TJRN - 0800374-13.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800374-13.2024.8.20.5400 Polo ativo ALEXANDRE MARINHO DO NASCIMENTO Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0800374-13.2024.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Ricardo de Souza Lima (OAB/RN 19.122-A) Paciente: Alexandre Marinho do Nascimento Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus com pedido liminar.
Pleito de arquivamento de qualquer mandado de prisão em desfavor do paciente.
Decisão superveniente.
Prescrição reconhecida.
Perda do objeto.
Ausência de interesse processual.
Ordem prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação pessoal para comparecimento a audiências admonitórias em processo de execução penal.
Pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de eventual ameaça à liberdade e o arquivamento de mandado de prisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a prolação de sentença extintiva de punibilidade configuram a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela autoridade coatora extingue o procedimento executivo, eliminando qualquer ameaça à liberdade do paciente e configurando a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. 4.
O constrangimento ilegal alegado, relacionado à ausência de intimação pessoal para audiências admonitórias, tornou-se irrelevante após a extinção da punibilidade, não havendo interesse processual remanescente para análise do writ. 5.
Precedentes jurisprudenciais sustentam que, cessada a coação ou violência alegada, a ordem de habeas corpus deve ser declarada prejudicada por ausência superveniente de interesse processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem de habeas corpus julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade configuram a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJRN, art. 261.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0800207-64.2022.8.20.5400, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 09.06.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ricardo de Souza Lima em favor de Alexandre Marinho do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Extrai-se dos autos (ID 28346424) que o paciente atualmente cumpre pena no regime aberto e que não compareceu às audiências admonitórias designadas para os dias 23/08/2023 e 12/01/2024, sob o argumento de que deixou de ser intimado adequadamente sobre estas audiências.
Sustenta que em 30/11/2024, policiais civis foram à sua residência informando sobre um possível mandado de prisão, sem maiores detalhes.
E que inexiste registros de ação penal ou execução pendente contra o paciente, além do processo SEEU nº 0101335-80.2017.8.20.0116.
Alega que a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
E suscita a nulidade da intimação por motivo de inobservância das formas legais previstas nos artigos 370 e 564, IV, do CPP.
Sustentou o impetrante que o paciente é pai de dois filhos, possui residência fixa e trabalha como taxista licenciado, indicando que a prisão seria desproporcional e a continuidade da ameaça de prisão seria um constrangimento ilegal.
Conclui pugnando pela concessão liminar do habeas corpus preventivo, para assegurar o direito de liberdade de locomoção do paciente e, no mérito, pugna pela confirmação da ordem em definitivo, reconhecendo a ilegalidade de eventual ameaça à liberdade e determinando o arquivamento de qualquer mandado de prisão contra o paciente.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Por meio de Decisão de ID 28346444, o Desembargador Plantonista deixou de analisar o pedido de medida liminar, uma vez que a pretensão do Impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução nº 26/2012 – TJRN.
Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 28352416).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 28912952).
Em parecer (ID 28959340), a 15ª Procuradoria de Justiça opina para que seja julgada prejudicada a presente ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a Douta 15ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento da ordem em razão da superveniente prejudicialidade ocorrida.
Razão lhe assiste. É que o constrangimento ilegal, consistente realização de audiência admonitória da qual não teria sido intimado o paciente, após a impetração do mandamus, foi esvaziado, pois a autoridade coatora informou que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em favor de Alexandre Marinho do Nascimento, sendo prolatada sentença extintiva de punibilidade.
Como bem destacado pela 15ª Procuradoria de Justiça, “(...) conforme informações apresentadas pela Autoridade Coatora no ID 28912952, após a impetração da ordem, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do apenado, tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição da pretensão executória em favor do paciente, conforme descreve: “[…] restava pendente a realização de audiência admonitória do apenado ALEXANDRE MARINHO DO NASCIMENTO, porém houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em favor de ALEXANDRE MARINHO DO NASCIMENTO, sendo prolatada sentença extintiva da punibilidade, restando prejudicada a realização da audiência admonitória” (ID 28912952).
Assim sendo, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste remédio constitucional, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.”. (ID 28959340, pág. 03).
Ainda, em sede de informações (ID 28912952), a autoridade coatora destacou que: “(…) Da análise dos autos, vê-se que o presente procedimento executório foi analisado e agora está sendo concluído, na forma da legislação penal e processual penal vigente, fundamentando-se as decisões nos elementos concretos que se extraíam dos autos e na forma do art. 93, IX da Constituição Federal.
Por fim, cabe dizer que restava pendente a realização de audiência admonitória do apenado ALEXANDRE MARINHO DO NASCIMENTO, porém houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em favor de ALEXANDRE MARINHO DO NASCIMENTO, sendo prolatada sentença extintiva da punibilidade, restando prejudicada a realização da audiência admonitória.
Estas são as informações pertinentes, com vistas a instruir os autos do Habeas Corpus em epígrafe.(...)”.
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP, sendo caso de cessação do alegado constrangimento ilegal após a impetração da ordem de habeas corpus.
Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800207-64.2022.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/06/2022) Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN, acolho a preliminar suscitada pela 15ª Procuradoria de Justiça e declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto (ausência superveniente de interesse processual). É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
24/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100385-50.2018.8.20.0144
Banco do Brasil S/A
Municipio de Lagoa Salgada
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2018 15:37
Processo nº 0813836-51.2021.8.20.5106
Mprn - 07 Promotoria Mossoro
Francisco Geilson Medeiros Honorato
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:37
Processo nº 0813836-51.2021.8.20.5106
Francisco Geilson Medeiros Honorato
Mprn - 07 Promotoria Mossoro
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 14:07
Processo nº 0802602-81.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Rodrigo Fernandes Bezerra Goncalves
Advogado: Marcelo Fernandes Silverio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800273-36.2022.8.20.5144
Jardina Maria Mascena Mendes
Juscelino Gomes de Moura
Advogado: Marcus Antonio Franca de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 09:02