TJRN - 0819724-93.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 Processo nº: 0819724-93.2024.8.20.5106 Requerente: D.
L.
B.
G. e outros Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora propõe demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face do MUNICIPIO DE MOSSORO, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de terapia comportamental ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e também apoio de assistente terapêutico em ambiente escolar uma vez que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID11 6A02.1) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo.
Anexou documentos ID 129287618.
Nota Técnica do NatJus desfavorável (ID 132812768).
Indeferido o pedido liminar ID 135244516.
O demandado apresentou contestação (ID 141308812) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de negativa administrativa e impugnação ao valor da causa e, no mérito, observância ao fluxo de atendimentos, ausência de excessiva espera, violação ao princípio da isonomia e do refutado pedido de antecipação de tutela.
Réplica à contestação ID 143980633.
Sucintamente relatados, decido. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
Verificada a necessidade do medicamento, não há óbice ao seu pleito em juízo, visto que é útil ao requerente a pretensão deduzida.
O simples fato de haver disponibilização do medicamento ou insumo pelo SUS não torna a parte carecedora de ação, notadamente diante da urgência perseguida, da importância do direito social-fundamental cuja satisfação é reclamada e da usual demora do Poder Público no fornecimento de medicamentos, o que implica patente interesse processual da parte autora, dada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional no caso em apreço.
Ademais, não há que se alegar ausência de negativa, haja vista inexistencia da obrigatoriedade de esgotar a via administrativa para ingressar em juízo.
Nessa sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
In casu, o Estado do Paraná defende a falta de interesse de agir, argumentando que a demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente, tendo em vista estar este contemplado pela lista de medicamentos excepcionais (Portaria GM/MS2577/06). 2.
A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3.
Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MEDICAMENTO TENHA SIDO DISPENSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Estado de Santa Catarina defende a falta de interesse de agir, argumentando que o demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, inexistindo resistência que possa ensejar o reconhecimento de lide. 2.
A mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3.
In casu, não há informações de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
O Ente Municipal alegou que o deferimento do pedido para realização do tratamento seria uma forma de privilegiar a demandante em prejuízo dos demais pacientes, sob argumento de que é imprescindível que os usuários do sistema atenham à fila de espera.
Contudo, a argumentação que se está privilegiando um demandante que postula através do poder judiciário em detrimento de outros que solicitam via administrativa não merece prosperar, eis que o se objetiva através da presente demanda é a efetivação do direito à saúde da parte autora, sendo certo que é direito fundamental constitucionalmente protegido e que não pode ser inviabilizado sob alegação sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia/igualdade entre os beneficiários do sistema. 2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante a impugnação ao valor da causa, o Município de Mossoró menciona que o valor atribuído à causa é excessivo e não representa o proveito econômico da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda.
Dessa feita, tendo em vista que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, não há em que se falar em inadequação, uma vez que o valor atribuído foi estimado para o período de 1 (um) ano de tratamento com as terapias logo, não se trata de um valor excessivo.
Assim, não acolho as preliminares arguidas.
Intimem-se as partes, através de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas adicionais a produzir em audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
Em caso afirmativo, especificá-las.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo.
Após, volte-me concluso.
Cumpra-se.
Mossoró, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0819724-93.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada de Contestação (ID 141308812), com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, procedo à intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA FREIRE DE QUEIROZ Chefe de Secretaria. (documento assinado digitalmente) -
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DERICK LEVI BARBOSA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 23:37
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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