TJRN - 0807427-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
CNPJ: 29.923.157/0001-70
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0807427-44.2025.8.20.5001 AUTOR(A): KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMANDADO(A): HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807427-44.2025.8.20.5001 AUTOR: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha explanativa e atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:15
Outras Decisões
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20/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:21
Processo Reativado
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE SEVERINO LUCENA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE SEVERINO LUCENA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807427-44.2025.8.20.5001 AUTOR: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Kátia Virgínia de Oliveira Ferreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c dano moral e pedido liminar de antecipação de tutela em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações, igualmente qualificado, ao fundamento de que firmou contrato para compra de unidade imobiliária.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, no dia 27/08/2020, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), em que foi acordado que a autora pagaria o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) como sinal, o que foi pago por meio de cartão de crédito, e o saldo restante de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) em 96 parcelas de R$ 342,71 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), corrigidas pelo INCC até a entrega e pelo IGP-M após a entrega.
Aponta que o prazo estipulado para a entrega da unidade autônoma nº 112, localizada no 2º pavimento, Bloco A, era dia 01/02/2020.
No entanto, por motivos de paralisações em decorrência da pandemia do coronavírus, os vendedores disseram que as obras atrasaram um pouco, mas que já voltariam ao ritmo usual e também que as obras já estavam em fase adiantada.
A nova previsão de entrega do imóvel estaria estimada para, no máximo, novembro de 2020.
Acrescenta que, além da promessa de que as obras seriam finalizadas em novembro/2020 e no intuito de convencê-la a assinar o contrato, foi oferecido à autora um brinde de uma semana, com acompanhante, em um resort na cidade de Florianópolis/SC.
Entretanto, o brinde oferecido não foi disponibilizado nos termos que foi prometido, sendo apenas um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderia ser utilizado em um resort em Porto Seguro/BA.
Relata que, em janeiro/2021, entrou em contato com o empreendimento para saber sobre a finalização das obras, pois o prazo já tinha sido ultrapassado e não havia recebido nenhum comunicado, e lhe foi informado que as obras não foram finalizadas.
Conta que, em fevereiro/2021, entrou em contato novamente com o empreendimento, sendo respondido que não tinham previsão para a finalização das obras, e em maio/2021, recebeu um e-mail informando que o novo prazo para finalização das obras seria maio/2023.
Diante do descumprimento do prazo estipulado no contrato, a autora informou a ré sobre desinteresse na continuidade do contrato, e solicitou a interrupção do envio das parcelas vincendas e a restituição dos valores pagos.
Alega que, mesmo após o envio de várias mensagens por e-mail e whatsapp, desde o mês de junho, a autora recebia a informação de que entrariam em contato, mas que a parte ré ainda não se manifestou sobre o procedimento da rescisão do contrato.
Aduz que houve descumprimento do contrato com a sua rescisão, e pleiteou a inversão das cláusulas penais por inadimplemento, pelo que deveria se proceder à devolução dos valores pagos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Pediu tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas e à restituição integral dos valores pagos, incluindo-se juros contratuais e legais, no montante de R$ 10.705,05 (dez mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos).
Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
O presente feito foi ajuizado na Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, sendo intimada a parte autora por esse Juízo para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 142332327 – Pág. 74-76).
Custas recolhidas (Id. 142332327 – Pág. 77).
Deferida tutela de urgência (Id. 142332327 – Pág. 79-83).
A parte ré apresentou contestação (Id. 142332327 – Pág. 89-101).
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e incompetência territorial pela cláusula de eleição de foro constante no contrato.
No mérito, aponta que o prazo de entrega do empreendimento, inicialmente previsto para fevereiro/2020, estava sujeito ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente previsto, e que prorrogaria o prazo de entrega do empreendimento para agosto/2020.
Diz que o cumprimento da obrigação de entregar o empreendimento se tornou prejudicado pelo contexto fático do cenário de pandemia, fato notório que atrairia a incidência da cláusula 68ª do contrato, e motivo de força maior de suspensão.
Alega que a referida cláusula contratual foi anuída pelo promitente comprador, ora autora, e que seria cláusula válida que afasta a culpa da promitente vendedora quanto ao atraso na entrega do empreendimento.
Ressalta que, em razão da superveniência de uma pandemia, foi necessária a reorganização do cronograma de entrega do empreendimento especificamente informado aos consumidores, e anuído de forma tácita pela autora por permanecer adimplente com o contrato até o ingresso da ação judicial.
Sustenta que o contrato foi celebrado em fevereiro/2019, após a vigência da Lei 13.786/2018 e com a incidência a Lei 4.591/64, no que, havendo o reconhecimento do interesse exclusivo da parte promovente na rescisão do contrato, esta deve ocorrer com a retenção dos valores pagos a título de entrada e o valor percentual dos valores pagos frente às parcelas contratuais.
Ou seja, a retenção de 25% sobre os valores pagos.
Aduz que possui direito à retenção o sinal pago, e do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) quanto à comissão de corretagem.
Impugnou a condenação em danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 142332327 – Pág. 144-151), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Declarada incompetência pelo Juízo da Vara Única de Bom Jardim/PE (Id. 142332327 – Pág. 152-154).
Recebidos os autos por este Juízo, e foi constatado não haver preliminares remanescentes a serem analisadas (Id. 142398769).
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 144231132), enquanto a parte ré não se manifestou (Id. 144550330).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c dano moral e pedido liminar de antecipação de tutela movida por Kátia Virgínia de Oliveira Ferreira em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações, ao fundamento de que houve atraso na entrega do imóvel e ensejou a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico despacho de Id. 142398769, de modo que se encontram superadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência territorial.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelo réu, pelo que se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos se cinge em definir a culpa quanto à rescisão contratual, bem como se há que se falar na restituição de 100% (cem por cento) dos valores pagos pela parte autora, assim como na indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que adquiriu a unidade autônoma nº 112 do empreendimento Paraíso das Dunas Resort e, em que pese ter honrado com suas obrigações, a parte ré não entregou o imóvel no prazo previsto, sendo a previsão de entrega atrasada para maio/2023, quando deveria ter sido para o ano de 2020.
Por sua vez, a parte ré argumenta que a rescisão contratual não foi por culpa de nenhuma das partes, mas sim por razão de força maior pela pandemia de COVID-19, que levou ao atraso na entrega do empreendimento.
Pelo “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade (Frações/Cotas Imobiliárias)” firmado entre as partes em 27/08/2020 (Id. 142332327 – Pág. 24 e seguintes), tem-se que o preço da unidade imobiliária objeto do contrato foi definido em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de sinal e o valor remanescente a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 342,71 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
A parte autora alega que promoveu o pagamento integral do valor do sinal, e das parcelas entre o período de novembro/2020 a setembro/2021, o que não é questionado pela parte ré, a qual aponta que a parte autora se manteve adimplente com o pagamento das mensalidades até a propositura da ação em outubro/2021.
Assim, resta incontroverso que houve o pagamento no período supracitado.
Compulsando os autos, sobretudo em análise ao instrumento contratual, constata-se que a data de entrega do empreendimento seria de fevereiro/2020.
Quanto ao prazo de entrega do imóvel, o instrumento contratual dispôs o seguinte, em seu item 9: “Cláusula 66ª.
A previsão para conclusão das obras de reforma e entrega da Unidades Reformadas (de número 001 a 117) do Empreendimento é de 12 (doze) meses, contados da data de início das obras prevista para 01/02/2019. (…) Cláusula 68ª.
Poderá haver prorrogação dos prazos avençados nas Cláusulas 66ª e 67ª pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civil, entendendo-se como tais todos e quaisquer motivos, previsíveis ou imprevisíveis, que impeçam, diminuam ou dificultem o ritmo normal das obras, ou determinem sua paralisação parcial ou total, mais ainda, em caráter exemplificativo, mas, não exclusivamente, em razão de: a) Greves, guerras, revoluções, epidemias; (…)” Sobre o prazo de tolerância, tem-se o seguinte: “Cláusula 61ª.
As obras do “PARAÍSO DAS DUNAS” assim como as vendas das FRAÇÕES IDEAIS INDIVISÍVEIS foram realizadas por blocos.
Desta forma cada unidade vendida deverá ser entregue no prazo estipulado o quadro “DESCRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL INDIVISÍVEL – OBJETO DO PRESENTE CONTRATO” deste contrato, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, para mais ou para menos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, quando então o prazo será prorrogado pelo tempo equivalente à paralisação das mesmas, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços.” Quanto à rescisão do contrato, dispõe a Cláusula 47ª que: “Constituem, ainda, causas de rescisão do contrato: (…) d) insolvência de qualquer das partes.” Dessa forma, mesmo com a prorrogação dos 180 dias, o prazo máximo para conclusão seria de agosto/2020.
Diante da situação de pandemia, a parte ré enviou notificação sobre compensação do atraso da obra em 12/05/2021 (Id. 142332327 – Pág. 18-23), e cientificou de novo prazo de conclusão para maio/2023.
Como restou incontroverso, a entrega do empreendimento não se deu na data prevista, mesmo considerando a dilação de prazo, e inclusive sem notícias de que o empreendimento tenha sido finalizado até a presente data.
No caso da não entrega do empreendimento prometido dentro do prazo acordado ou no período de prorrogação, é possível que a parte adquirente reclame a resolução do contrato, o que enseja a devolução integral dos valores antecipados em conjunto com a multa contratual estabelecida.
Por outro lado, a alegação da parte ré de que o atraso de deu por conta de motivo superveniente da pandemia de Covid-19 não é suficiente para afastar a responsabilidade contratual ou a pretensão resolutiva, de modo que seria ônus da parte requerida a demonstração concreta dos motivos da impossibilidade de entrega no prazo previsto (art. 373, II, CPC/2015).
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PANDEMIA.
COVID-19.
FORÇA MAIOR.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5.
A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ademais, de acordo com as provas constantes nos autos, verifico que a parte autora solicitou a resolução do contrato, não a sua desistência, por imputar a culpa diretamente à ré pelo atraso na obra.
Assim, a rescisão é medida que se impõe.
Quanto à aplicação do percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), entendo que o mesmo não deve ser aplicado, uma vez que o inadimplemento se deu exclusivamente pela ré, devendo a autora ser ressarcida de todos os valores pagos, incluindo-se comissão de corretagem e valor pago a título de arras/sinal.
Neste sentido é o enunciado 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes são entendidos como abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, entendo que a parte autora sofreu dano de ordem extrapatrimonial, porque o inadimplemento na entrega do imóvel, conforme o estipulado em contrato, pode ser fonte de aflição, angústia e até mesmo desequilíbrio emocional, transpondo-se o que se chama de mero aborrecimento.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade firmado pelas partes, em discussão nos autos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, corresponde a quantia total paga pela autora, corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora, ambos fixados de acordo com a SELIC (art. 406, CC), a partir da prolação da presente; c) Condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir da prolação da presente.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, relativo apenas à quantia dos danos morais, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807427-44.2025.8.20.5001 AUTOR: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Autos oriundos da Comarca de Bom Jardim/PE, remetidos a este Juízo após declínio de competência por acolhimento de preliminar de incompetência territorial.
Inicialmente, ratifico as decisões anteriormente proferidas.
Observa-se dos autos que a parte autora recolheu as custas processuais junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, afastando o benefício da justiça gratuita e, por via de consequência, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, a preliminar remanescente seria de incompetência territorial, já apreciada pelo Juízo originário.
Assim, considerando que a parte ré, em contestação, postulou pela produção de prova testemunhal, e que a parte autora requereu, na inicial, a produção genérica de provas, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas já postuladas ou dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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