TJRN - 0856186-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENDES MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENDES MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0856186-10.2023.8.20.5001 Partes: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL x BANCO SANTANDER SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ARTS. 924, II, E 925, DO CPC.
EXTINÇÃO DESTA FASE PROCESSUAL EXECUTIVA.
Vistos etc., Compulsando o caderno processual, verifico que foi liquidado o alvará expedido em favor da parte exequente, exaurindo-se a prestação jurisdicional.
Sendo assim, urge se declarar, por sentença, a extinção dessa fase de cumprimento em virtude da satisfação da obrigação, nos moldes preconizados nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, os quais também se aplicam ao cumprimento de sentença.
Por pertinente, trago aqui os referidos dispositivos legais, a saber: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Em relação ao tema, e comungando com o pensamento segundo o qual a decisão que conclui (extingue) a fase de cumprimento trata-se de sentença, tem-se ensinamento de abalizada doutrina, in verbis: "Cumprimento de sentença.
O cumprimento da sentença far-se-á em conformidade com os arts. 513 e seguintes, CPC.
A atividade voltada ao cumprimento da sentença não dá lugar a um processo novo, desdobrando-se em simples fase subsequente à fase de conhecimento ou, sendo o caso de sentença condenatória ilíquida, à fase de liquidação.
As decisões tomadas na fase de cumprimento de sentença sujeitam-se a agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC), à exceção da sentença que concluiu a fase, que é passível de apelação (art. 1009, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO; Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 528).
A seu turno, a jurisprudência pátria mais consentânea com as novas luzes que regulam a matéria em exame corroboram com o posicionamento supra, conforme se infere de julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344, Quarta Turma do STJ, julgado em 01/082018, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). (Grifo nosso).
Aqui, cumpre trazer à colação trecho das brilhantes razões do voto proferido pelo ilustre relator, senão veja-se: ..".No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor).
Nota-se, nessa esteira, voltando ao Código de 2015, que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.
Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme afirmado, inclusive, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, de minha relatoria, quando a Corte Especial analisou o cabimento de honorários advocatícios naquela fase procedimental (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011).
Com efeito, naquele julgamento, somado ao princípio da causalidade, a característica acima destacada do cumprimento de sentença - a de se tratar de verdadeira execução -, fundamentou a incidência do art. 20, § 4º, do CPC e a determinação do cabimento dos honorários." (Grifo nosso) Ante o exposto, e considerando a fundamentação retro, tenho por bem, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, DECLARAR EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:27
Desentranhado o documento
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12/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:22
Outras Decisões
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13/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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