TJRN - 0803238-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803238-28.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, PRISCILA DA FONSECA BARRETO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS: JULIANA NOGUEIRA FONSECA LEITE E ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21989028) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803238-28.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803238-28.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: PRISCILA DA FONSECA BARRETO RECORRIDOS: JULIANA NOGUEIRA FONSECA LEITE E OUTROS ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.20737381) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id.20210717) impugnado restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
TESE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUTADO/APELANTE QUE, EMBORA INTIMADO, DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente sustenta haver inobservância aos arts. 274 e 513, §§ 2º, II e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21407121). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, sobre a alegação de nulidade da intimação para pagamento da condenação, este Tribunal de Justiça, ao reconhecer ser hipótese de nulidade de algibeira, se alinhou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.576/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO EM MATA.
ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2.
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4.
No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação.
A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação.
Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. 5.
Ainda que assim não fosse, a pretendida aplicação do tema n. 648 de repercussão geral julgado pelo STF seria inviável, por se tratar de situação distinta da ora em exame.
Deveras, o precedente qualificado se refere a delitos praticados contra a fauna, diversamente do caso concreto, que trata do delito previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/1998, o qual integra a seção de crimes contra a flora.
Portanto, ainda que se pudesse superar os óbices já evidenciados anteriormente, a aplicação do tema n. 648 do STF nestes autos só seria possível se constatada, de plano e inequivocamente, a subsunção do caso concreto com a tese fixada pela Suprema Corte - o que não se observa. 6.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição 4 -
16/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803238-28.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803238-28.2022.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo JULIANA NOGUEIRA FONSECA LEITE e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
TESE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUTADO/APELANTE QUE, EMBORA INTIMADO, DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0803238-28.2022.8.20.5001, apresentado por Juliana Nogueira Fonseca Leite e Outro, extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões, o apelante narra que o cumprimento de sentença se deu em autos apartados, cuja ação de conhecimento (nº 0216402-02.2007) tramitou em meio físico, inexistindo patrono nos autos digitais.
Explica que, em razão disso, a sua intimação para cumprir o dispositivo sentencial deveria ocorrer por meio de carta, nos termos do art. 523, § 2º, II, do CPC.
Informa que, ao invés de ocorrer intimação pessoal do Hapvida, por se tratar de um novo processo, a secretaria elegeu o Dr.
Igor Macedo Facó, advogado habilitado apenas para atuar no processo principal, para receber as intimações no novo processo.
Enfatiza que, em se tratando de novo processo, isto é, autos apartados, no qual não há procurador constituído nos autos pela executada/apelante, torna-se imprescindível a realização de intimação pessoal para cumprimento da sentença.
Alega a ocorrência do excesso de execução, sustentando que o valor devido, a título de dano moral, corresponde a R$ 285.334,96.
Salienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da causa, e não da condenação, razão pela qual atribui o montante de R$ 11.656,50.
Afirma a necessidade de remessa dos autos à COJUD para aferição dos parâmetros utilizados pelos apelados na execução.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de intimação válida para cumprimento da condenação, determinando a remessa dos autos à Cojud.
Nas contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando que o debate sobre a nulidade da intimação do recorrente/executado não ocorreu em primeiro grau.
No mérito, pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que matéria relativa à nulidade processual é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
Dito isso, conheço do recurso.
Registre-se que a suscitação de nulidade de intimação apenas neste instante de cognição constitui inequívoca hipótese de nulidade de algibeira, é dizer, aquela que é intencionalmente guardada para alegação em adiantado estágio processual e, justificadamente, rechaçada pela jurisprudência pátria em prol da boa-fé processual e da segurança jurídica.
A propósito, os precedentes do STJ: “(...) Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais (...)” (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636.103/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). “(...) Do contrário, acolher-se-ia a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (...)” (AgRg no HC 593.660/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) “(...) Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (...)” (HC 617.877/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Some-se ainda, que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
No caso em debate, verifico que o apelante se pronunciou na origem, após a efetivação da penhora, por meio da petição de ID 17986380, na qual tão somente informa que “não há matéria para se manifestar nos termos do §3º do art. 854 do NCPC”, alegando, ao final, que aguardará intimação para apresentação da impugnação, inexistindo pronunciamento em relação à nulidade de intimação.
Dessa forma, rejeito a tese de nulidade de intimação, haja vista a sua preclusão.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir possível excesso no cumprimento de sentença.
Consoante relatado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo autor estariam equivocados, no que pertine à incidência dos consectários legais.
Dos autos, evidencio que, ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença, o exequente/apelado trouxe o quantum debeatur atualizado (ID 17986282) e especificou a origem do seu crédito.
O recorrente, por sua vez, foi intimado para impugnar os valores apontados na inicial, conforme previsto no art. 525 do CPC, mas permaneceu inerte (ID 17986371), até que, somente agora, por meio da presente apelação, vieram aos autos tentando desconstituir a sentença.
Nesse contexto fático, considero que o apelante não se valeu do meio e momento processual adequado, porque deixou de oferecer no juízo de origem impugnação, peça necessária à eventual redução ou desconstituição do quantum exequendo.
Logo, não cabe, agora, na instância recursal, discutir valores e forma como os cálculos foram apresentados, porque preclusa a matéria e, inclusive, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que o executado/apelante foi regularmente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, deixando, todavia, transcorrer o prazo in albis.
Dessa forma, incabível analisar e reconhecer, nesse momento, excesso porventura decorrente dos cálculos apresentados pelo exequente/apelado, se a parte contrária não os rebateu tempestivamente.
Nesse pensar, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Potiguar: “A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no AREsp 1359232/RJ, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020) “1.
Diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, não poderiam ser acolhidos os cálculos apresentados pelos apelados, conforme procedeu o magistrado sentenciante, pois restou preclusa a insurgência. 2.
Afastada a alegação de excesso nos cálculos apresentados pela exeqüente/apelante, se a parte contrária não os rebateu tempestivamente” (TJ/RN, Apelação Cível 0801868-53.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, assinado em 01/05/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ATO QUE PERMITIU APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Apelação Cível 0854053-39.2016.8.20.5001, Relator: Claudio Manoel De Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/10/2019) “A parte recorrente deixou precluir o tempo e modo oportunos para discutir o suposto desacerto do montante encontrado pelo perito oficial, não cabendo revolver a mérito contra sentença homologatória na tentativa de alcançar um rejulgamento da causa” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003663-3, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - Julgado em 13.12.2016) Por tais razões, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, nesta parte, nego provimento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
08/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810858-91.2022.8.20.5001
Central Distribuidora de Medicamentos Lt...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Colarossi Jacob
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 13:52
Processo nº 0023188-41.2010.8.20.0001
Espolio de Luiz Gonzaga da Silva Represe...
Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Mauro Gusmao Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0812767-37.2023.8.20.5001
Janaina de Araujo Medeiros
Marcondes Pereira de Medeiros
Advogado: Rafael Araujo Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 11:31
Processo nº 0829034-84.2023.8.20.5001
Josiane Felipe Silva Garcia de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 20:15
Processo nº 0809803-08.2022.8.20.5001
Pamesa do Brasil S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silvana Rescigno Guerra Barretto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 13:44