TJRN - 0806871-98.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Juntada de termo
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 13:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806871-98.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: ANA CATARINA OLIVEIRA DE MELO e outros Endereço: Rua Pedro Ferreira de Melo, 1133, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GIOCOMO MENDOLIA CALELLA Endereço: Rua Pedro Ferreira de Melo, 1133, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE-14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão constante no Id 147736755, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Os Exequentes argumentam que a decisão anterior não aplicou corretamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adequada ao caso em tela, e que a insolvência da Executada e os prejuízos sofridos pelos consumidores justificam a medida.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, que permite ao juiz estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No âmbito das relações de consumo, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a aplicação da teoria menor da desconsideração, que flexibiliza os requisitos para sua concessão.
Contudo, a mera insolvência ou dificuldades financeiras da empresa, por si só, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que fique demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pelos Exequentes, não restou suficientemente comprovado que a personalidade jurídica da Executada configura um impedimento absoluto para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração, mantendo a decisão de ID 147736755 que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Noutro turno, defiro o pedido subsidiário para realização de nova consulta ao SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta de repetição programada.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associado -
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:29
Indeferido o pedido de ana catarina oliveira de melo
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22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806871-98.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: ANA CATARINA OLIVEIRA DE MELO e outros Endereço: Rua Pedro Ferreira de Melo, 1133, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GIOCOMO MENDOLIA CALELLA Endereço: Rua Pedro Ferreira de Melo, 1133, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE-14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Consta dos autos requerimento pelo Exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que eventuais bens existentes em nome dos sócios da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA sejam penhorados para garantia do débito objeto da lide.
Passo a decidir.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que nos deparemos com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido comprovadamente com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
A medida ora pretendida possibilita o alcance do patrimônio individual dos membros da sociedade, a fim de garantir o cumprimento de determinada obrigação, prescindindo, porém, que se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
In casu, observo que não foram exauridas as vias ordinárias de cobrança, sem que fossem localizados bens registrados em nome da pessoa jurídica para penhora, tendo sido realizada apenas uma consulta com resultado negativo junto ao SISBAJUD.
Nesse sentido, o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, considerada excepcional, é usada quando não se encontram bens registrados em nome da pessoa jurídica para penhora, possibilitando o alcance do patrimônio individual de um de seus membros, a fim de garantir o cumprimento de determinada obrigação, prescindindo, porém, que se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito.
No caso dos autos não restaram configuradas nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração requerida.
Caberia a parte Exequente comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.
Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se como medida extremamente gravosa a incidir neste momento processual, pelo que a INDEFIRO.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:25
Outras Decisões
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806871-98.2023.8.20.5102 TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos autos a resposta a tentativa de bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve êxito na penhora através do SISBAJUD, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o exequente para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete -
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:50
Juntada de termo
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29/01/2025 11:13
Juntada de termo
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30/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:40
Processo Reativado
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20/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:35
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:35
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:45
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 08:25
Recebidos os autos.
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11/12/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2023 10:59
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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