TJRN - 0800993-15.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:48
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MAURÍCIO PERES DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outro, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800993-15.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: REU: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 18:22
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto ao ônus da sucumbência, uma vez que quem deu causa foi a parte ré.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a própria ré, que não forneceu a medicação solicitada, mas somente veio a cumprir a obrigação após o deferimento da tutela antecipada.
Passo a corrigir a contradição.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Condeno a parte demandada em custas e honorários que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais, com base no princípio da causalidade e na equidade, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800993-15.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Maurício Peres da Costa Polo Passivo: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração intempestivos, INTIMO a parte Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e Outro, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:20
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc… Chamo o feito à ordem.
Verifico que, embora tenha sido anteriormente deferida a realização de prova pericial para avaliar a necessidade de internação domiciliar (homecare), tal medida revela-se desnecessária à luz dos elementos constantes nos autos.
Conforme informado, a internação domiciliar foi indicada exclusivamente para a administração de medicação intravenosa, pelo período limitado de 10 (dez) dias, tratamento que já foi integralmente realizado em cumprimento à tutela de urgência deferida.
Assim sendo, a controvérsia posta nos autos não demanda a produção de prova técnica, uma vez que a tese defensiva da operadora de plano de saúde está centrada na exclusão contratual de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, por não constar o tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Trata-se, portanto, de questão jurídica, e não fática, cuja apreciação prescinde da produção de prova pericial, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia técnica, por se mostrar inócua e desnecessária à solução da demanda, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e dou por encerrada a fase de instrução processual.
Estando o feito suficientemente instruído, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 150202734.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) O home care é necessário para o caso do autor? 2) Em caso positivo, o tratamento deverá ser realizado por meio do PID ou PAD? Especificamente é necessário o técnico de enfermagem por 24 horas ao dia? 3) Todos os medicamentos, insumos e a dieta oral solicitada na petição inicial são necessários ao tratamento do autor ou algum é desnecessário? Nomeio o perito neurologista FELIPE AUGUSTO FREIRE DE QUEIROZ (Email: [email protected]) (tel *49.***.*61-55), vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 04:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após prestação de contas apresentada pela parte autora no ID 143936604 com documentos anexos, inclusive nota fiscal.
Informa a parte autora que o custo total da prestação de serviço consoante documentos apresentado foi de R$9.051,33 (nove mil e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), pugnando para que seja liberado em favor da empresa prestadora (NATAL LIFE HOME CARE LTDA), requerendo ainda que o excedente disponível seja desbloqueado em favor do demandado.
Diante do exposto, independentemente do trânsito desta decisão, expeça-se alvará judicial mediante transferência eletrônica em favor da empresa prestadora de serviços, NATAL LIFE HOME CARE LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-52, Banco do Brasil, agência 2878-9, conta-corrente 61202-2, no valor de R$9.051,33 (nove mil e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) com os acréscimos legais, disponível no SISCONDJ.
Intime-se a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de restituição/devolução do valor excedente (R$772,59).
Ainda, recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se as partes rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de prestação de contas
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18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/02/2025 00:09.
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 12/02/2025 00:09.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/02/2025 00:09.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 12/02/2025 00:09.
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12/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:14
Juntada de diligência
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12/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:11
Juntada de diligência
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12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:27
Juntada de diligência
-
11/02/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:09
Juntada de diligência
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800993-15.2025.8.20.5300 Parte Autora: Maurício Peres da Costa Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por Maurício Peres da Costa, que se encontra em internação domiciliar, com acompanhamento de técnico de enfermagem 12 horas por dia, para administração do antibiótico Linezolida 600mg.
O autor relata a negativa de fornecimento do medicamento por parte do plano de saúde e requer a tutela de urgência para conversão do regime de home care para acompanhamento 24 horas, garantindo tanto a assistência contínua quanto o regular fornecimento da medicação e de outros medicamentos prescritos na inicial.
A decisão de ID 142310729 deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré providenciasse imediatamente a internação domiciliar do autor (home care 24h), assegurando a administração do antibiótico Linezolida 600mg e o acompanhamento de um técnico de enfermagem até o término do tratamento da infecção urinária.
Além disso, a decisão contemplou a aplicação dos seguintes medicamentos, conforme prescrição médica anexada: a) Dieta oral conforme aceitação; b) Soro fisiológico 0,9% - 1000ml EV/24h; c) Linezolida 600mg EV, 12/12h, por 10 dias; d) Pantoprazol 40mg EV, 1x/dia; e) Bromoprida 10mg EV, até 8/8h - SOS em caso de náuseas; f) Zofran 8mg EV ACM; g) Duloxetina 30mg – 1cp VO pela manhã; h) Depakene 500mg – 1cp VO 12/12h; i) Lamotrigina 100mg – 1cp VO 12/12h; j) Dutan – 1cp VO 1x/dia; k) Tansulosina 0,4mg – 1cp VO 1x/dia; l) Lixiana 30mg – 1cp VO 1x/dia; m) Losartana 50mg – 1cp VO 12/12h; n) Sinvastatina 40mg – 1cp ao deitar; o) HGT ACM; p) Glicose 50% - 30ml EV se HGT < 70mg%; q) Monitoramento de sinais vitais a cada 2 horas.
O descumprimento da decisão sujeitaria a parte ré a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo do bloqueio de valores para a contratação de serviço particular.
O mandado de intimação da Hapvida foi devolvido com a ciência da decisão (ID 142311096 e documento anexo).
Em petição de ID 142316277, a parte autora informou que, até o momento, a demandada não cumpriu a liminar, ressaltando que está em tratamento para infecção urinária e que a interrupção do uso do antibiótico pode comprometer sua eficácia, tornando o agente infeccioso resistente à medicação.
Aduz que já se passaram mais de 36 horas desde a última dose administrada, interrompendo o tratamento recomendado pela própria demandada.
Em razão desse atraso, juntou três orçamentos de empresas prestadoras de serviços de home care para viabilizar o cumprimento da decisão.
Ao final, requereu: A imediata determinação para que a empresa Natal Life Home Care inicie a prestação do serviço, garantindo a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar 24h, a fim de evitar o agravamento de seu quadro clínico; Que o início da prestação de serviços seja imediato, sem necessidade de bloqueio prévio de valores, pois isso poderia retardar o tratamento e comprometer sua eficácia; Que, após o início da prestação dos serviços, seja realizado o bloqueio do valor de R$ 9.823,92, correspondente ao custo do tratamento, com posterior prestação de contas pela empresa executante. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se patente urgência na continuidade do tratamento com antibióticos em regime de internação domiciliar 24h, conforme já deferido na decisão de ID 142310729.
A interrupção do tratamento pode causar graves prejuízos à saúde do paciente.
Até o momento, não há comprovação do cumprimento da decisão pela parte ré, o que justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da ordem judicial.
Diante disso, defiro o pedido de ID 142316277 para autorizar que a empresa Natal Life Home Care LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-52), responsável pelo menor orçamento apresentado (ID 142318738), inicie imediatamente a prestação do serviço, garantindo a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar 24h, conforme prescrição médica já deferida na decisão de ID 142310729.
Além disso, determino o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 9.823,92 (nove mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), nas contas da parte demandada, para custear 10 dias de prestação de serviços de home care.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se a parte demandada, por Oficial de Justiça.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:34
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 08:08
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2025 06:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 06:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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