TJRN - 0801079-49.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801079-49.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-49.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA MOTA NETA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de adesão a pacote de serviços bancários, determinou a suspensão de descontos e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) verificar se as movimentações realizadas pela parte autora justificam a cobrança de tarifas bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente foi utilizada para movimentações além do recebimento de benefício previdenciário, como limite de conta, rendimentos de poupança e saques excedentes. 5.
A Resolução nº 3.402/2007 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelecem que contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários são isentas de tarifas bancárias, salvo quando realizadas movimentações que extrapolem os serviços essenciais. 6.
Não há falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias ajustadas no contrato, considerando as movimentações realizadas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora prejudicado. 8.
Tese de julgamento: “ 1.
A utilização de conta corrente para movimentações além do recebimento de benefício previdenciário, como limite de conta, rendimentos de poupança e saques excedentes, legitima a cobrança de tarifas bancárias ajustadas no contrato. 2.
A relação de consumo entre instituição financeira e consumidor deve observar os limites estabelecidos pelas Resoluções nº 3.402/2007 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0800504-98.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas pela parte ré.
Por igual votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da instituição financeira e julgar prejudicado o recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Maria Mota Neta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por aquela em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores a 02/05/2019 e determinar o cancelamento dos descontos referentes à rubrica “Cesta B.
Expresso”.
A sentença condenou ainda o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em suas razões (Id 31156353), a instituição financeira suscita, inicialmente, prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e de decadência quadrienal, com fundamento no art. 178, II, do mesmo diploma, sustentando que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico celebrado há mais de quatro anos.
No mérito, o banco defende a legalidade da contratação e da cobrança das tarifas, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao pacote de serviços e utilizou regularmente a conta corrente e os benefícios associados, os quais não estão sujeitos à isenção.
Alega que esta fazia uso da conta corrente e de serviços associados, o que descaracterizaria a natureza de conta salário e afastaria a abusividade da cobrança.
Considerada a legitimidade da avença, aduz que as cobranças decorreram do exercício regular de um direito.
Invoca o princípio do "duty to mitigate the loss", ao sustentar que a autora permaneceu inerte diante das supostas cobranças indevidas por período excessivo.
Alega não ser cabível a devolução em dobro dos valores descontados, pois não agiu de má-fé.
Argumenta que eventual cobrança indevida não enseja, por si só, dano moral, pois constitui mero aborrecimento e defende ser necessária a correta quantificação do dano, caso mantida a condenação.
Afirma que os juros, na condenação em dano moral, são devidos a partir do trânsito em julgado ou do arbitramento.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para que sejam acolhidas as prejudiciais suscitadas e, caso ultrapassadas, pugna seja julgada improcedente a presente demanda.
Subsidiariamente, requer: (i) a exclusão da condenação por danos morais, ou a sua minoração para o patamar de um salário mínimo; (ii) a exclusão da restituição em dobro dos valores cobrados ou, caso mantido, seja determinada a devolução simples ante a ausência de má-fé; (iii) a modificação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado ou do arbitramento; (iv) a compensação pelos serviços individualmente utilizados; e (v) que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, ou caso mantida, que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente, por força da sucumbência recíproca.
Em seu apelo (Id 31156359), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma parcial.
Defende ser cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, considerando os prejuízos sofridos, a condição econômica da demandante e o caráter alimentar do benefício atingido.
Aduz que sobre a condenação em danos morais e materiais, a correção deve se dar pelo INPC.
Defende que na presente hipótese não ocorreu sucumbência recíproca, de forma que o Banco seja integralmente responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para majorar a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, condenar a restituição em dobro de todos os descontos e alterar o índice de atualização, para que os juros e correção sejam realizadas pelo INPC.
Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da instituição financeira no Id 31156363 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL O banco apelante suscita a ocorrência da prescrição trienal, considerando que o caso em análise trata de pretensão de reparação civil.
Dessa forma, a norma aplicável seria a do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Com isso, aduz que tendo decorrido mais de 3 anos desde a assinatura do termo de adesão, a pretensão autoral está prescrita.
Em que pesem as referidas alegações, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, como os descontos ocorreram até a propositura da ação, resta respeitado o prazo prescricional para o ingresso da ação declaratória de inexistência/nulidade da contratação.
Por estas razões, rejeito a prejudicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Com relação à prejudicial de decadência, também suscitada pela parte ré, entendo que também não deve ser acolhida, pois os descontos mensais na conta bancária da demandante configuram uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a inocorrência de decadência neste tipo relação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INÉRCIA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura lançada contrato, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, o que não foi feito. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-98.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (grifos) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.
DO MÉRITO De acordo com o caderno processual, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a suspensão dos descontos, bem como condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e a pagar, em dobro, os valores descontados da conta parte autora a partir de 30/03/2021, sendo que os anteriores deverão ser de forma simples.
De início, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária relativa a serviços.
Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais e em seu recurso, alegou que houve livre adesão da parte autora à cesta de serviços, sendo as cobranças uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Registre-se que a instituição financeira chegou a colacionar aos autos o respectivo termo de adesão (Id 31156333), o qual embora assinado, não consta adesão expressa a nenhum dos pacotes de serviços ofertados.
Nada obstante, a par dos elementos coligidos aos autos, entendo que o apelo da instituição bancária merece ser acolhido, pois malgrado a alegativa de a conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a demandante utilizou outros serviços bancários como LIMITE DE CONTA (Id 31156324), RENDIMENTOS Poup Facil-Depos (Id 31156323) e realização de mais de 4 saques por mês (Id 31156323).
Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Ademais, a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central em seu art. 2º estabelece: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, inexistindo falha na prestação do serviço, pois o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO.
CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
EXPRESSO).
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
LEGITIMIDADE DO PACTO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença apelada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo cível da parte autora.
Considerando o provimento do recurso da parte ré, inverto a sucumbência fixada na origem, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801079-49.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MOTA NETA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA MARIA MOTA NETA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ser cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CESTA B.
EXPRESSO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário.
O réu apresentou em sua defesa (ID nº 122247589), preliminarmente, falta de interesse processual e conexão.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, defendeu que os descontos são devidos, em razão da contratação de serviços disponíveis para usuários de conta corrente.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da falta de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Passo à análise das prejudiciais de mérito alegadas. - Da prescrição quinquenal Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Uma vez que a ação foi distribuída em 02/05/2024, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 02/05/2019 estão prescritas. - Da decadência No que se refere à decadência do direito à anulação do negócio jurídico, não se aplica o prazo quadrienal do art. 178 do CC, cujo teor é indiscutivelmente restrito às hipóteses de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão e incapacidade.
Passo, por ora, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 119749494 à 119749502).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da solicitação da contratação de serviços disponíveis para clientes que fazem o uso de Conta Corrente realizada pela autora.
Outrossim, o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários contratados pela parte autora.
No entanto, o banco demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da parte autora, visto que juntou documento em que não há menção à finalidade de contratar a tarifa de serviço questionada na presente demanda (ID nº 122247593).
Com efeito, o instrumento apresentado pelo demandado conta com as opções "adesão", "alteração", "exclusão" e "não adesão", sendo que nenhuma delas está marcada.
Sendo assim, malgrado o documento em questão conte com a assinatura da parte autora, não comprova a livre manifestação de vontade no sentido de aderir à cesta de serviços.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 119749494 à 119749502.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos descontos realizados anteriormente à data de 02/05/2019 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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