TJRN - 0804846-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDENIR DE MELO SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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10/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0804846-56.2025.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em decorrência do falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA, datado de 08 de setembro de 2018 (Id 141244831, pág. 03).
Ao tempo do óbito, o Inventariado era casado sob o regime de comunhão universal de bens com VALDENIR DE MELO SOUZA e deixou 03 (três) filhos: VALÉRIA DE MELO SOUSA SILVA, LELLANDY VALÉRIO DE MELO SOUZA e LILLIANE SAMILLYS DE MELO SOUZA, esta última falecida, representada por seus filhos BRENO MELO SOUZA e L.
M.
S., que está sob a guarda definitiva de sua avó materna, VALDENIR DE MELO SOUZA.
Os herdeiros procederam a venda do bem para terceiros, requerendo expedição de alvará judicial para conclusão do negócio, uma vez que não dispõem de meios de arcar com os custos de manutenção dele.
Juntaram aos autos o comprovante de depósito do valor de venda do bem identificado em Id 148116854 (Id 148116840).
A cota-parte de L.
M.
S. foi depositada em poupança em seu nome (Id 155754049).
Pugnaram, em sede de tutela, pela autorização judicial para que a representante legal da menor a assinar o contrato de venda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (Id 156322773).
Relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado na exordial.
Conforme aduziu a Inventariante, o bem localizado Rua Mirabeau Pereira, n° 238, Bairro Alecrim, Natal/RN CEP: 50.02-150, com área total de 88,83mº de superfície de terreno, com 60,02m2, inscrição imobiliária n° 3.016.0073.02.0162.0000.8 e sequencial n° 10269800, foi vendido e aguarda autorização judicial para transferência de propriedade.
Afirmou que não há oposição dos demais herdeiros do de cujus e que o valor obtido se encontra depositado, o que foi comprovado. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1].
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Mirabeau Pereira, n° 238, Bairro Alecrim, Natal/RN CEP: 50.02-150, com área total de 88,83mº de superfície de terreno, com 60,02m2, inscrição imobiliária n° 3.016.0073.02.0162.0000.8 e sequencial n° 10269800, no valor ajustado, mantendo-se reservada a cota-parte da menor L.
M.
S. em deposito judicial.
Expeça-se alvará para os fins colimados acima.
Concluída a alienação, a Inventariante deverá juntar aos autos os comprovantes de sua efetivação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional.
Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais.
Orientador: Prof.
Dr.
Flávio Cheim Jorge.) -
16/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 23:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0804846-56.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:VALDENIR DE MELO SOUZA e outros (4) Requerido(a): ESPÓLIO JOSE RIBAMAR DE SOUZA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de Id 152134890.
Intime-se o(a) Inventariante para cumprir as diligências requeridas pelo parquet no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0804846-56.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:VALDENIR DE MELO SOUZA e outros (4) Requerido(a): ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer ministerial de Id 143499787 no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0804846-56.2025.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ RIBAMAR SOUZA, logo, deverá ser apresentada procuração de outorga de poderes do(s) Requerente(s) ao advogado apresentado na inicial.
Em atenção ao disposto nos arts. 3º do Código Civil, e arts. 71, 103, 104, 319, inciso II e 320, ambos do CPC, determino que seja o(a) demandante, através de seu advogado, intimada para emendar a inicial, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, consoante dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal acima já mencionado.
Cumprida a diligência, ouça-se o Ministério Público.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária após a quantificação do espólio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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