TJRN - 0804767-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 23:56
Juntada de guia
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 04:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:12
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:21
Juntada de guia
-
13/08/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo de nº 0804767-77.2025.8.20.5001 DESPACHO Intime-se novamente o inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - cumpra conforme determinado no despacho anterior, informando qual o órgão previdenciário (INSS, IPERN,...) que o falecido percebia seus proventos de aposentadoria.
P.I.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0804767-77.2025.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Inicialmente, providencie a Secretaria Unificada a habilitação, como terceiro interessado, do Banco do Brasil e do advogado que subscreve a Petição Id 152752839, intimando-o para requerer o que for pertinente.
Intime-se o herdeiro JOÃO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, por seus advogados, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifeste-se sobre a Petição Id 155755528.
Intime-se ainda o inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe nos autos o órgão previdenciário que o falecido percebia seus proventos de aposentadoria.
Publique-se.
Natal, 3 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804767-77.2025.8.20.5001 DECISÃO Observa-se que o montante retido, conforme documento acostado no Id 142782604, ultrapassa o limite legal (art. 666, CPC) para que seja dispensado o inventário ou o arrolamento.
Analisando os autos, verifica-se que há consenso entre os herdeiros colaterais quanto a partilha do montante apurado.
Assim sendo, converto este feito para rito do arrolamento sumário e nomeio o Sr.
JOÃO BATISTA LINS DE MEDEIROS inventariante dos bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Intime-se o inventariante nomeado para que - no prazo de 20 (vinte) dias - apresente plano conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino ainda ao inventariante que juntem aos autos: a) declaração idônea, assinados por todos os sucessores, acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar, juntamente com a comprovação do último domicílio do falecido; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariadoo, para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência, ou não, de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53742300520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 19-12-2024) Integra o acervo o montante superior a R$ 106.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme comprovado no documento acostado no Id 142782604, sendo este suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado, podendo os sucessores efetuarem o pagamento ao final do processo.
Por fim, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informem qual era o ente pagador ou órgão previdenciário em que o falecida percebia seus proventos, bem como para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos (Ids 142782604, 144008397, 147074574 e 151310938.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:42
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio Rui Lins de Medeiros.
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21/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 08:17
Juntada de guia
-
02/05/2025 07:30
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 07:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS LINS DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
22/02/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804767-77.2025.8.20.5001 DECISÃO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Oficie-se ao gestor local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito. .
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos declaração idônea subscrita pelos sucessores acerca da existência (ou não) de outros herdeiros ou bens a inventariar.
Intime-se ainda o sucessor JOÃO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, através de carta via AR, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - tome ciência do presente feito, requerendo o que for de direito.
Por fim, providencie a Secretaria Unificada a retificação da classe processual, visto que o feito trata-se de ação de alvará judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar -
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/02/2025 08:31
Outras Decisões
-
28/01/2025 23:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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