TJRN - 0809860-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809860-74.2024.8.20.5124 Requerente: ALYSSON MARCOS LEVINO BARBOSA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (6) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a apresentação de nova exordial no id 141459504, considerando o número de contratos com diversos réus, invocando o princípio da cooperação processual, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes.
Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos de id 141459511 não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Desta feita, intime-se mais uma vez a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, em 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Alerto o advogado da parte autora de que novos documentos acostados aos autos contendo dados reputados sensíveis deverão ser protocolados em caráter sigiloso, cabendo ao Juízo analisar se assim permanecerão. 2 - Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYSSON MARCOS LEVINO BARBOSA.
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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