pela mesma.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu.
Ademais, o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento judicial.
No que concerne ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o Superior Tribunal de Justiça que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 132456395), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 132456396).
No mérito, o objeto da demanda se limita à análise quanto ao direito da autora de obter a documentação referente à contratação de empréstimo consignado, suas renovações e renegociações.
Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Com efeito, é incontroverso que os litigantes possuem uma relação contratual ativa.
No presente caso, verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, ii) indicou a finalidade da prova; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a ré, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente.
Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, tem-se que o cumprimento da obrigação exibitória pela parte foi satisfatório.
Com efeito, a documentação anexada apresenta todo o detalhamento do contrato objeto da pretensão revisional futura indicada na inicial.
Dessa forma, considero exaurido o objeto da demanda, uma vez que foram exibidos os documentos requeridos, restando devidamente satisfeita a pretensão autoral e não sendo vislumbrada na resposta do réu qualquer resistência à apresentação dos documentos.
Nesse contexto, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
Tal posicionamento reforça que, nas ações de exibição de documentos, a simples apresentação dos documentos pelo réu, sem qualquer resistência, afasta a aplicação da sucumbência e respeita os princípios da causalidade e da boa-fé processual.
Leia-se a ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, julgo procedente o pedido autoral e declaro que os contratos requeridos foram devidamente exibidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866509-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANZIA BESSA CAVALCANTE Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte autora já apresentou réplica à contestação e o procedimento da ação de exibição de documentos, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866509-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANZIA BESSA CAVALCANTE Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANZIA BESSA CAVALCANTE.
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30/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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