TJRN - 0857615-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:29
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0857615-46.2022.8.20.5001 QUERELANTE: PEDRO SIMONAL DE MEDEIROS QUERELADO: GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO EMENTA: CALÚNIA.
ABSOLVIÇÃO.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Se o agente calunia alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pratica o delito previsto no art. 138 do Código Penal.
Se as falas do querelado não caracterizam a efetiva imputação à querelante de fato definido como crime, não há crime de calúnia, mas tratando-se de ofensa à sua honra subjetiva, pode configurar injúria.
II – O crime tipificado no art. 139, do Código Penal, é caracterizado pela conduta de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
III – Comete o delito do art. 140, do Código Penal, aquele que injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
IV – Presente a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, por ter sido o crime cometido através de publicação na internet em um blog na rede mundial de computadores.
V – Havendo prova suficiente de autoria e materialidade da prática das ofensas, impõe-se a condenação do querelado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Privada promovida por PEDRO SIMONAL DE MEDEIROS contra GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, pela prática das condutas delituosas previstas nos arts. 138, 139 e 140, c/c Art. 141, §2º, na forma do Art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal.
A queixa-crime, recebida em 19 de setembro de 2022 (Id. 88883494), narra o seguinte: “No dia 18 de julho de 2022, o autor, funcionário público do município de São Bento do Trairi/RN, tomou conhecimento de fato criminoso praticado pelo querelado, Glênio Kiev da Costa Nascimento, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e, ainda, ofendendo-lhe a sua dignidade ou o decoro, tudo isto através de divulgação feito em blog, uma das modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
Na ocasião, Vossa Excelência, o Blogueiro, Glênio Nascimento, publicou em seu Blogger, no dia 18 de julho, Jogo do Poder RN, uma postagem extremamente desarrazoada e inverídica, como observaremos a seguir: TENTARAM MATAR LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS! "Até aí estaria supostamente tudo normal, diante dos inúmeros assaltos que vem ocorrendo no RN, más neste caso em específico, tudo se encaminha para um assalto realizado apenas como disfarce, para tirar à atenção do verdadeiro objetivo do grupo de supostos assaltantes, que era assassinar um dos líderes do tráfico de drogas daquela cidade, o popularmente conhecido por PEDRO CABEÇÃO ou CABEÇÃO DE OLINDA." "Foi os elementos ao sair do estabelecimento irem direto ao encontro do traficante PEDRO CABEÇÃO, onde o mesmo ao perceber à aproximação dos meliantes, sacou uma arma e teve uma troca de tiros." "Após todo o ocorrido, mesmo havendo a troca de tiros e à esposa do Pedro CABEÇÃO tendo perdido seu celular para os assaltantes, pois a mesma estava no estabelecimento, o traficante não fez nenhum registro de Boletim de Ocorrência, pois no seu intimo sabia que aquele ato nado mais era que um atentado contra à sua vida." "Outro fato que vem deixando à população daquela cidade indignada é que o PEDRO CABEÇÃO, um dos chefes do tráfico de drogas daquele município, que vem se mantendo livre da prisão por falta de uma investigação por parte da Polícia que leva a sua prisão em flagrante delito, circula normalmente pelas ruas da cidade com a posse de uma arma de fogo, inclusive a exibindo, em diversos locais públicos, festas e bares da cidade, sem NENHUMA importunação por parte dos Policiais Militares lotados naquela cidade." "Neste caso mesmo, esse onde o traficante se envolveu em um troca de tiros em via pública, os disparos foram todos à esmo, não houve nenhum dos elementos da quadrilha atingido, más infelizmente uma dessas balas Perdidas poderia ter vitimado alguma pessoa inocente que estivesse nas proximidades, e a Polícia Militar local, que tem conhecimento do local de moradia do mesmo, não realizou nenhuma diligência no sentido de apreender à arma e conduzir o elemento a Delegacia de Polícia para lavrar o flagrante pela Posse de Arma de Fogo de maneira ilegal." "Às conclusões que se chegam e são circulantes no âmbito do município de São Bento do Trairí, é que nada vem sendo feito contra este traficante, que sua circulação por toda cidade de posse de arma de fogo sem nenhuma importunação tem sido possível, diante do fato dele exercer um Cargo Nomeado na Prefeitura Municipal, ser um dos apadrinhados (braço direito) do prefeito KÊKA PINPÓQUIO, prefeito aliado da Desgovernadora Fátima Bezerra, com isso, tendo o prefeitinho PINÓQUIO o poder de escolher, botar e tirar os policiais que deseja na cidade." "Após o ocorrido, após a quadrilha se evadir da cidade com destino ignorado, sem nenhuma prisão dos assaltantes ou do traficante pela posse de arma e disparos em via pública, o "MACHÃO" Pedro CABEÇÃO (CABEÇÃO DE OLINDA), vem se mantendo nas entocas, escondido, inclusive de baixo da saia da mulher, com medo dos elementos retornarem para concluir o serviço, ou seja, a sua morte." "EITA QUE O VALENTÃO VIROU GAZELA!!!!!!!!" (Grifos acrescidos) É imperioso vaticinar que, não satisfeito, o autor dos fatos, apenas 3 lepois, voltou a ratificar a prática das condutas supracitadas em desfavor do Sr.
Pedro Simonal de Medeiros, por meio de uma nova publicação no dia 22 le julho de 2022, também em seu blogger, vejamos: TRAFICANTE E IRMÃO FAZ AMEAÇAS! *O traficante de drogas PEDRO CABEÇÃO ou CABEÇÃO DE OLINDA, e o seu irmão, conhecido popularmente por SOTE, após este blog publicar uma matéria expondo um fato ocorrido na cidade de São Bento do Trairi, evento este que o traficante Pedro CABEÇÃO trocou tiros com outros meliantes, conforme vocês podem conferir no link abaixo, tanto o traficante quanto o seu irmão SOTE, fizeram ameaças à este blogueiro." "Em conversa via WhatsAPP, o SOTE, irmão do traficante PEDRO CABEÇÃO, ameaçou que acionaria à Justiça para que este blog tire do ar a matéria segundo o mesmo "MENTIROSA", de que seu irmão não seria traficante, não passando de um pobre pai de familia e trabalhador.
O SOTE chegou ao ridículo ponto de afirmar que este blogueiro teria inveja de seu irmão, indo mais além, chamando este blogueiro de mal-educado, más conforme vocês podem conferir nas imagens abaixo, em nenhum momento este blogueiro foi mal-educado ou deselegante com o mesmo, apenas não cedi às suas ameaças." *Já o traficante Pedro CABEÇÃO, em ligação telefônica realizada para o mesmo, com duração de quase 1 hora e 30 minutos, jurou de pés juntos que não faz parte do tráfico de drogas e muito menos de facção criminosa, como também afirmou que às denúncias que chagaram à este blog de que o mesmo teria participado de uma troca de tiros com assaltantes, seroa inverídico, pois segundo o mesmo, nunca possuiu uma arma de fogo, que não tem condições de comprar arma de fogo, como necessidade de ter uma, por se tratar de homem de bem." "O traficante Pedro CABEÇÃO também fez igual à seu irmão SOTE, ameaçou processar este blogueiro caso não retirasse à matéria do ar, também afirmou que está saindo da cidade, indo morar distante de sua cidade, por CULPA da matéria publicada neste blog." "Ora, vamos lá, em primeiro lugar jamais esse blog vai ceder à ameaças e tirar matérias do ar (...) segundo lugar, este blog como sério meio de comunicação, jamais publicaria algo que não tivesse como efetivamente comprovar; Em terceiro lugar, se o traficante Pedro CABEÇÃO está se mudando de cidade, talvez até de Estado, set lá para onde o mesmo vai e pouco me interessa, não se da por conta da matéria publicada neste blog, más sim com MEDO dos elementos que vieram para o matar, já que falharam, retornar para tirar sua vida." "Ao traficante Pedro CABEÇÃO, ao seu irmão SOTE e À todos que ler essa matéria, lhes digo: NÃO EXISTE NADA MELHOR NO MUNDO DO QUE O TEMPO PARA MOSTAR ALGUMAS RESPOSTAS!" "Vale salientar que todas as conversas escritas ou faladas (telefonemas), todos os conteúdos e nomes de prováveis vítimas de ameaças, já se encontram em pode da Policia Civil." (Grifos acrescidos) Ademais, urge asseverar que Gênio Nascimento ao fazer uso de seu blogger para inserir expressões caluniosas, injuriosas e difamantes, cometeu os crimes em meio a uma modalidade das redes sociais da rede mundial de computadores, incidindo, por isso, a causa de aumento prevista no Art. 141, § 2° do Código Penal.” Instrui o processo o Boletim de Ocorrência (Id. 86309329), imagens das postagens do querelado feitas em seu blog e imagens de conversas de WhatsApp (Id. 86309333, fls. 1-4 e Id. 86309336, fls. 1-7).
As Certidões Criminais atestam a existência de outros feitos criminais contra o querelado, mas sem condenações definitivas até a presente data.
Conforme Termo de Audiência de Reconciliação (Id. 88882182), o querelado não compareceu apesar de devidamente intimado e o querelante se manifestou que não há possibilidade de reconciliação com o querelado.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o QUERELANTE pede a condenação nos termos da Queixa-crime.
Já a defesa do QUERELADO pede a absolvição em razão de não estar tão especificada a pessoa a quem o blog lança acusações e, em caso de condenação, pede que não seja exorbitada eventual indenização.
O Ministério Público, por sua vez, opina pela configuração somente da Calúnia e da Injúria, com a condenação do querelado. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo querelado, das condutas delituosas narradas na queixa-crime.
Para o interrogatório judicial, o querelado não compareceu.
Entretanto, da prova documental acostada aos autos, restou comprovado o teor da postagem do querelado a respeito do querelante em seu blog (Id. 86309333), sendo possível extrair conteúdo que fere a honra objetiva do querelante, imputando fatos ofensivos à sua reputação especialmente nos trechos em que afirma que o querelado “circula normalmente pelas ruas da cidade com a posse de uma arma de fogo, inclusive a exibindo, em diversos locais públicos, festas e bares da cidade...”, não restando dúvida sobre o animus diffamandi do querelado, É importante pontuar que, para a caracterização do delito de difamação, é irrelevante que o fato ofensivo à reputação da vítima seja falso, configurando a figura criminosa ainda que se trate de imputação de fato verdadeiro, desde que configurado o dolo de macular a honra objetiva do ofendido, o que foi comprovado no caso concreto, por todo contexto da publicação e a clara intenção do acusado de difa- mar o querelante, não restando dúvidas sobre o animus diffamandi do querelado.
Ainda, a queixa-crime narra que o querelado teria pra- ticado o delito de calúnia ao afirmar que o querelante é traficante de drogas.
Ocorre que o delito de calúnia consiste em imputar falsamente fatos criminosos a alguém, e tecnica- mente o querelado não imputou nenhum fato criminoso ao querelante, pois não narrou nenhuma conduta que caracterizaria o delito de tráfico de drogas, inexistindo provas sufi- cientes para sua condenação pela prática de calúnia.
Por outro lado, é evidente que o querelado ao chamar o querelante de traficante de drogas cometeu o delito de injúria, pois há uma ofensa à sua honra subjetiva, conforme demonstrado na publicação no blog do querelado (Id. 86309333).
Além disso, também restou comprovado que na publicação em seu blog o querelado chamou o querelante de “MACHÃO” e GAZELA, claramente palavras ditas com o objetivo de ofendê-lo como pessoa, não restando nenhuma dúvida sobre o animus injuriandi do querelado, que maculou a honra subjetiva do querelante.
Além do mais, os depoimentos do querelante/vítima e das testemunhas também evidenciam a ocorrência delituosa: PEDRO SIMONAL DE MEDEIROS (querelante/vítima) disse que trabalha fiscalizando os garis, sendo funcionário público municipal contratado de São Bento do Trairi; que não conhece o querelado; que nunca o viu nem ele te viu; que nunca respondeu a qualquer tipo de crime; que nunca na vida foi preso ou processado; que tomou conhecimento quando o querelado publicou no seu blog como se ele depoente fosse um traficante; que ele colocou sem nenhum motivo e sentiu-se ofendido em sua honra e sua imagem; que se sentiu muito e seus amigos que lhe conhecem passaram a ligar para ele indagando sobre seu envolvimento com crimes; que não procurou o querelado porque não o conhecia; que o acusado ligou umas duas vezes para ele fazendo perguntas e ele se negou a responder porque não o conhecia; que ele disse que quem passou foi uma pessoa de lá; que fez um BO; que na época teve uma tentativa de assalto na sua casa quem disparou foram os que tentaram entrar na sua casa, mas isso foi depois das publicações; que não recorda de ter sido testemunha em processo de Santa Cruz, tendo ido lá mas acha que nem foi ouvido; que não sabe a acusação contra o rapaz; que é conhecido em São Bento como PEDRO CABEÇÃO; que não sabe o motivo das ofensas.
JANIELSON DE SOUZA SILVA e LEONARDO FERREIRA DE MEDEIROS foram dispensados.
Assim é que inexiste dúvida quanto à autoria delitiva, e a intenção dolosa do querelado é patente, sendo certo que ele difamou o querelante, atribuindo-lhe um fato ofensivo a sua reputação, e o injuriou, com palavras ofensivas em desfavor do querelante publicadas em seu blog JOGO DO PODER RN. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.2.1 DA CALÚNIA (art. 138, do CP): A acusação contra o querelado é de que ele teria praticado o delito capitulado no art. art. 138 do Código Penal: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” O tipo em questão pune aquele que imputa, atribui a alguém, a prática de crime, ou seja, afirma falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito, necessitando, para tanto, que a imputação verse sobre fato certo e determinado, concreto, embora não se exija que o sujeito ativo descreva suas circunstâncias detalhadamente.
Nos dizeres de Mirabete, acerca da calúnia: “trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio da palavra escrita ou oral, por gestos e até por meios simbólicos.
Pode ser explícita, implícita ou reflexa.”1 Os elementos do tipo penal, portanto, constituem-se com (a) a imputação de fato definido como crime; (b) a falsidade da imputação e (c) o elemento subjetivo doloso consistente na intenção específica de caluniar, ofender, magoar, macular a honra alheia – animus caluniandi.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça: “Para a caracterização do delito de calúnia é necessária a configuração do elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de estar imputando, falsamente, a outrem, fato definido como crime”. (STJ.
RSTJ 163/445).
Ainda, para o crime de que se fala, não se exige a certeza efetiva e absoluta da falsidade da imputação, bastando tão-somente a mera existência de dúvida do réu, representando a incerteza o dolo específico de praticar ato violador da honra alheia.
Nesse sentido: “Na calúnia, a culpabilidade compreende a vontade e a consciência de imputar a outrem perante terceiro fato definido como crime, sabendo o agente que, assim agindo, pode atingir a reputação da vítima.
Irrelevante à configuração do delito a existência de certeza da falsidade por parte do acusado.
Basta ao reconhecimento do crime ocorrência de dúvida na mente do réu, uma vez que, apesar da incerteza, age assumindo o risco de criar condição pela qual a possível inverdade afirmada pode determinar lesão à honra alheia.” (JTACRIM 33/276)
Por outro lado, é imprescindível que a afirmação de fato definido como crime seja falsa, cabendo, inclusive, a exceção da verdade em caso de se tratar de fato verdadeiro (art. 138, §3º, do Código Penal).
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa.
Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138.”2.
Ocorre que, conforme demonstrado na fundamentação fática, o fato de o querelado ter chamado o querelante de traficante de drogas não se trata de crime de calúnia, pois não se caracteriza um fato delituoso imputado ao querelante, e 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código penal interpretado. 7ª Ed.
São Paulo, 2011. 2 Código Penal Comentado, 16ª ed., Forense, 2016, p. 820. sim uma ofensa a sua honra subjetiva, o que caracteriza a injúria, como se analisará no tópico 2.2.3. 2.2.2 DA DIFAMAÇÃO (art. 139, CP): A acusação posta na queixa-crime é de que o querelado também teria praticado o delito capitulado no art. 139, do Código Penal: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o crime em análise “consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da calúnia por essa razão.
A imputação de uma contravenção pode constituir difamação se for da espécie que agrava a honra da vítima.
Ao contrário da calúnia, na difamação não é necessário que haja falsidade da imputação, por isso é proibida, em regra, a exceção da verdade”3.
Ressalta ainda a exigência do dolo específico de ofender a honra alheia (animus diffamandi), de forma que “não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendiendi etc.”4.
Por se tratar de ofensa à honra objetiva da vítima, consuma-se o crime com o conhecimento da imputação por terceiro, que deve ser de fato preciso e determinado, ainda que verdadeiro e que o agente não o descreva minuciosamente.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci entende que “é preciso que o agente faça referência a um acontecimento que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto”5.
Inequívoco, portanto, que, conforme já exposto na fundamentação fática, o querelado imputou fatos ofensivos à reputação do querelante, cometendo o delito do art. 139, do Código Penal. 2.2.3 - DA INJÚRIA (art. 140, CP): Ainda na queixa-crime é imputada ao querelado a prática do delito do art. 140, do Código Penal: “Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.” Injuriar, como sabido, tem o significado de ofender, insultar, xingar, de tal forma que o tipo penal contido no caput se configura quando tal ofensa ou insulta vem a atingir a dignidade ou o decoro de determinada pessoa. 3 Código penal interpretado. 7ª Ed.
São Paulo, 2011, p. 812. 4 Op. cit., p. 814 5 Código Penal Comentado, 16ª ed., Forense, 2016, p. 825.
Consoante Guilherme de Souza Nucci6, a dignidade pode ser definida como “respeitabilidade ou amor-próprio” e o decoro se trata da “correção moral ou compostura”, compondo a honra subjetiva da vítima, que é o conceito que ela faz de si mesma, e por isso, “considera-se o delito consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
Não é necessário que terceiro tome conhecimento.” Para Julio Fabbrini Mirabete, “Não há na injúria imputação de fatos precisos e determinados, como na calúnia ou difamação, mas apenas de fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.”7, e por esse motivo não se admite a exceção da verdade na injúria, já que não relacionada com fato preciso, mas com qualidades que não podem ser questionadas pelo agente.
Assim, tendo o querelado ofendido a dignidade e o decoro do querelante com nítido animus injuriandi ao chama-lo de “traficante de drogas”, “machão” e “gazela”, resta caracterizada a prática do delito do art. 140, do Código Penal.
Analisados todos os fatos delituosos, cabe esclarecer, ainda, que é plenamente possível o concurso de crimes entre os tipos penais dos arts. 139 e 140 do Código Penal, tratando-se de concurso formal no presente caso, em que as ofensas foram proferidas em uma mesma publicação no blog do querelado. 2.2.3 DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE (art. 141, §2º, CP): Ademais, a queixa-crime também alega a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal: “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam- se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: […] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.” Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (que entrou em vigor em janeiro de 2020), foi incluído o §2º no art. 141, que passou a prever causa de aumento mais específica e de maior gravidade aos delitos contra a honra cometidos por meio das redes sociais da rede mundial de computadores, de modo que, tendo o fato em análise ocorrido após a sua entrada em vigor, essa nova majorante deve ser aplicada no caso concreto.
Tendo em vista que a postagem com conteúdo ofensivo à honra do querelante foi veiculada por meio de uma publicação na rede mundial de computadores, em página pública (o blog do querelado) cujo acesso ao conteúdo é notoriamente amplo e facilmente disseminável – pouco importando quantas curtidas a publicação recebeu, pois não reflete a quantidade de pessoas que tiveram acesso à mesma –, denota-se maior gravidade dos fatos e lesão à honra do ofendido em circunstância mais acentuada, impondo-se a aplicação de causa de aumento de pena. 6 Código Penal Comentado, 16ª ed., Forense, 2016, p. 827-829. 7 Código penal interpretado. 7ª Ed.
São Paulo, 2011, p. 820.
Dúvidas não restam, pois, de que o querelado praticou contra o querelante os delitos de injúria e difamação, capitulados nos arts. 139 e 140, na forma do art. 141, §2º e na forma do art. 70, todos do Código Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte a queixa-crime, para CONDENAR o querelado GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO pelos delitos de DIFAMAÇÃO, tipificado no art. 139, caput, do Código Penal, e INJÚRIA, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, c/c art. 141, §2º, do Código Penal, na forma do art. 70, CP (concurso formal) e ABSOLVÊ-LO da prática do crime de CALÚNIA, tipificado no art. 138, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de tal forma que são favoráveis ao querelado.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 Da Difamação (art. 139, caput, c/c art. 141, §2º, CP): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas ao caso. c) causas de aumento e diminuição: na forma do art. 141, §2º, do CP, em razão de o crime ter sido cometido por meio de uma publicação em um blog na internet, triplico a pena, fixando-a em 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do querelado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do querelado pelo presente delito é de 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. 3.2.2 - Da Injúria (art. 140 c/c art. 141, §2º, CP): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 01 (um) mês de detenção. b) circunstâncias legais: não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. c) causas de aumento e diminuição: na forma do art. 141, §2º, do CP, em razão de o crime ter sido cometido por meio de uma publicação em um blog na internet, triplico a pena, fixando-a em 03 (três) meses de detenção. d) pena definitiva: a pena final do querelado pelo presente delito é de 03 (três) meses de detenção. 3.2.3 - Unificação da pena pelo concurso formal de crimes: Em tendo ocorrido concur- so formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, já que mediante uma só ação ou omis- são o agente praticou o delito de injúria e difamação, deve-se aplicar a pena mais grave, ou somente uma se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.
Assim, aplico a pena do crime de di- famação, aumentada em 1/6, passando a pena final, definitiva e unificada do querelado a ser de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, nos termos do §2º, primeira parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV).
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º do art. 46 do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar, nos termos do art. 149 da referida lei, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do querelado de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de se recolher à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Nos termos do art. 387, IV, do Código Penal, segundo o qual “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, FIXO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado e corrigido à data do fato, como valor mínimo para fins de reparação dos danos morais causados à vítima pelo querelado. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando- se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JANIELSON DE SOUZA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JANIELSON DE SOUZA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:22
Juntada de diligência
-
27/02/2025 16:41
Juntada de diligência
-
27/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:45
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:35
Juntada de diligência
-
20/02/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0857615-46.2022.8.20.5001 QUERELANTE: PEDRO SIMOVAL DE MEDEIROS QUERELADO: GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO Vistos etc., Apresentada a defesa pelo querelado, e não sendo evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, fixo a data de 27/03/2025, às 9:30h, para realização da Audiência de Instrução.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, querelante e querelado, seus defensores, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:15
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:56
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:24
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 11/11/2024.
-
12/11/2024 05:45
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:45
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 11/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:29
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:10
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:22
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA e GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 23/01/2024.
-
10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:01
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 13/04/2023.
-
04/04/2023 06:08
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:52
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:36
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:27
Recebida a queixa contra GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO
-
19/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:00
Audiência preliminar realizada para 16/09/2022 11:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/09/2022 06:24
Decorrido prazo de PEDRO SIMONAL DE MEDEIROS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:02
Decorrido prazo de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:57
Audiência preliminar designada para 16/09/2022 11:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 22:30
Outras Decisões
-
02/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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