TJRN - 0805908-30.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO N. 0805908-30.2022.8.20.5101 EMBARGANTE: SARAH FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS EMBARGADA: JANAINA LOBO DA SILVA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SARAH FERNANDA DA SILVA em face de decisão proferida por este Relator que devolveu o prazo de dois dias, no que se refere ao ato decisório de Id 20303985. (Id 23970243) 2.
Aduz a parte embargante que a decisão embargada contém obscuridade no tocante à manifestação sobre o prazo de dois dias concedidos, se seriam o terceiro e quarto dia do prazo em que caberia o recurso de embargos de declaração em face da decisão que rejeitou seu pedido de suspeição ou de dois dias do prazo sem ser dentro do quinquídio, situação que não caberia mais o recurso de embargos. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a obscuridade, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “Hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, v.2, Processo de Conhecimento. 12ª Ed.
Revista e atualizada – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 554) 8.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício na decisão quanto à matéria mencionada pelo embargante, uma vez que a concessão do pedido se deu conforme requerido, ou seja, em relação ao terceiro e quarto dias do prazo iniciado após a decisão de Id 20303985, em que restou comprovado que o advogado estava afastado de suas atividades. 9.
Ou seja, ao contrário do que afirma o embargante quanto à existência de obscuridade, a decisão de Id 90825512 deferiu claramente o pedido de devolução de dois dias do prazo, referentes a 20 e 21 de julho/2023, período de afastamento comprovado por atestado médico juntado ao Id 20695898. 10.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 11.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 12.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade na decisão embargada, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. 13.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
06/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:46
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JANAINA LOBO DA SILVA MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:24
Decorrido prazo de JANAINA LOBO DA SILVA MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:11
Decorrido prazo de JANAINA LOBO DA SILVA MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JANAINA LOBO DA SILVA MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:54
Juntada de devolução de ofício
-
03/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:24
Outras Decisões
-
05/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO N. 0805908-30.2022.8.20.5101 AUTORIDADE: SARAH FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS EXCEPTO: JANAINA LOBO DA SILVA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Suspeição arguida por SARAH FERNANDA DA SILVA em face da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, Janaína Lobo da Silva Maia. 2.
Em petição de Id 18320286, a excipiente alegou que “o andamento da presente demanda é encharcada de violações ao devido processo legal e inconstitucionalidades espantosas, sempre em desfavor da autora representada por este causídico.” 3.
Argumentou que a magistrada possui inimizade com o advogado que a representa e que busca prejudica-lo e, por consequência, também prejudica-la, alterando indevidamente o devido processo legal. 4.
Afirmou que o “motivo da inimizade, da malquerença contra este causídico e, por consequência suas decisões inconstitucionais, ilegais, teratológicas e inidôneas contra os constituintes deste causídico, em especial neste processo, é pelo fato de que este advogado é o patrono de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista, inclusive por acidente de trabalho, em face da cunhada e prima da eminente Magistrada”. 5.
Requereu que a presente exceção de suspeição seja recebida e, ao final, julgada procedente, para decretar a suspeição da magistrada excepta para julgar a lide. 6.
Em sua manifestação de Id. 18320288, a magistrada excepta afirma que “não possui nenhuma inimizade com o causídico, nem interesse no julgamento da causa em favor ou contra qualquer das partes, independentemente de o advogado patrocinar, na Vara do Trabalho, ação em face de sua parente em terceiro grau” e que o trato com o advogado sempre foi de respeito e urbanidade. 7.
Despacho proferido no Id 19088963, determinando a intimação da parte para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação (Id 19383000). 8.
Em razão da decisão indeferitória da justiça gratuita proferida no Id 19529587, a parte recolheu as custas processuais, conforme se verifica no Id 19937034. 9. É o relatório.
Decido. 10.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 145, dispõe sobre suspeição do juiz, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” 11.
Com efeito, para se caracterizar a suspeição, é necessário que o excipiente demonstre a existência de amizade íntima ou inimizade do juiz com alguma das partes ou seus advogados, não se admitindo meras presunções ou suposições. 12.
Isso porque, em respeito ao princípio do juiz natural e sendo matéria de ordem moral e de alta relevância, não é possível afastar o magistrado de sua nobre função jurisdicional por simples alegações ou suspeitas, como mera conjecturas, sem o embasamento de provas cabais. 13.
Sobre o tema, cito a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2017, v. 1, p. 440): " Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição , 'é indispensável prova induvidosa'.” (destaque não original) 14.
Não merece ser acolhida, pois, a presente exceção de suspeição. 15.
Da cuidadosa leitura dos autos, nota-se que não há qualquer ato judicial praticado pela excepta a justificar que fosse ela afastada da condução do processo. 16.
Os argumentos deduzidos pela excipiente não caracterizam imparcialidade da excepta, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 17.
Ora, vê-se que as decisões questionadas foram devidamente fundamentadas, sem qualquer teratologia ou ilegalidade, sendo coerentes com o exercício da função jurisdicional, de modo que resta afastada a caracterização de qualquer interesse no julgamento da causa, especialmente de prejudicar o advogado ou sua constituinte. 18.
Ademais, a excipiente não instruiu os presentes autos com nenhum material probatório robusto, apenas com registros da audiência de instrução, não havendo qualquer comprovação de suas alegações acerca da inimizade da magistrada com o causídico. 19.
De fato, as razões apresentadas pela excipiente não fornecem elementos de certeza necessários para enquadrar as ações da magistrada nas situações previstas no dispositivo legal mencionado e, por conseguinte, para o afastamento da juíza de sua atuação jurisdicional. 20.
O que se observa, na hipótese em tela, é que a intenção da excipiente é promover uma suspeição inexistente em relação à excepta, procurando afastá-la da condução do presente processo, unicamente porque não obteve êxito em requerimentos formulados e por ter deixado transcorrer, in albis, os prazos para interposição dos recursos cabíveis, conforme bem pontuado pela magistrada em sua manifestação. 21.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 145 do CPC/2015 traz rol taxativo de hipóteses caracterizadoras da suspeição do juiz, afigurando-se imprescindível, para o acolhimento da exceção de suspeição, a demonstração inequívoca de uma das situações elencadas no dispositivo legal, não sendo suficiente mera alegação, conforme se observa nos julgados a seguir: “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.” AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ( AgInt na ExSusp 218/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS.
EXCEÇÃO REJEITADA.” (ExSusp 216/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 19/10/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” ( AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019) 22.
Portanto, a exceção de suspeição, para ser admitida, deve estar fundada em elementos sólidos que indiquem, sem sombra de dúvidas, ameaça à parcialidade do juiz, o que não se vislumbra no caso. 23.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de suspeição, com fundamento no art. 373, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
07/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:45
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
14/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 17:43
Juntada de custas
-
20/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARAH FERNANDA DA SILVA.
-
05/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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