TJRN - 0801045-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801045-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 07:12
Recebidos os autos
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31/05/2025 07:12
Juntada de despacho
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27/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 16:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 18:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 114881944, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114881944.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
19/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2024 18:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:25
Juntada de termo
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 17:01
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 105983085, expedindo-se os alvarás ali mencionados, observando-se o depósito existente na conta Depósito Judicial de ID 105983085, vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106.
Diante da impossibilidade de expedição do Alvará pelo SISCONDJ, fica a secretaria autorizada a expedir os Alvarás físicos e/ou ofício de transferência em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, a qual é titular da conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 5º mês de serviços prestados a paciente/autora, assim como a liberação do remanescente em favor da HAP VIDA, tudo conforme decisão de ID 105983085.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 107847574, que julgou improcedente o pedido autoral, determinando que, após o trânsito em julgado, seja liberado em favor da promovida, ora embargada, a quantia bloqueada neste processo.
Diz a embargante que a sentença contém omissão e contradição, uma vez que o caso da autora trata-se de internação domiciliar, e não de assistência domiciliar.
Nesse sentido, mencionou que a embargante faz uso de alimentação parenteral por via endovenosa e necessita de cuidados de equipe de enfermagem 24 horas por dia.
Pediu pela correção dos vícios apontados, bem como que seja concedido o efeito suspensivo aos presentes embargos.
Acostou fotos e vídeos da embargante, além de relatórios elaborados por médico, enfermeira e nutricionista.
Intimada, a HAPVIDA requereu a liberação dos valores bloqueados nos autos, indicando, para tanto, a conta bancária para a qual devem ser transferidos as mencionadas quantias.
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição informando que, embora o processo tenha sido julgado improcedente, a prestação do serviço referente ao 5º mês de tratamento da autora foi devidamente executada pela empresa prestadora VILLARD HOME CARE LTDA.
De modo que esta faz jus ao recebimento do valor de R$ 35.077,49, correspondente ao serviço prestado no período de 15/09/2023 a 15/10/2023.
Juntou extrato mensal e nota fiscal de prestação de serviço (ID 10975606).
Intimada, a HAPVIDA requereu que o valor de R$ 35.077,49, referente ao pagamento do 5º (quinto) mês da prestação do serviço da autora (15/09/2023 até 15/10/2023), seja liberado para a prestadora de serviço VILLARD HOME CARE LTDA.
Informou, ainda, os dados bancário para os quais devem ser transferidos os eventuais valores bloqueados remanescentes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo não existir a omissão e/ou contradição apontada pela embargante.
Isso porque, restou devidamente fundamentado na sentença embargada os motivos pelos quais este Juízo considerou que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar.
A embargante, mediante a juntada extemporânea de documentos novos, pretende obter o reexame de questões de mérito já enfrentadas e decididas por este julgador, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que são recursos exclusivamente de integração, não sendo a via adequada para a juntada de documentos não colacionados na época própria.
Portanto, verifico que a argumentação desenvolvida pela embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença guerreada.
DEFIRO os pedidos formulados pelas partes nos ID's 109756060 e 113685408, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial, para transferência, via SISCONDJ, da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, para a conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente ao 5º (quinto) mês de serviços prestados a paciente/autora (15/09/2023 até 15/10/2023).
Conforme restou consignado na sentença, com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da Hapvida Assistência Médica Ltda., para liberação dos valores remanescentes bloqueados, observando, para tanto, os dados bancários indicados na petição de ID 113685408.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO INTIME-SE a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de nº ID 109756060 e documentos a ela anexados.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, neste ato representada por seu curador, o Sr.
ANTÔNIO NEWTON DE PAULA CAVALCANTI, ambos qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, na modalidade individual/familiar, com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia.
Afirmou possuir Alzheimer em estágio avançado, apresentando transtornos comportamentais graves, com necessidade de supervisão contínua e auxílio para a realização de atividades básicas.
Em razão disso, a médica que lhe acompanha, Dra.
Ingrid Fernandes (CRM/RN 9270), prescreveu a necessidade de tratamento domiciliar de forma integral, na modalidade Home Care, com suporte de profissional de medicina, enfermeiro e cuidador treinado, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Relatou que, apesar da recomendação médica, o atendimento em Home Care foi negado pela promovida, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de obrigar a parte ré a fornecer o tratamento domiciliar de forma integral, nos moldes prescritos no relatório médico acostado aos autos.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de "Home Care", na forma prescrita pela médica assistente, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, termo de curatela, relatório médico, carteira do plano de saúde e a negativa de cobertura do tratamento solicitado.
Decisão deferindo o pleito liminar e o pedido de justiça gratuita (ID nº 94037007).
Em ID 94530640, a promovida pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que o tratamento pretendido só é de cobertura obrigatória quando for substituto de internamento hospitalar, o que não seria o caso dos autos.
A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar e requereu a aplicação de astreintes, para impelir o cumprimento da ordem judicial.
A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 95624260), entretanto, foi indeferida a suspensividade, conforme ID 95624268.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Após, a demandante reiterou a alegação de descumprimento da liminar e requereu a expedição de novo mandado à requerida com vistas ao cumprimento da decisão (ID 96321557).
Foi indeferido o pedido de reconsideração da liminar (ID 96743162).
No ID 97313665, a parte autora requereu o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 81.969,14, referente a 02 (dois) meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA (ID 97313673).
Alternativamente, pediu o bloqueio da quantia de R$ 40.948,57 (quarenta mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a 01 (um) mês de prestação de serviço.
A promovida ofertou contestação (ID nº 97654755), defendendo, em síntese, inexistir obrigação contratual ou legal em fornecer o tratamento solicitado, mormente porque, no seu dizer, a questão versa sobre assistência domiciliar, e não internação domiciliar.
Embasou suas alegações no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS.
Disse inexistir obrigatoriedade de cobertura de cuidador, tampouco de fornecimento de mobiliário, tais como cama e colchão, bem como de produtos de higiene pessoal.
Por fim, sustentou a não ocorrência de danos morais.
Pediu pela improcedência da demanda.
Intimada para se manifestar a respeito do descumprimento da liminar, a parte requerida impugnou o orçamento acostado pela parte autora, alegando que os itens cotados extrapolam a indicação médica, nos seguintes serviços: 1.
Técnico de enfermagem 24 horas – R$ 22.500,00; 2.
Cama hospitalar – R$ 899,70; 3.
Fralda Descartável – R$ 1.197,00; 4.
Medicação oral Enalapril – R$ 35,98; Aduziu que o custo dos serviços não inclusos na prescrição médica oneram o orçamento em R$ 24.632,68 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), o que reduz o valor do orçamento indicado pelo autor para R$ 16.315,89 (dezesseis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Reiterou a falta de previsão legal para o custeio do serviço de Home Care.
Ao final, requereu que seja indeferido o pedido de bloqueio, por ausência de comprovação de cobertura obrigatória e, alternativamente, que a demandante apresente três orçamentos segundo a prescrição médica de ID 94016737.
A parte autora juntou fotos de sua atual situação e reiterou o pedido de bloqueio de valores (ID 97794045).
Em decisão de ID nº 98388157, foi indeferido o pedido de bloqueio de valores e determinada a intimação da autora para que acostar aos autos novos orçamentos, desta feita, nos moldes da prescrição médica acostada aos autos, bem como para manifestar-se acerca da contestação.
No ID 98558429, a parte autora defendeu a necessidade de inclusão da cama hospitalar e de fraldas geriátricas no orçamento dos valores a serem bloqueados.
Requereu o bloqueio da quantia de R$ 36.315,89, referente a 01 (um) mês de tratamento; ou de R$ 108.947,67, referente a 03 (três) meses de tratamento.
Pugnou que, em caso de deferimento do pleito de inclusão da cama hospitalar e das fraldas geriátricas, seja procedido ao bloqueio suplementar do valor de R$ 2.096,70.
Juntou, em seguida, prescrição médica atualizada.
Em decisão de ID nº 98821676, foi indeferido o pedido de fornecimento de cama hospitalar e fraldas geriátricas, bem como foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 108.947,67, relativa aos 3 (três) primeiros meses de tratamento da autora.
Novo pedido de reconsideração da decisão no ID 99652667.
Extrato do SISBAJUD noticiando o bloqueio do valor de R$ 108.947,67 em conta bancária de titularidade da promovida (ID 99659230).
Em decisão de ID nº 99998611 foi indeferido o pedido de reconsideração apresentado pela HAPVIDA e determinada a liberação, em favor da autora, do montante de R$ 36.315,89, relativo ao 1º mês de tratamento.
Ato contínuo, foi determinada a liberação, em favor da autora, do montante de R$ 36.315,89, relativo ao 2º mês de tratamento.
Ademais, restou determinada a intimação das partes para apresentarem as questões que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
Em petição de ID nº 102933613, a parte autora requereu a mudança da empresa prestadora do serviço de Home Care, para que em substituição à empresa RIO GRANDE HOME CARE, passasse a atuar a nova prestadora VILLARD HOME CARE, tendo em vista o menor orçamento apresentado por esta última.
Em nova petição, a demandante pugnou pela renovação do bloqueio para o tratamento da autora, por mais 03 (três) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado pela prestadora VILLARD HOME CARE - CNPJ nº 51.058.704/0001-5 (ID 103901226).
Pediu, ainda, que os valores referentes ao 3º mês de prestação de serviço, já bloqueados nos autos, sejam pagos à empresa RIO GRANDE HOME CARE, antiga fornecedora do serviço de Home Care,.
A empresa RIO GRANDE HOME CARE compareceu aos autos alegando que seus serviços foram suspensos/substituídos de forma imotivada e abrupta, sem qualquer respaldo legal, causando-lhe prejuízos.
Pediu pela admissão de sua intervenção no feito, na qualidade de assistente, assim como pela intimação da autora para que esclareça a conduta por ela adotada (ID 105282939).
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 104993095, este Juízo determinou o bloqueio do montante de R$ 105.232,47, para fornecimento de mais 3 (três) meses de tratamento, a serem prestados pela nova empresa VILLARD HOME CARE, o que foi efetivado no ID 105983085.
A HAPVIDA apresentou novo pedido de reconsideração em face decisão que determinou o bloqueio.
Em decisão de ID nº 106950452, restou determinada a liberação da quantia de R$ 36.315,89 em favor da prestadora RIO GRANDE HOME CARE LTDA, relativo ao 3º mês de tratamento; e de R$ 35.077,49 em favor da nova empresa fornecedora do serviço, VILLARD HOME CARE, referente ao 4º mês de tratamento.
Em manifestação de ID nº 108096005, a parte autora impugnou o pedido de intervenção formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, alegando ser esta parte ilegítima para compor a lide.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO meramente de direito, sem a necessidade de produção de novas provas, conforme o art. 355, incisoI, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, pois se trata de uma questão controversa O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, conheço diretamente dos pedidos, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a relação contratual entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão, e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A relação contratual entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelosdocumentos juntados aos autos.
O contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza deadesão, e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa direção, a Súmula nº608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo osadministrados por entidades de autogestão.” Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar o pedido de intervenção no feito, na qualidade de assistente, apresentado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE.
Sobre a intervenção de terceiro, disciplinam os artigos 119 e 124, do Código de Processo Civil: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. “Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Depreende-se, portanto, que a admissão dessa assistência tem a finalidade de permitir que um terceiro estranho à relação processual principal auxilie a parte em uma causa na qual tenha interesse jurídico, consistente na possibilidade dos efeitos da decisão judicial recair sobre a esfera jurídica dos direitos da pessoa que exerce a assistência.
O interesse que autoriza, isto é, legitima a intervenção do terceiro como assistente deve ser jurídico, consistente na possibilidade dos efeitos da decisão judicial recair sobre a esfera jurídica dos direitos da pessoa que exerce a assistência, no caso presente, a empresa REIO GRADE HOME CARE.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o interesse da empresa RIO GRANDE HOME CARE no feito consiste na continuidade da prestação dos serviços de Home Care à autora, sendo evidente o caráter meramente econômico da sua pretensão.
Percebe-se, assim, que a empresa não tem interesse direto na causa de pedir do processo ou em seu resultado, mormente se for considerada a sua substituição no curso deste processo por empresa que apresentou orçamento menos oneroso (VILLARD HOME CARE LTDA).
Nesse diapasão, não se vislumbra a existência de relação jurídica conexa passível de sofrer reflexos com o deslinde do litígio, motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso à lide formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pretende a autora, em síntese, seja a ré compelida a fornecer/custear serviço de Home Care, ao argumento de que seu estado atual de saúde é delicado, necessitando de cuidados profissionais 24 horas por dia.
Pois bem.
O Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde - GEAS; Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, disponível no sitio https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informação/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020-parecer_tecnico_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf, define ATENÇÃO DOMICILIAR como um terno genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de medidas de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de tecnologias especializadas.
O referido Parecer esclarece que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Noticia, ainda, que a mencionada Lei garante, para uso domiciliar, o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B).
Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Ainda sobre o tema, em consulta às Notas Técnicas e pareceres disponibilizados através do Sistema "e-NatJus", do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), é possível verificar critérios, validados nacional e internacionalmente, baseados em extensa referência bibliográfica ali citada, para a eleição da internação domiciliar, veja-se: Para a internação domiciliar, modalidade em que é disponibilizada equipe de enfermagem em domicílio 12 ou 24 horas por dia em substituição à internação hospitalar, em linhas gerais há evidência de benefício dentro dos seguintes critérios: - Uso de alimentação parenteral (necessidade de receber nutrientes por via endovenosa) - Necessidade de aspiração de traqueostomia ou vias aéreas inferiores até mais que 5 vezes/dia, devido a excesso de secreções. - Utilização de ventilação mecânica contínua invasiva (necessidade de ventilador mecânico) - Utilização de medicação parenteral ou hipodermóclise mais de 4 vezes/dia - Presença de critérios de apoio para indicação de internação domiciliar. (...) E sob esta óptica, o quadro clínico da autora parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar do que a de internação domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica, a despeito do seu delicado estado de saúde, ao menos é o que se infere do laudo do seu médico assistente, in verbis: "Paciente de 67 anos, com diagnóstico de Demência Frontotemporal, com dependência para todas as atividades da vida diária, apresentando transtorno comportamental associado (alucinações, choro fácil, confusão mental, por vezes com agitação e agressividade, distúrbio de sono e incapacidade para se comunicar com lucidez e clareza).
Apresenta Dislipidemia e Sarcopenia, necessitando de acompanhamento nutricional permanente.
Também com disfagia (engasgo), podendo amenizar o quadro com acompanhamento de fonoaudiólogo.
Paciente encontra-se acamada, com Sarcopenia, por vezes com formação de úlceras de pressão e distúrbios na circulação periférica com formação de edemas e hipercromias em membros, principalmente inferiores, necessitando assim de acompanhamento fisioterápico.
Em função do quadro neurológico e considerando os sintomas acima descritos, a paciente necessita de visitas médicas constantes, cuidados de enfermagem para orientação quanto lesões de pele recorrentes e monitoramento geral.
Em uso atual de ENALAPRIL.
Por todas as justificativas acima descritas, aconselho acompanhamento em Home Care." (ID 94016737 - Pág. 1) Malgrado o referido laudo acostado à inicial ateste a necessidade de fonoaudiólogo, fisioterapeuta e cuidados técnicos de enfermagem e medicina, fazendo expressa menção ao regime de Home Care, vejo que o mesmo se ressente de qualquer informação sobre intervenção de equipamentos médicos como sucederia num internação hospitalar.
Pretende a autora, em síntese, seja a ré compelida a fornecer/custear serviçode "home care", ao argumento de que seu estado atual de saúde é delicado, necessitando decuidados profissionais 24 horas por di Não ficou demonstrado, dessa forma, se tratar de internação como alternativa domiciliar, especialmente porque não há qualquer documento indicativo de estar ou ter estado a autora internada em ambiente clínico hospitalar.
Portanto, o caso dos autos retrata hipótese de assistência domiciliar, na medida em que a autora objetiva o acompanhamento por equipe multidisciplinar em seu domicílio, em face das necessidades decorrentes do seu estado de demência mental ocasionado pelo Alzheimer.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 1766181/PR.
Julgado em 03/12/2019) (Grifei).
Destarte, em se tratando de assistência domiciliar, somente é exigível da operadora do plano a obrigatoriedade em prestá-lo acaso expressamente previsto no contrato.
No caso em apreço, consta no item "g", da Cláusula 8.1, do contrato celebrado entre as partes, previsão expressa acerca da ausência de cobertura para Atendimento Domiciliar, na qual inclui-se a assistência domiciliar, precisa hipótese dos autos, veja-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA (...) g) Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares e materiais para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar; (ID 94530643 - Pág. 11) Verificado, pois, nenhuma conduta ilícita praticada pela ré, também há de se concluir que o pedido indenizatório é improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de intervenção no feito formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE no ID nº 105282939.
JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE, em favor da promovida, a quantia bloqueada neste processo.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 06:58
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 04:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
28/09/2023 12:50
Juntada de termo
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO A secretaria certificou, mais uma vez, a impossibilidade de expedição do Alvará via SISCONDJ, da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, uma vez que, equivocadamente, a importância bloqueada no ID 105983085, encontra-se vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106, também em curso perante este juízo.
Assim, diante da impossibilidade de expedição do Alvará pelo SISCONDJ, autorizo, fica a secretaria autorizada a expedir o Alvará físico e/ou ofício de transferência em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, para recebimento/transferência da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a qual é titular da conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 4º mês de serviços prestados a paciente/autora, devendo a liberação supra recair sobre o valor existente na conta Depósito Judicial de ID 105983085, vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:22
Juntada de termo
-
26/09/2023 09:58
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO A parte autora, por seu patrono, comprovou as despesas relativas ao 3º mês do tratamento da paciente/autora, requerendo, na oportunidade, a liberação em favor da prestadora Rio Grande Home care, da quantia remanescente já bloqueada no ID 99659230.
A demandada, no evento de ID 105892841, pediu reconsideração da decisão de ID 10499309, que determinou um novo bloqueio em suas contas bancárias.
Pois bem.
No tocante ao pedido de reconsideração quanto ao novo bloqueio de 03 (três) meses, entendo que os argumentos trazidos pela parte demandada não são suficientes para que este juízo reconsidere a decisão, mormente tendo em vista o laudo médico de ID 94016737 indicando a necessidade de home care para a paciente/autora.
Ademais, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido, conforme decisão proferida no AI nº 0801487-37.2023.8.20.0000, juntada no ID 95624268, de modo que, como já explanado, não existe neste momento, fundamentação para que a liminar deixe de ser cumprida.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação do serviço teve início em 16/05/2023 a 15/06/2023, (1º mês - já liberado); 16/06/2023 a 15/07/2023 (2º mês -já liberado); 16/07/2023 a 15/08/2023 (3º mês), cujo Alvará deverá ser expedido via SISCONDJ, em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-80.
Isto posto, DEFIRO o pedido de ID 106199617, e, por conseguinte, determino a expedição dos Alvarás, para transferências, via SISCONDJ a saber: 1.
A importância de R$ 36.315,89, (trinta e seis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-80, para a conta nº 99479-9, agência 1650, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente ao 3º mês de serviços prestados a autora, nos termos da nota fiscal de ID 106199619. 2.
A importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, para a conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 4º mês de serviços prestados a paciente/autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 dias, comprovar o 4º mês da prestação do serviço, realizado agora pela empresa VILLARD HOME CARE, devendo, em igual prazo, manifestar-se acerca da petição de ID 105282939, em que é requerente RIO GRANDE HOME CARE LTDA e documentos a ela anexados.
Por fim, após o cumprimento das diligências mencionadas, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 105892841.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Nos termos da decisão de ID 94037007, foi determinado que a promovida autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação daquele decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 94016737), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, com previsão de bloqueio da quantia a ser indicada pela autora por meio de orçamento, em caso de descumprimento da medida.
A demandada, por seu patrono, pediu reconsideração da decisão supra, cujo pedido foi indeferido (ID 96743162).
Ato contínuo, agravou da decisão deste juízo, tendo o TJ/Rn, indeferido o pedido de suspensividade do recurso.
Realizada audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
A demandada apresentou contestação no ID 97654746.
Nos termos da decisão de ID 98388157, restou indeferido o bloqueio judicial requerido pela autora, tendo em vista a discrepância entre a prescrição médica e os orçamentos acostados, tendo a parte autora juntado aos autos novos orçamentos.
No ID 98821676, em face do comprovado descumprimento da liminar, foi deferido o bloqueio da quantia de R$ 108.947,67 (cento e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme orçamento acostado no ID 98789408, referente a três meses de tratamento home care, desta feita obedecendo à prescrição médica juntada no ID 98789407.
A demandada requereu a reconsideração da decisão tendo em vista a ausência de previsão legal e contratual.
Na decisão de ID 99998611, foi liberada em favor da autora a quantia de R$ 36.315,89, (trinta e seis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme Alvará de ID 100127923.
Na petição de ID 100437632, a autora informou que a empresa RIO GRANDE já recebeu o valor correspondente ao 1º mês de tratamento da autora e que teve início na data de 16.05.2023.
No ID 101664269, a autora requereu a liberação antecipada da importância de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), referente ao 2º mês de tratamento realizado empresa RIO GRANDE HOME CARE, o que foi deferido, conforme Alvará de ID 102051612.
A parte autora comprovou as despesas referentes aos meses de maio e junho de 2023 (ID 101665339 e 103230949).
Requereu a mudança da prestadora de serviço, tendo em vista menor orçamento conforme petição de ID 02933613, no importe de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), diferença de R$ 1.238,40 (um mil e duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), em relação a empresa RIO GRANDE.
Em seguida atravessou petição requerendo a desconsideração do pedido de ID 02933613 e a renovação do bloqueio para o tratamento da autora, por mais 03 (três) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado por uma nova prestadora, ou seja, pela VILLARD HOME CARE - CNPJ nº 51.058.704/0001-5 (ID 103901226).
Requeu, na oportunidade, que os valores referentes ao 3º mês de prestação de serviço sejam pagos a RIO GRANDE, CNPJ: 47.***.***/0001-80.
Requereu, ainda, a revogação do mandato concedido ao antigo advogado e a habilitação de novo causídico. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que ainda não foi acostada aos autos a nota fiscal referente ao 3º mês de prestação do serviço de home care, referente ao período de 15 de julho a 14 de agosto, serviço esse prestado pela RIO GRANDE, CNPJ nº 47.***.***/0001-80, uma vez que, nos termos da decisão proferida por este juízo, os valores serão liberados de acordo com a comprovação das despesas.
Desta forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará referente ao 3º mês de tratamento da autora, devendo a mesma ser intimada, na pessoa de seu advogado, para, noo prazo de 15 dias, juntar aos autos a nota fiscal correspondente.
DEFIRO o pedido de desconsideração da petição de ID 02933613.
DEFIRO o bloqueio da quantia de R$ 105.232,47 (cento e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), indicada no ID 103901226, para pagamento de três meses de tratamento a serem prestados pela empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-5, que deverá ser liberada mês a mês, mediante comprovação da prestação do serviço.
Outrossim, tendo em vista a revogação do mandato do antigo causídico, intime-se o ilustre advogado, para requerer o que entender necessário.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2023 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
No ID 99659230, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 108.847,67 (cento e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), relativo a 03 (três) meses de tratamento de home care, auspiciado.
No ID 100127923, foi liberado, através de alvará, a quantia de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), relativa ao 1º mês do tratamento.
Através da petição de ID 101664269, a promovente requereu a liberação do valor de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil, trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), para custeio do 2º mês do tratamento, devendo a autora comprovar a prestação do serviço nos autos.
Assim, LIBERE-SE em favor da promovente, a quantia supra, relativa ao 2º mês do tratamento.
Noutra quadra, tendo em vista que foi certificado o decurso do prazo para impugnação da contestação, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
28/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:04
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 12:16
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/03/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/03/2023 06:00.
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:19
Juntada de termo
-
24/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:32
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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