TJRN - 0808982-52.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808982-52.2024.8.20.5124 Requerente: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Requerido: DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face de DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e MARGARA JULIANNY ALVES DE ASSIS.
Narra a autora na exordial: "11.
O autor e a parte ré celebraram contrato de prestação de serviços de empreitada por preço global para construção de um imóvel residencial em um lote localizado no Ecoville Condomínio Clube, pelo valor de R$ 281.628,40 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). 12.
Além do contrato originário, pactuaram quatro aditivos contratuais em 26/09/2022 e 23/12/2022, em razão de alterações do projeto decorrentes de solicitações da parte requerida, nos termos previstos nos referidos instrumentos (anexo). 13.
Ressalta-se que, do exame do contrato, especialmente da Cláusula Segunda, se verifica que o preço ajustado está vinculado ao Índice Nacional de Custos de Construção tendo como base o mês de assinatura do contrato, com a Contratada fazendo jus ao reequilíbrio contratual caso o referido índice supere o percentual de 10% (dez por cento). 14.
Nesta conjuntura, o INCC acumulado entre junho de 2021 e fevereiro de 2023 se deu no percentual de 15,24% (quinze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), totalizando o valor devido de R$ 28.655,60 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), em valores não atualizados. 15.
Deste modo, Excelência, verifica-se no presente caso o prejuízo indevidamente suportado pela parte autora.
Vale salientar, insigne julgador, que inúmeras foram as tentativas da parte autora no sentido de receber os valores que lhe são devidos, contudo, até a presente data não obteve sucesso. 16.
Sendo assim, necessitou-se recorrer à via judicial para que a obrigação seja devidamente cumprida." Ao final, requereu: "(...) d) Contestada ou não a presente ação, requer no mérito, a procedência total dos pedidos, para determinar que a parte Ré seja compelida a pagar ao Autor o valor de R$ 32.922,00 (trinta e dois mil novecentos e vinte e dois reais), devidamente atualizados, em favor da Requerente; e) Seja condenada a parte requerida no pagamento das custas, e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação.".
Houve indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão de id 127217957.
Mantido o indeferimento nos autos do AI nº 0812134-57.2024.8.20.0000 (id 148481324).
Custas recolhidas no id. 130691761.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 133635980, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Citados, os demandados apresentaram contestação c/c reconvenção (id 135152506).
Alegaram que a cobrança promovida pela autora decorre de contrato de empreitada para construção de imóvel, cujo cumprimento foi marcado por atrasos significativos e vícios construtivos, imputando à contratada a culpa exclusiva pelo descumprimento do cronograma.
Aduzem que os aditivos contratuais foram pontuais, sem impacto relevante no projeto original, e que a obra foi concluída com atraso, além de apresentar diversas falhas estruturais logo após a entrega, o que comprometeria a legitimidade dos valores cobrados, especialmente a atualização pelo INCC e eventual multa contratual.
Formularam pedido de justiça gratuita, a improcedência da ação principal e, na reconvenção, pleiteiam: "iii.1. determinar que a Autora/Reconvinda repare todas as inconformidades vislumbradas na residência dos Reconvintes, sem qualquer ônus a estes, na forma do art. 618, do CC.
Em sendo inviável a obrigação de fazer, considerando o tempo necessário e a urgência dos reparos, que seja convertida a obrigação de fazer em indenização monetária aos Demandados, corrigida e atualizada, do valor necessário para as devidas correções; iii.2. reconhecer a incidência de danos morais por todos os transtornos vivenciados no curso dos últimos sete meses, cuja indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii.3. conceder indenização por danos decorrentes de atraso na obra, no valor de 4% do contrato firmado entre as partes, totalizando R$ 17.464,97 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos)".
Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 37.464,97.
Acostaram rol de testemunhas.
Antes de qualquer intimação, a parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 137502650), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, notadamente diante do alto valor do contrato celebrado entre as partes.
No mérito, refutou as alegações defensivas, afirmando que não houve inadimplemento contratual, pois o início da obra estava condicionado à expedição do alvará de construção e ao registro do contrato de financiamento imobiliário, prazos esses devidamente observados.
Reafirmou a legalidade da atualização monetária pelo INCC, prevista contratualmente, e rechaçou qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
No tocante à reconvenção, apontou sua inépcia por ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requerendo sua extinção com base no art. 330, I, do CPC.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais, destacando a ausência de provas quanto à existência de vícios construtivos, inadimplemento contratual ou danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato de empreitada regido pelo Código Civil.
A Secretaria praticou o ato ordinatório de id 142061923, instando as partes a especificarem provas.
A parte autora/reconvida peticionou no id 144437104, requerendo: "(i) a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, além da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do CPC; e (ii) a definição acerca da distribuição do ônus da prova; oportunidade em que a Requerente poderá manifestar interesse na produção de outras provas".
Por sua vez, os réus/reconvintes, por meio da petição de id 144639178, requereram a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil e custeada pela autora/reconvinda, além da oitiva de três testemunhas.
Requereram, ainda, a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar documentação complementar relativa à execução da obra, incluindo: registros de medição da obra desde o início até a entrega; documentação completa do registro do alvará de construção junto à Prefeitura Municipal, com a respectiva data; comprovantes dos repasses bancários referentes ao financiamento; relatórios técnicos relativos a eventuais reparos realizados no imóvel após a entrega; e cópias de correspondências enviadas aos reconvintes informando alterações no cronograma da obra.
Por meio da decisão de id 147853390, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos réus, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma decisão, foram indeferidos os requerimentos da parte autora para delimitação antecipada das questões de fato e de direito, bem como para definição da distribuição do ônus da prova, tendo em vista que tais providências são próprias da fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Também restou indeferido o pedido de intimação da autora/reconvinda para apresentação de documentos relacionados à execução da obra, por se tratar de medida prematura, uma vez que a reconvenção ainda não foi recebida, inexistindo, portanto, formação da relação processual ampliada.
Na mesma oportunidade, os réus-reconvintes foram instados a comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial e a emendar a reconvenção, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento inicial da reconvenção.
Por petição de id 151327238, os réus/reconvintes apresentaram emenda à contestação com reconvenção.
Inicialmente, reiteraram o pedido de justiça gratuita, destacando situação econômica delicada da família.
No mérito da reconvenção, especificaram os vícios construtivos do imóvel adquirido junto à parte autora, elencando: infiltrações em diversos cômodos, fissuras e rachaduras estruturais, bem como acúmulo de água na laje em razão de defeito de caimento na cobertura.
Destacaram que tais falhas colocam em risco a estabilidade e salubridade da edificação e já foram comunicadas à autora, sem que providências tenham sido tomadas.
Por fim, requereram o recebimento da reconvenção, a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito com o deferimento das medidas requeridas anteriormente. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da gratuidade judicial: Havendo a intimação dos requeridos para fornecerem elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, os interessados peticionaram (id.151327238) apresentando cópia de seus contracheques e comprovando suas despesas mensais.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial aos requeridos em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da reconvenção: Considerando a emenda à contestação com reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes (id 151327238), verifica-se que os vícios construtivos alegadamente existentes no imóvel foram suficientemente descritos, com a indicação dos problemas identificados (infiltrações, rachaduras, falhas de escoamento na laje, entre outros), sendo possível, a partir da narrativa apresentada, compreender a extensão do inconformismo e o nexo com a execução contratual.
A despeito da ausência de documentos comprobatórios, como orçamentos de reparo ou laudos técnicos preliminares, entendo que as alegações são suficientes ao recebimento da reconvenção, uma vez que delineiam os fatos controvertidos com clareza compatível ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a própria parte autora/reconvinda, ao responder à reconvenção (id 137502650), limitou-se a alegar, de forma genérica, sua inépcia, não apontando efetiva dificuldade na formulação de resposta ou na compreensão dos pedidos reconvencionais.
Dessa forma, recebo a reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC.
Diante da emenda apresentada, intime-se a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a resposta à reconvenção, se assim entender necessário, facultando-lhe, desde já, a manifestação sobre a prova técnica pretendida. 3 - Da tramitação processual: Na sequência, voltem conclusos para análise do saneamento do feito.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:14
Outras Decisões
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15/07/2025 06:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e MARGARA JULIANNY ALVES DE ASSIS.
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14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808982-52.2024.8.20.5124 Parte autora: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte requerida: DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e MARGARA JULIANNY ALVES DE ASSIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face de DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e MARGARA JULIANNY ALVES DE ASSIS.
Narra a autora na exordial: "11.
O autor e a parte ré celebraram contrato de prestação de serviços de empreitada por preço global para construção de um imóvel residencial em um lote localizado no Ecoville Condomínio Clube, pelo valor de R$ 281.628,40 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). 12.
Além do contrato originário, pactuaram quatro aditivos contratuais em 26/09/2022 e 23/12/2022, em razão de alterações do projeto decorrentes de solicitações da parte requerida, nos termos previstos nos referidos instrumentos (anexo). 13.
Ressalta-se que, do exame do contrato, especialmente da Cláusula Segunda, se verifica que o preço ajustado está vinculado ao Índice Nacional de Custos de Construção tendo como base o mês de assinatura do contrato, com a Contratada fazendo jus ao reequilíbrio contratual caso o referido índice supere o percentual de 10% (dez por cento). 14.
Nesta conjuntura, o INCC acumulado entre junho de 2021 e fevereiro de 2023 se deu no percentual de 15,24% (quinze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), totalizando o valor devido de R$ 28.655,60 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), em valores não atualizados. 15.
Deste modo, Excelência, verifica-se no presente caso o prejuízo indevidamente suportado pela parte autora.
Vale salientar, insigne julgador, que inúmeras foram as tentativas da parte autora no sentido de receber os valores que lhe são devidos, contudo, até a presente data não obteve sucesso. 16.
Sendo assim, necessitou-se recorrer à via judicial para que a obrigação seja devidamente cumprida." Ao final, requereu: "(...) d) Contestada ou não a presente ação, requer no mérito, a procedência total dos pedidos, para determinar que a parte Ré seja compelida a pagar ao Autor o valor de R$ 32.922,00 (trinta e dois mil novecentos e vinte e dois reais), devidamente atualizados, em favor da Requerente; e) Seja condenada a parte requerida no pagamento das custas, e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação.".
Houve o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão de id 127217957.
Custas recolhidas no id. 130691761.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 133635980, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Citados, os demandados apresentaram contestação c/c reconvenção (id 135152506).
Alegaram que a cobrança promovida pela autora decorre de contrato de empreitada para construção de imóvel, cujo cumprimento foi marcado por atrasos significativos e vícios construtivos, imputando à contratada a culpa exclusiva pelo descumprimento do cronograma.
Aduzem que os aditivos contratuais foram pontuais, sem impacto relevante no projeto original, e que a obra foi concluída com atraso, além de apresentar diversas falhas estruturais logo após a entrega, o que comprometeria a legitimidade dos valores cobrados, especialmente a atualização pelo INCC e eventual multa contratual.
Formularam pedido de justiça gratuita, a improcedência da ação principal e, na reconvenção, pleiteiam: "iii.1. determinar que a Autora/Reconvinda repare todas as inconformidades vislumbradas na residência dos Reconvintes, sem qualquer ônus a estes, na forma do art. 618, do CC.
Em sendo inviável a obrigação de fazer, considerando o tempo necessário e a urgência dos reparos, que seja convertida a obrigação de fazer em indenização monetária aos Demandados, corrigida e atualizada, do valor necessário para as devidas correções; iii.2. reconhecer a incidência de danos morais por todos os transtornos vivenciados no curso dos últimos sete meses, cuja indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii.3. conceder indenização por danos decorrentes de atraso na obra, no valor de 4% do contrato firmado entre as partes, totalizando R$ 17.464,97 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos)".
Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 37.464,97.
Acostaram rol de testemunhas.
Antes de qualquer intimação, a parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 137502650), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, notadamente diante do alto valor do contrato celebrado entre as partes.
No mérito, refutou as alegações defensivas, afirmando que não houve inadimplemento contratual, pois o início da obra estava condicionado à expedição do alvará de construção e ao registro do contrato de financiamento imobiliário, prazos esses devidamente observados.
Reafirmou a legalidade da atualização monetária pelo INCC, prevista contratualmente, e rechaçou qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
No tocante à reconvenção, apontou sua inépcia por ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requerendo sua extinção com base no art. 330, I, do CPC.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais, destacando a ausência de provas quanto à existência de vícios construtivos, inadimplemento contratual ou danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato de empreitada regido pelo Código Civil.
A Secretaria praticou o ato ordinatório de id 142061923, instando as partes a especificarem p), a parte autora/reconvida peticionou no id 144437104, requerendo: "(i) a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, além da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do CPC; e (ii) a definição acerca da distribuição do ônus da prova; oportunidade em que a Requerente poderá manifestar interesse na produção de outras provas." Por sua vez, os réus/reconvintes, por meio da petição de id 144639178, requereram a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil e custeada pela autora/reconvinda, além da oitiva de três testemunhas.
Requereram, ainda, a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar documentação complementar relativa à execução da obra, incluindo: registros de medição da obra desde o início até a entrega; documentação completa do registro do alvará de construção junto à Prefeitura Municipal, com a respectiva data; comprovantes dos repasses bancários referentes ao financiamento; relatórios técnicos relativos a eventuais reparos realizados no imóvel após a entrega; e cópias de correspondências enviadas aos reconvintes informando alterações no cronograma da obra. É o que basta relatar.
Decido. 1 – Da alegação de relação de consumo, da inversão do ônus da prova e demais requerimentos: A parte autora sustenta que a presente demanda versa sobre contrato de empreitada regido pelas disposições do Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, os réus defendem que se trata de relação de consumo, requerendo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica frente à contratada.
Embora o contrato de empreitada seja, em essência, de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que configurada típica relação de consumo.
No caso concreto, é evidente a presença dos elementos descritos nos artigos 2º e 3º do CDC, identificando-se a parte autora como fornecedora de serviços de construção civil, e os réus como destinatários finais do serviço prestado, voltado à construção de sua residência particular.
De tal forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, devendo-se aplicar as normas protetivas do CDC.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos réus, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro, por ora, o requerimento formulado pela parte autora no sentido de que este juízo proceda, desde já, à delimitação das questões de fato e de direito relevantes à decisão do mérito, bem como à definição da distribuição do ônus da prova (id 144437104).
Isso porque tais providências, nos termos do art. 357 do CPC, são típicas da fase de saneamento, a ser oportunamente instaurada após eventual regularização da reconvenção e análise dos pedidos de produção probatória já apresentados pelas partes.
Da mesma forma, indefiro, neste momento, o pedido de intimação da parte autora/reconvinda para apresentação de documentos relativos à execução da obra, eis que apenas após o eventual recebimento da reconvenção é que haverá ampliação do objeto da lide, com a consequente formação da relação jurídica processual ampliada, sendo prematuro exigir a produção de provas nesse contexto.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. 2 - Da reconvenção: Compulsando os autos, verifico que, na contestação de id. 135152506, houve a formulação de pleito reconvencional.
A parte autora-reconvinda apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 137502650). É o breve relato.
Decido.
Como consignado no item 3.2.1 da decisão id 127217957, havendo reconvenção, deveria ser feira conclusão dos autos para decisão, oportunidade em que seriam analisados os requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso).
No entanto, a parte autora-reconvinda atravessou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 137502650), o que não impede que este Juízo passe a analisar os requisitos legais da petição da reconvenção.
Os réus-reconvintes limitaram-se a afirmar: "Em consonância com todo o apanhado já realizado, é certo que os vícios que já se manifestaram dentro do imóvel com menos de 2 (dois) anos de recebimento ensejam a incidência do art. 618, do Código Civil1, uma vez que os Demandados sequer são capazes de usufruir de sua residência por completo em razão dos vícios construtivos cometidos.
Os registros de vídeos e imagens, as conversas de WhatsApp e os documentos firmados são suficientes para evidenciar de forma inequívoca a má prestação do serviço por parte da Autora, razão pela qual a correção integral dos problemas é medida que se impõe, na forma estabelecida pela lei." (id 135152506 - pág 16) Ao final, requereram: "iii.1. determinar que a Autora/Reconvinda repare todas as inconformidades vislumbradas na residência dos Reconvintes, sem qualquer ônus a estes, na forma do art. 618, do CC.
Em sendo inviável a obrigação de fazer, considerando o tempo necessário e a urgência dos reparos, que seja convertida a obrigação de fazer em indenização monetária aos Demandados, corrigida e atualizada, do valor necessário para as devidas correções;" Entende esta magistrada que os supostos vícios construtivos existentes no imóvel dos réus/reconvintes devem ser indicados com maior precisão, de modo a não dificultar o oferecimento de defesa pela parte autora/reconvinda.
Se possível, deverão os autores providenciar parecer técnico sobre os alegados defeitos reclamados nesta ação, bem como trazer orçamento dos materiais e mão de obra para saná-los, devendo retificar o valor da causa se for o caso.
Destaco que o CPC determina a atribuição de valor certo à causa, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível.
In casu, torna-se necessária a atribuição de valor ao pedido de obrigação de fazer.
Assim, o valor da reconvenção deve ser obediente aos arts. 291, 292, V e VI, do CPC.
Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo às partes rés/reconvintes trazerem maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrarem que possuem direito à gratuidade judicial ou, se preferirem, recolherem as custas judiciais.
Registro que as partes rés/reconvintes se qualificam como analista de redes e servidor público, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Desta feita, intimem-se os réus-reconvintes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. (b) emendar a reconvenção, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento inicial da reconvenção. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) dgi -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 05:06
Outras Decisões
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14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808982-52.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA, MARGARA JULIANNY ALVES DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, da CGJ e em cumprimento ao item 4, da decisão interlocutória de Id.
Num. 127217957, Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação no DJEN.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:26
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/10/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 10:23
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/09/2024 12:54
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:02
Recebidos os autos.
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10/09/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
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26/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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