TJRN - 0803670-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803670-23.2017.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA Parte Ré: ANA PAULA DO BOMFIM DESPACHO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DO BOMFIM em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803670-23.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA DO BOMFIM ATO ORDINATÓRIO "Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 525, §1º, c/c art. 701, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão." decisão id 141639729 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 15:31
Juntada de termo
-
30/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DO BOMFIM em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DO BOMFIM em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803670-23.2017.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA Parte Ré: ANA PAULA DO BOMFIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor de ANA PAULA DO BOMFIM em que, até este momento, não foram localizados bens suficientes à satisfação do débito.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para quitar a obrigação forma voluntária ou apresentar impugnação, no entanto, não adotou nenhuma providência.
Em razão disso, a parte exequente apresentou manifestação, no ID 141459734, requerendo a penhora no rosto dos autos de n° 0855496- 25.2016.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que figura como credora a executada destes autos. É o que importa relatar.
A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito que se encontra prevista no art. 860 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Esta modalidade de constrição judicial tem como objetivo permitir a satisfação do crédito objeto de execução, através da penhora sobre direitos ou bens que a parte executada venha a obter em outra ação judicial.
Nesse sentido, para que seja possível a realização da penhora no rosto dos autos, não se faz necessário que o processo pertinente ao direito e a ação correspondente à penhora possuam a mesma causa de pedir ou mesmas partes, apenas que existam direitos ou bens que a parte executada tenha ou venha a ter em razão de outra ação judicial.
De fato, no caso em apreço, a parte executada foi intimada sem, contudo, impugnar ou efetuar o pagamento no prazo oportuno.
Além disso, constata-se dos autos que a parte executada, Sra.
ANA PAULA DO BOMFIM, figura como credora no processo registrado sob o n° 0855496-25.2016.8.20.5001, que tramita perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN.
Frente ao esposado, DETERMINO a expedição de ofício à 17ª Vara Cível de Natal/RN, solicitando penhora no rosto dos autos do Processo n° 0855496- 25.2016.8.20.5001, até o limite do débito exequendo de R$ 136.197,38 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) em favor do credor, ora exequente, SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, de forma vinculada a estes autos, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito vindicado neste processo.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 525, §1º, c/c art. 701, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:03
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:36
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DO BOMFIM em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DO BOMFIM em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:28
Processo Reativado
-
06/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 17:41
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:19
Outras Decisões
-
20/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 27/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 10:38
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2018 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 21:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 21:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/07/2018 15:05
Audiência conciliação realizada para 12/07/2018 15:00.
-
11/07/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 16:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA em 11/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 13:07
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 15:00.
-
22/05/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:18
Audiência conciliação cancelada para 17/05/2018 15:00.
-
16/05/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 11:42
Juntada de carta
-
27/04/2018 10:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA em 26/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:21
Juntada de carta
-
09/04/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 13:21
Audiência conciliação designada para 17/05/2018 15:00.
-
06/04/2018 08:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/04/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 07:43
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 01/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2017 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2017 14:40
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2017 02:55
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 19/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2017 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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