TJRN - 0801219-27.2024.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801219-27.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: EDSON SANTANA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de do Investigado , acompanhado de seu Advogado Constituído Dr.
Rodrigo Arrais, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público e o Investigado, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor; foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, no caso em exame, tem-se que o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame do mérito a ser feito por este Juízo, observando-se os limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, demonstrou-se que restaram satisfeitos os pressupostos legais objetivos.
Igualmente, no Acordo apresentado, em observância ao disposto no § 2º do art. 28-A do CPP, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração.
Ressalta-se que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame do mérito propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que todas as Condições nele impostas se inserem com adequação ao rol dos incisos do caput do art. 28-A, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Por fim, chega-se à análise do REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também tenho por atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º do artigo em comento.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; entendo por cumpridos todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado EDSON SANTANA - CPF: *02.***.*17-20, e sua Defesa Técnica, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em decorrência da Homologação procedida: a) Considerando que a condição que cabe ao acordante consiste tão somente no pagamento de prestação pecuniária de forma parcelada, não exigindo nenhum esforço por parte deste juízo na fiscalização, e, ainda, com base no princípio da economia processual, DETERMINO que seja executado perante este juízo, intime-se para efetuar o pagamento nos termos do Acordo formulado. “a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), valor a ser recolhido a Unidade Gestora para Acordos de Não Persecução Penal (agência 3795-8 – conta 100.032-2), a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) cada uma, a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo pelo Juízo;” b) a intimação da vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
Intime-se.
NATAL /RN, 7 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDSON SANTANA - CPF: *02.***.*17-20
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05/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 28/01/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Edson Santana
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03/02/2025 16:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/12/2024 04:45
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 22:03
Juntada de diligência
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27/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:03
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/01/2025 14:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 27/08/2024 23:59.
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03/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 09:38
Juntada de devolução de mandado
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15/03/2024 15:31
Audiência de custódia realizada para 15/03/2024 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/03/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:30, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:51
Audiência de custódia designada para 15/03/2024 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/03/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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