TJRN - 0801552-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:35
Deferido o pedido de WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS
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12/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801552-15.2025.8.20.5124 Requerente: WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a conclusão dos autos para sentença, verifico que a parte autora protocolou petição no id 160828251, noticiando suposto descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Alega a parte autora: "Ocorre que a Requerida, em ato absurdamente contrário ao que fora determinado em sede de liminar, interrompeu o fornecimento de água do Requerente, contrariando completamente o que fora determinado em juízo, e asseverando a situação do Requerente, que se encontra obrigado a permanecer sem item básico e de suma importânica à saúde.
Em razão disso, Requer-se que seja determinado que a Requerida promova a reativação do fornecimento de água do Requerente em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.".
Contudo, limitou-se a juntar fotografia do hidrômetro com lacre, sem acostar o aviso de corte.
Considerando que a verificação de eventual descumprimento da decisão liminar demanda contraditório mínimo, intime-se a CAERN, por seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de corte no fornecimento de água, esclarecendo se o fez, por qual motivo e se houve prévia notificação do autor, bem como, se for o caso, acostando documentos comprobatórios. 2 - Após, voltem conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 12:56
Juntada de Petição de fotografia
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801552-15.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 141532691, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801552-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801552-15.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste acerca da petição id 142933965, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801552-15.2025.8.20.5124 Parte autora: WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS Parte requerida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 – Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 – Do pedido liminar: Trata-se de “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E DANOS MORAIS” proposta por WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Narra: "Ocorre que no dia 23 de outubro de 2024, o Autor foi surpreendido com a constatação de um consumo absolutamente atípico em seu hidrômetro, sendo registrada a leitura de 59m³, valor que extrapola em larga escala sua média histórica de consumo, que gira entre 10 e 17m³ mensais.
Tal discrepância absurda gerou a suspensão da fatura para aferição, tendo em vista a evidente anomalia na medição.
Todavia, em 23 de novembro de 2024, o Autor recebeu um boleto no valor de R$ 490,91, referente ao consumo contestado.
De maneira simultânea, também foi encaminhada a fatura referente ao mês de novembro, cujo consumo registrado foi de apenas 15m³, resultando em um valor significativamente inferior, de R$ 83,69.
Essa disparidade patente evidenciou que a medição realizada no mês anterior estava errada, uma vez que o consumo voltou a um patamar condizente com sua média habitual.
Cumpre salientar que a situação causou profundo desespero ao Autor, que jamais experimentou qualquer aumento substancial em seu consumo e, repentinamente, foi confrontado com uma cobrança completamente desproporcional.
Situação piora quando, além da cobrança indevida, recebeu um aviso de corte iminente no fornecimento de água, colocando em risco um serviço essencial para sua rotina.
Ressalte-se que o hidrômetro em questão serve exclusivamente para irrigação do gramado de uma área comum, sendo inviável que o consumo sofresse aumento tão abrupto sem justificativa plausível.
Ademais, em momento algum foi constatado qualquer tipo de vazamento na tubulação, o que afasta qualquer hipótese de desperdício involuntário.
O único cenário capaz de explicar tal distorção é a falha no próprio equipamento de medição da Requerida.
Diante da ameaça de corte, o Autor não teve alternativa senão buscar a unidade da CAERN para tentar solucionar a situação.
Entretanto, ao invés de obter uma resposta razoável e condizente com os fatos, viu-se compelido a parcelar um débito manifestamente indevido, tendo realizado o pagamento da entrada no dia 21 de janeiro de 2025, como única forma de evitar a interrupção do fornecimento de água." Sustenta: "Em decorrência de tão absurda cobrança, o Demandante se viu obrigado também a solicitar que a CAERN verificasse o hidrômetro em questão, sendo ele retirado para consulta.
Ademais, o aparelho foi devolvido ao passo que o hidrômetro de número de série Y22F011006 foi devolvido, supostamente sem problemas, verificou-se nova alteração.
Ocorre que enquanto o Autor acreditava que a questão havia sido solucionada, ainda que de maneira injusta e onerosa, foi novamente surpreendido por cobrança ainda mais absurda.
No dia 23 de janeiro de 2025, uma nova medição indicou um consumo ainda mais irreal, de 231m³, levando à retenção da conta para análise.
No entanto, ao invés de corrigir o erro, a Requerida enviou um novo boleto, agora no montante exorbitante de R$ 2.790,66, no dia 27 de janeiro de 2025.
Ora, excelência, O caso em comento representa consumo flagrantemente impossível, destoando de qualquer parâmetro razoável e demonstrando, mais uma vez, uma falha grosseira na prestação do serviço.
A impossibilidade de tal consumo decorre não apenas da incoerência dos valores apresentados, mas também do fato de que, após a primeira medição anômala, o consumo registrado retornou ao seu patamar normal, e, posteriormente, constatou valor ainda mais absurdo, evidenciando a falha no equipamento da Demandada." Requer, em sede de tutela de urgência e pedidos finais: "b) Conceder a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água ao Autor e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, até decisão final da presente ação; c) Declarar a inexistência do débito cobrado indevidamente, determinando que a Requerida anule as cobranças abusivas, referentes às faturas nos valores de R$ 490,91 (quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos), e R$ 2.790,66 (dois mil, setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), afastando a exigência de tais valores e reconhecendo que a cobrança deve ser limitada à média de consumo do Autor, que varia entre 7 e 15m³ mensais; d) Condenar a Requerida à devolução em dobro dos valores pagos pelo Autor indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que houve cobrança indevida de valores exorbitantes sem qualquer justificativa plausível; e) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e do sofrimento suportados pelo Autor, decorrentes da conduta abusiva da Requerida ao lhe impor cobranças manifestamente indevidas e ameaças de interrupção do serviço essencial de fornecimento de água;" Acostou: histórico de consumo dos anos de 2022 a 2025 parcialmente legível (id 141477722); fatura constando "conta retificada" no valor de R$ 2.790,66 com vencimento em 31/01/2025 (id 141477723 - pág 1); aviso de inadimplência datado de 23/11/2024 referente a fatura com vencimento em 30/10/2024 no valor de R$ 490,91 (id 141477723 - pág 2); termo de renegociação de débito datado de 21/01/2025 no valor de R$ 850,75 referente aos meses de outubro e dezembro de 2024 e aferição e remoção de hidrômetro (Id 141477724); faturas dos meses de abril e setembro a dezembro de 2024 (id 141477725); registro de abertura de atendimento para aferição do hidrômetro realizado em 25/11/2024 (id 141477726); laudo técnico de verificação de hidrômetro emitido pela CAERN em 23/12/2024 (id 141477727); solicitação de religação datada de 21/01/2025 (id 141479629). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia.
No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na irregularidade da cobrança do consumo de água referente aos meses de outubro de 2024 e janeiro de 2025.
Considerando que não é possível exigir prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que o consumo não ocorreu, cabe à requerida demonstrar a regularidade da medição e da cobrança efetuada.
Da análise do documento acostado no id 141477722, observa-se que o padrão médio de consumo da unidade consumidora era de aproximadamente 10 a 17m³ mensais até setembro de 2024, havendo um aumento atípico a partir de outubro de 2024, elevando o consumo para 59m³, e, posteriormente, em janeiro de 2025, para 231m³, conforme relatado pela parte autora.
Destaco que, na exordial, não há qualquer informação prestada pela parte autora indicando que tenha ocorrido em sua residência obras, adição de estruturas, mudança de consumo, presença de novos residentes ou qualquer vazamento na tubulação que pudesse justificar tamanha oscilação nas medições apresentadas pela ré.
Dessa forma, não se pode descartar a hipótese de falha no aparelho de medição do consumo de água.
Além disso, a própria parte autora solicitou a verificação do hidrômetro, conforme demonstram os documentos: Registro de abertura de atendimento para aferição do hidrômetro realizado em 25/11/2024 (id 141477726); e Laudo técnico de verificação do hidrômetro emitido pela CAERN em 23/12/2024 (id 141477727).
A despeito disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a requerida tenha realizado a substituição do hidrômetro ou apresentado justificativa plausível para a variação abrupta do consumo registrado.
Quanto ao perigo de dano, a suspensão de um serviço essencial ao consumidor é capaz de gerar grandes danos, bem como a inserção de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pode implicar reflexos negativos no mercado, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial acerca da validade da cobrança.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, deixo de exigir caução.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS determinando à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN que: (a) abstenha-se de suspender o fornecimento de água no imóvel cadastrado na matrícula 11440341, localizado na Rua Presidente Arthur Bernardes, nº 275, Village Santa Tereza I, Casa 03, Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP: 59142-350; (b) abster-se de inserir o nome da parte autora em órgão protetivo de crédito em razão dos débitos questionados.
Havendo descumprimento de qualquer item dessa decisão, fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia em que o imóvel fique sem abastecimento de água e/ou que o nome do autor permaneça em cadastro restritivo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á por oficial de justiça plantonista. 3 - Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte Requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação, cumpra-se pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013108404342700000131898498 02 PROCURAÇÃO Procuração 25013108404353400000131898514 03 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25013108404361500000131898512 04 HISTÓRICO DE CONSUMO Documento de Comprovação 25013108404375300000131898516 05 COBRANÇAS INDEVIDAS Documento de Comprovação 25013108404382100000131898517 06 ACORDO DE PARCELAMENTO Documento de Comprovação 25013108404392200000131898518 07 BOLETOS Documento de Comprovação 25013108404404700000131898519 08 SOLICITAÇÃO AFERIÇÃO HIDRÔMETRO Documento de Comprovação 25013108404427400000131898520 09 VERIFICAÇÃO HIDRÔMETRO Documento de Comprovação 25013108404435400000131898521 10 SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO Documento de Comprovação 25013108404443800000131898523 -
03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WYLLYAM CARLOS DE LIMA FERNANDES CAMPOS.
-
31/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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