TJRN - 0801295-68.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801295-68.2025.8.20.5001 AUTOR: AIRTON FERNANDES DE PAIVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Airton Fernandes de Paiva, devidamente qualificado, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Aduz ter contratado empréstimos consignados por meio de contatos telefônicos, sem acesso prévio ao contrato formal ou ciência das taxas de juros aplicadas.
Alega ausência de transparência na contratação, cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e inexistência de cláusula expressa autorizando tais encargos.
Ao final, requer: (i) revisão das cláusulas contratuais, (ii) restituição de valores pagos a maior, no montante de R$ 7.734,66 (sete mil, setecentos e trinta e quatro e sessenta e seis centavos), (iii) aplicação de juros simples como critério de cálculo e (iv) repetição do indébito.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 139938000).
A parte ré apresentou contestação (ID 145609238), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência da ação por ausência de documentos essenciais à propositura de ação revisional.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação formalizada por telefone.
Alegou que a parte autora anuiu expressamente com os descontos.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do método Gauss.
Afirmou não haver que se falar em juros abusivos.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145877556).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré (ID 152120270).
Citadas, a parte ré apresentou petição especificando provas (ID 155282575), enquanto o autor manteve-se inerte (ID 156743152).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito, ajuizada por Airton Fernandes de Paiva em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito oferecido pela ré, na qualidade de consumidor, conforme definição contida no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A controvérsia da presente demanda cinge-se na verificação da legalidade das cláusulas contratuais constantes dos empréstimos consignados realizados entre as partes, especialmente no que se refere à ausência de informação sobre as taxas de juros mensal e anual, à capitalização de juros sem cláusula expressa, à metodologia de amortização empregada (Tabela Price x método linear ponderado), bem como à possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente.
Também se discute a validade da contratação realizada por telefone, a suficiência das informações prestadas no momento da contratação e a possibilidade de restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente.
No caso concreto, o autor afirma que contratou empréstimos consignados por meio de contatos telefônicos, sem acesso prévio ao contrato ou ciência clara das taxas de juros praticadas, alegando ausência de cláusulas expressas sobre encargos, capitalização e metodologia de amortização.
Requer, por conseguinte, a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior (R$ 7.734,66), a exclusão da capitalização de juros e a condenação da ré à repetição do indébito.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem prosperar, diante do conjunto probatório constante dos autos.
Conforme se observa no ID 145609262, a gravação da ligação telefônica revela que, por volta do minuto 05:37, a preposta da ré informa de forma clara e objetiva o valor disponibilizado, valor das parcelas, número de parcelas, bem como as taxas de juros efetiva mensal (5,13%) e anual (82,27%), atendendo à exigência da Resolução 3.517/2007 do Banco Central.
Além disso, os termos de aceite eletrônico (ID 145609263) demonstram que o autor ratificou sua concordância com as condições informadas, inclusive com a capitalização dos juros e a forma de amortização adotada.
O contrato foi formalizado por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário Digital nº A2660697-000 e nº A2660804-000 (ID 145609264), nas quais constam todas as condições pactuadas, devidamente assinadas eletronicamente pelo autor.
Tais documentos comprovam a existência de cláusulas expressas, inclusive quanto à capitalização mensal.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no presente caso.
Ainda, a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal também autoriza a capitalização, como já pacificado em sede de recurso repetitivo.
Sobre esses assuntos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Ainda, no tocante à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade.
O STJ já decidiu que a taxa de 12% ao ano não é limite aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 539 do STJ, sendo lícita a livre pactuação, desde que seja expressamente pactuado entre as partes, o que, no caso, restou comprovado.
Vejamos a redação da Súmula: “É permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Ademais, a simples adoção da Tabela Price como metodologia de amortização não implica, por si só, em ilegalidade, especialmente quando a contratação se deu com o esclarecimento de todos os dados relevantes e com o aceite expresso do contratante, sendo descabida a pretensão de substituição por sistemas de amortização baseados em juros simples, como o GAUSS, em razão da ausência de vício na pactuação.
Quanto à pretensão de repetição de indébito e devolução de valores, igualmente não merece acolhimento.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de cobrança indevida e de pagamento efetivamente realizado, o que não restou demonstrado.
No presente caso, não há nos autos comprovação de qualquer pagamento a maior, como também não há vício nos valores cobrados, de modo que não há valor a ser restituído.
Por fim, nos termos do art. 421 do Código Civil, embora os contratos devam observar a função social e a boa-fé objetiva, presume-se a paridade entre os contratantes.
A conduta do autor evidencia ciência e anuência quanto às cláusulas contratadas, afastando-se a alegação de desequilíbrio contratual.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na qual suspendo a exigibilidade da condenação em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801295-68.2025.8.20.5001 AUTOR: AIRTON FERNANDES DE PAIVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa cumulada com revisão contratual, pedido de exibição de documentos e repetição de indébito, ajuizada por AIRTON FERNANDES DE PAIVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Narra o autor ter contratado empréstimos consignados por meio de contatos telefônicos, sem acesso ao contrato ou ciência das taxas de juros aplicadas.
Alega ausência de transparência, cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e ausência de cláusula expressa autorizando tais cobranças, pleiteando, ao final, a revisão das cláusulas, restituição dos valores pagos a maior, aplicação do método de cálculo a juros simples e condenação da ré à repetição do indébito.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência da ação por ausência de documentos essenciais à propositura de ação revisional.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento.
A alegação de inépcia da petição inicial não prospera.
A exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada de documentos essenciais, como ficha financeira, identificação do autor e procuração.
A narrativa é coerente, expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O fato de não ter sido juntado o contrato não compromete a análise da pretensão revisional, especialmente diante da alegada ausência de transparência e da própria negativa da parte autora quanto à ciência das cláusulas contratadas, o que, inclusive, motiva o pedido de exibição de documentos.
Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de carência da ação por ausência de documentos obrigatórios.
Em ações revisionais, compete ao fornecedor, notadamente quando integrante do sistema financeiro nacional, a guarda e disponibilização dos contratos celebrados com seus clientes.
A ausência de tais documentos na inicial não configura deficiência insuprível, sendo o pedido de exibição de documentos medida adequada para suprir eventual omissão, conforme já reconhecido pelos tribunais superiores.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito e à delimitação das questões controvertidas.
O objeto da presente demanda reside na verificação da legalidade das cláusulas contratuais constantes dos empréstimos consignados realizados entre as partes, especialmente no que se refere à ausência de informação sobre as taxas de juros mensal e anual, à capitalização de juros sem cláusula expressa, à metodologia de amortização empregada (Tabela Price x método linear ponderado), bem como à possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente.
A controvérsia também envolve a existência e validade das cláusulas contratuais supostamente pactuadas por telefone, a suficiência das informações prestadas no momento da contratação e a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Considerando tratar-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Nesse contexto, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros e a entrega das informações sobre as taxas pactuadas.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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