TJRN - 0800815-38.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800815-38.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente apresentou no Id. 141673938, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 6.354,26 (seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Ato contínuo, o Banco executado acostou petição de Id. 142737152, informando o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.776,60 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Em petição de Id. 145925198, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento em relação ao valor remanescente.
Eis o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Quando de sua manifestação, o executado realizou o depósito da quantia de R$ 5.776,60 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) , nos termos da petição de Id. 144526574, sendo requerido pelo exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito para pagamento da quantia integral da dívida (Id. 145925198).
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.043,62 (quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) são devidos a MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº *65.***.*78-87. b) R$ 1.732,98 (um mil e setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) são devidos ao advogado MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE, CPF: *00.***.*85-19, OAB/RN nº 17.468, a título de honorários advocatícios contratuais; Escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 145925198.
Do prosseguimento do feito: Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no Id. 145925198.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:12
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS PROCESSO Nº 0800815-38.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (ID. 144526576), INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados.
Umarizal/RN, 10 de março de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800815-38.2024.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA TAVARES DE FREITAS DIAS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 13:16
Processo Reativado
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:58
Outras Decisões
-
28/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857444-55.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Saulo Souza Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 18:13
Processo nº 0800801-68.2024.8.20.5122
Maria Aparecida Rodrigues de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 13:57
Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121
Manoel Batista dos Santos
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 13:18
Processo nº 0801298-25.2023.8.20.5120
Josefa Gilsileide Fonseca da Silva
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 17:18
Processo nº 0802330-39.2025.8.20.5106
Rodrigo Jales Barreto
Rico Corretora de Titulos e Valores Mobi...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 10:52