TJRN - 0801229-39.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801229-39.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801229-39.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE TOUROS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RECORRIDO(S): CLÁUDIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB RN16276-A) JUIZ RELATOR: PAULO MAIA LUCIANO MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 638/2010.
REQUISITOS LEGAIS E TEM PORAIS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF Nº 101/2000.
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Altero, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por CLAUDIA PEREIRA DE LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "I", bem como o pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 132497144), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no Id. 134712069.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
Da progressão horizontal A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal passando à Classe "I", desde 15/08/2023, por já contar com 21 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 15/02/2002 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 14/02/2006; Classe "B" até 14/08/2008; Classe "C" até 14/02/2011; Classe "D" até 14/08/2013; Classe "E" até 14/02/2016; Classe "F" até 14/08/2018; Classe "G" até 14/02/2021; Classe "H" até 14/08/2023, quando passou, então, à Classe "I".
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “G” desde 15/08/2018; a 14/02/2021, Classe "H" até 14/08/2023, bem como à Classe "I", em que encontra atualmente, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a agosto de 2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 15/08/2023, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, o ente público requer a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrente.
Argumenta a decisão não observou a LCM nº 638/2010, que não há previsão legal para o pagamento de verbas não expressamente contempladas no Regime Jurídico Único (RJU) municipal, que a concessão da progressão horizontal não é automática e está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, como interstício, avaliação de desempenho e frequência mínima, e que deve ser respeitado o limite prudencial de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A recorrida, em sede de contrarrazões, defende que a sentença que concedeu a progressão funcional é correta e fundamentada.
Argumenta que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito da servidora, pois a progressão funcional é ato administrativo vinculado.
Além disso, refuta a necessidade de previsão orçamentária como obstáculo a concessão da progressão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Passo ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que o pleito do recorrente não merece prosperar.
Explico.
Restou cristalino o direito da parte recorrida à progressão horizontal para Classe “I” da carreira de magistério, desde 15/08/2023, diante do cumprimento dos requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar Municipal n° 638/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Touros/RN.
No caso, embora a Administração Pública não tenha realizado a avaliação de desempenho necessária, a omissão administrativa não pode prejudicar a servidora, visto que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais.
Tal questão foi, inclusive, devidamente abordada na sentença de origem, conforme destacado abaixo: “[...] A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas. [...]” Desse modo, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
Esse é o entendimento pacificado do TJRN: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 348/2002 E 360/2003.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a Súmula 17 do TJRN, de 27 de março de 2019, dispõe que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Em outro ponto, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 não podem servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
A LRF ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (grifos nossos).
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.075, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Destaco, nesse sentido, entendimento da 1º Turma Recursal do RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENTIDA.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N° 638/2010.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE A FALTA DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. ÓBICE OPOSTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
FIRMADA TESE SEGUNDO A QUAL O FUNDAMENTO ELENCADO PELA EDILIDADE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO LEGALMENTE GARANTIDA.
DEVIDA A PROMOÇÃO PARA A CLASSE J, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801611-03.2022.8.20.5158, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 10/05/2024) Por fim, importante consignar que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado sua não aplicação, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Assim, tenho que a decisão singular fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Altero, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801229-39.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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