TJRN - 0801245-98.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801245-98.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THIAGO LIRA MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801245-98.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ RECORRIDO(A): MASTERCARD BRASIL LTDA DECIO ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO(A): SAULO HENRIQUE DE CARVALHO FERNANDES LTDA ADVOGADO: THIAGO LIRA MARINHO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER SMS COM SUPOSTA COMPRA EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA PARA FRAUDADOR E REALIZOU COMANDOS E OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS RÉS E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA RÉ NU FINANCEIRA S.A..
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ MASTECARD.
REJEITADA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO) REALIZADA PELA POSTULANTE COM UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DAS RÉS.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré NU Financeira S.A., vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré Mastecard, uma vez que a empresa atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que os lançamentos questionados se encontram no cartão que possui a bandeira da promovida. – Apesar da responsabilidade das rés serem objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque os autos indicam que a demandante descumpriu todas as orientações de segurança fartamente propagadas pelas demandadas, agindo de forma negligente e desidiosa ao seguir os comandos e orientações repassadas pelo estelionatário. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER SMS COM SUPOSTA COMPRA EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA PARA FRAUDADOR E REALIZOU COMANDOS E OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS RÉS E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA RÉ NU FINANCEIRA S.A..
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ MASTECARD.
REJEITADA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO) REALIZADA PELA POSTULANTE COM UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DAS RÉS.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré NU Financeira S.A., vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré Mastecard, uma vez que a empresa atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que os lançamentos questionados se encontram no cartão que possui a bandeira da promovida. – Apesar da responsabilidade das rés serem objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque os autos indicam que a demandante descumpriu todas as orientações de segurança fartamente propagadas pelas demandadas, agindo de forma negligente e desidiosa ao seguir os comandos e orientações repassadas pelo estelionatário. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801245-98.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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