TJRN - 0805211-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805211-13.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO: MARCIA BORGES TAVARES DESPACHO Considerando já ter decorrido tempo mais que hábil (15 dias) para o recolhimento das custas iniciais, anteriormente determinadas no despacho de Id. 141900980; concedo apenas 5 (dias) para o cumprimento integral do despacho mencionado; sob pena de indeferimento, na forma do art. 924, I, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
05/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805211-13.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO REU: EVARISTO AGOSTINHO TAVARES DESPACHO As taxas condominiais prescrevem em cinco anos, o período exequendo compreende lapso temporal superior ao quinquênio legal.
Inicial distribuída em 30/01/2025, em tese, as taxas condominiais compreendidas entre 10/12/2018 a 10/01/2020 estariam fulminadas pela prescrição.
As atas de aprovação das taxas vindicadas encontram-se ausentes, neste feito constam apenas a convenção condominial (ID. 141384654 - Pág. 1) e a ata de eleição do síndico (ID. 141384657 - Pág. 3), as quais não estabeleceram qualquer valor de cota condominial, que ordinária, quer extraordinária.
O aresto do STJ disse exatamente que "são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência." Não se exige seu registro, essa exigência é apenas para oposição a terceiros, não entre condomínio e condômino.
Ocorre que a convenção e a ata juntadas não definiram o valor de taxa.
No ID. 141563230, credor requereu retificação do polo passivo, substituindo Evaristo Agostinho Tavares por Márcia Borges Tavares, pleito possível ante sequer recebida a inicial.
Custas não recolhidas.
Diante do exposto: 1) recebo a emenda de ID. 141563230 para determinar a retificação do polo passivo, com exclusão de EVARISTO AGOSTINHO TAVARES e substituição por MARCIA BORGES TAVARES (CPF nº *33.***.*25-39); 2) intime-se o exequente para, em 15 dias, discorrer sobre prescrição parcial das taxas vindicadas, comprovar o recolhimento das custas (sob pena de cancelamento da distribuição) e emendar a inicial com juntada das atas que estabeleceram as taxas exequendas (sob reprimenda de indeferimento, art. 924, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0805211-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO Réu: EVARISTO AGOSTINHO TAVARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO em face de EVARISTO AGOSTINHO TAVARES.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:25
Declarada incompetência
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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