TJRN - 0803383-20.2012.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-20.2012.8.20.0124 Polo ativo GERALDO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO Polo passivo JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE Embargos de Declaração n. 0803383-20.2012.8.20.0124 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, desproveu apelação e manteve sentença de procedência da ação possessória, reintegrando a demandante na posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, no Município de Parnamirim.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) analisar a suficiência da fundamentação para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; (iii) avaliar a relevância jurídica de fato superveniente apresentado em petição complementar aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - O acórdão embargado aprecia expressamente os dispositivos legais e constitucionais apontados, ainda que sem menção literal a todos, enfrentando os temas centrais da controvérsia — validade da perícia, esbulho possessório e análise da posse. 2 - A fundamentação judicial menciona e analisa os argumentos relacionados à legalidade da atuação do perito e técnico auxiliar, à regularidade da Anotação e Termo de Responsabilidade Técnica, e à ausência de prejuízo processual, afastando a alegada nulidade da perícia. 3 - O acórdão reconhece que a ação possessória não se presta à discussão de propriedade ou demarcação imobiliária, limitando-se à verificação da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, cujo exame foi realizado de forma clara, específica e abrangente. 4 - A prevalência da perícia judicial sobre a certidão da SEMUR foi devidamente fundamentada, com atribuição de maior confiabilidade técnica ao laudo pericial judicial, sendo a divergência documental considerada insuficiente para afastá-lo. 5 - A ausência de análise específica de prova testemunhal não configura omissão, em que foi o conjunto probatório foi valorado livremente, atribuindo maior relevância à prova técnica e documental, em decisão coerente e compreensível. 6 - A alegação de erro material e contradição quanto à localização dos lotes foi afastada mediante esclarecimento de que há divergência entre registros antigos e a realidade física, solucionada por perícia técnica aceita judicialmente. 7 - O fato superveniente noticiado — auto de avaliação em execução fiscal — não possui conteúdo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais da ação possessória, tampouco constitui fato novo hábil à modificação do julgado. 8 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base na prova dos autos e em premissas jurídicas pertinentes, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão enfrenta adequadamente os temas centrais da controvérsia. 2 - A utilização de técnico auxiliar pelo perito judicial não invalida o laudo pericial, desde que este assuma responsabilidade pessoal e haja autorização judicial. 3 - A ação possessória admite a análise da posse e do esbulho, sendo incabível para discutir propriedade ou demarcação de limites. 4 - Fato superveniente oriundo de execução fiscal, desprovido de análise técnica sobre sobreposição de áreas, é juridicamente irrelevante para alterar o resultado de ação possessória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o seu recurso de apelação mantendo a sentença de procedência da ação possessória, reintegrando a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança em Parnamirim.
Nas razões dos embargos, FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO alega a ocorrência de omissão quanto: 1 - ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, CF; 156, 157, 374, III, 465, §1º, 467, 473, 561 do CPC; Lei 6.496/77 e Resolução CFT 55/2019; 2 – a violação à competência municipal (Art. 30, VIII, CF), por desconsiderar certidão oficial da SEMUR que contradiz a perícia; 3 - a análise dos requisitos do art. 561 do CPC, foi feita de de forma genérica; 4 - a delegação da perícia a técnico não nomeado, afrontou ao art. 465, §1º, do CPC; 5 - quanto à prevalência do laudo pericial sobre documento oficial da SEMUR, essa ocorreu sem motivação técnica ou jurídica clara; 6 – a prova testemunhal relevante, que teria confirmado a posse histórica do embargante; 7 - quanto à inadequação da via possessória diante da incerteza de limites, sendo a ação demarcatória a via adequada; 8 – ocorrência de obscuridade/contradição/erro material sobre a localização dos lotes, diante de informações conflitantes.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para manifestação expressa sobre os dispositivos legais prequestionados, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Nas contrarrazões, a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. discorre sobre a ausência dos vícios apontados, requerendo o desprovimento do recurso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios pelo uso manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em petição incidental complementar aos embargos de declaração, FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO comunica a existência de fato novo na Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 alegando que “o Poder Judiciário, através de Oficial de Justiça legalmente investido, realizou vistoria presencial dos lotes 03 e 25 do embargante, confirmando sua localização incompatível com qualquer sobreposição aos lotes 28 e 29 da embargada.
Requer: “1. o Conhecimento da petição complementar nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 2.
Juntada e admissão do Auto de Avaliação como prova superveniente com fé pública, e demais documentos probatórios em anexo; 3.
Reconhecimento da existência física dos Lotes 03 e 25 e da contradição insanável com o laudo pericial; 4.
Atribuição de efeitos modificativos para: Julgar improcedente a ação de reintegração de posse; ou Anular integralmente a decisão com retorno para nova instrução e julgamento; 5.
Suspensão imediata de qualquer ato de cumprimento da decisão embargada; 6.
Manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados para fins de prequestionamento explícito.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O embargante alega a ocorrência de omissões, obscuridades, contradições e erro material no acórdão.
Os vícios apontados não existem.
Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados (arts. 5º, LIV e LV, CF; 156, 157, 374, III, 465, §1º, 467, 473, 561 do CPC; Lei 6.496/77 e Resolução CFT 55/2019) a omissão não resta configurada.
Nesse particular, manifestou-se o julgado no seguinte sentido sobre os dispositivos apontados: “(…) Alega, inicialmente, nulidade do laudo pericial por ter sido realizado parcialmente por profissional não nomeado pelo juízo (técnico agrimensor), além da ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), o que violaria os artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019.
A nulidade não existe, estando comprovado que o Juízo nomeou, inicialmente, o Engenheiro Civil, MANOEL FERNANDES DE NEGREIROS NETO o qual, em razão da ausência de cadastro foi substituído pelo Engenheiro Civil e Engenheiro Segurança do Trabalho JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE – CREA 210320160-4, indicado pelo IBAPE/RN.
Notadamente, a legislação processual exige que a prova técnica seja elaborada sob responsabilidade do perito judicialmente nomeado.
Entretanto, não impede que o perito utilize equipe técnica auxiliar, desde que não delegue integralmente o encargo e assuma responsabilidade pessoal pela integralidade do laudo.
No caso, o laudo está assinado pelo Perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE o qual requereu adiantamento de valores da perícia para contratação de serviço de topografia para dar seguimento à perícia.
As partes foram intimadas para realização do levantamento topográfico o qual foi realizado pelo profissional Anderson S.
Tavares, Tecnico agrimensor – CFT/RN registro Nº 0141544543-1.
Nesse particular, nenhuma mácula existe na realização do trabalho técnico, eis que autorizado pelo Juízo, após silêncio das partes.
O apelante reclama que o perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE, não registrou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA-RN, e, também, o técnico agrimensor ANDERSON S.
TAVARES não registrou a TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Federal dos Técnicos, CFT-RN. em sede de informações complementares, o perito Julio Cesar Pereira Nobre apresentou documentos comprovando a sua inscrição na ART Nº RN20220515583 e o TRT nº CFT 2202005031 do Agrimensor Anderson da Silva Tavares.
Portanto, os documentos de regularidade técnica exigidos pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, foram devidamente juntados ao processo não havendo prejuízo processual aos litigantes.
Ademais, o laudo técnico foi assinado pelo perito nomeado judicialmente, o qual respondeu de forma clara, técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
A alegação de nulidade não se sustenta na ausência de documentos, mas no inconformismo do apelante com as conclusões técnicas desfavoráveis.
Não há demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de erro técnico que comprometa a conclusão pericial.
Não há, dessarte, violação do Laudo Pericial aos artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e a Resolução CFT nº 55/2019.
Logo, não merece provimento o pedido de realização de novo laudo pericial, o qual se mostra hábil para os fins produzidos.” Com relação a análise genérica dos requisitos do art. 561 do CPC, a mácula não existe, pois, o acórdão explicitou os quatro requisitos da reintegração de posse e concluiu que a prova técnica e documental os comprovava.
A seu turno, o acórdão enfrentou e reconheceu a possibilidade de uso de assistente técnico, desde que o perito nomeado assuma a responsabilidade, o que ocorreu.
Pondere-se que, embora nem todos os dispositivos legais prequestionados tenham sido mencionados expressamente, a fundamentação do acórdão enfrentou os temas jurídicos centrais, quais sejam, a validade da perícia, a posse, e o esbulho.
Sobre a ausência de manifestação a respeito da violação à autonomia municipal prevista no art. 30, VIII, CF, vê-se que o julgado expressamente decidiu a questão nos termos que seguem: “Não há controvérsia quanto a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO ser o titular registral dos lotes 03 e 25 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, desde 1976, conforme id n. 30110627 p. 22, confrontando-se ao sul com os lotes 02, 26, 28 e 29 da quadra 1.
Quanto aos lotes 28 e 29 da mesma Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, estes passaram ao patrimônio do viúvo JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA em 1976, conforme averbação feita na matrícula do imóvel abaixo, confrontando-se a oeste com os lotes 3 e 25, com 100,00 metros.
Sucede que em 2000, a administração pública municipal aprovou, por meio do Decreto 4881, o cordeamento dos lotes 28 e 29 de titularidade de JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, indicando nova confrontação a oeste com a rua projetada, em 96,55.
Esse Decreto foi devidamente averbado na matrícula dos imóveis.
Consta que em 2005, JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA vendeu os lotes 28 e 29 para a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qual está anotado que referidos terrenos confrontam “a oeste com a rua projetada, (antigos lotes 03 e 25) 96,55”.
No laudo pericial Judicial, realizado em 14.03.2022 consta conclusão de que os lotes 03 e 25, pertencentes a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO estão fisicamente sobrepostos aos lotes 28 e 29, bem como que a área em disputa situa-se entre as ruas Severino Tavares e das Marés, havendo divergência entre registros antigos e a realidade física atual.
Segundo o perito, não houve erro de demarcação, a sobreposição decorre da ocupação da área correspondente aos lotes 28 e 29, sob a alegação de posse dos lotes 03 e 25.[id n. 30110673 - Pág. 2-17]” No que se refere a divergência entre a certidão oficial e a perícia técnica judicial, não há obscuridade, o acórdão claramente atribuiu maior peso ao laudo pericial judicial, decidindo que a certidão SEMUR não foi suficiente para afastá-lo.
Confira-se: “A certidão da SEMUR, invocada pelos recorrentes, embora relevante, não invalida a perícia judicial, tampouco comprova erro de localização.” Sobre a prova testemunhal, o acórdão deu prevalência à prova técnica e documental.
A ausência de menção específica às testemunhas não implica omissão, pois o julgador pode valorar livremente as provas.
Com relação a Localização dos lotes, não há erro material, obscuridade ou contradição, verificando-se que o acórdão reconheceu que há divergência entre registros antigos e a realidade física atual dos terrenos, e que isso foi solucionado por perícia, tratando-se de julgamento coerente e compreensível.
Inclusive, decidiu o julgado que “a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ação possessória não se presta à discussão de propriedade, nem tampouco para revisão de registros ou demarcação imobiliária, devendo se limitar à análise da posse e da ocorrência de esbulho, conforme o art. 561 do CPC”. É evidente a ausência dos vício apontados, o voto foi claro, completo e coerente, afastando todos os fundamentos do recurso de apelação com base em normas legais específicas e provas constantes dos autos.
Ainda que o embargante busque prequestionamento e maior detalhamento, o acórdão já oferece elementos suficientes para compreensão das razões da decisão e, “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto a petição incidental complementar aos embargos de declaração, por intermédio da qual FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO comunica a existência de fato novo na Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 consistente em uma vistoria presencial realizada por oficial de justiça dos lotes 03 e 25 “confirmando sua localização incompatível com qualquer sobreposição aos lotes 28 e 29 da embargada”, esse fato é incapaz de alterar o resultado do acórdão.
De fato, a presente demanda trata de uma ação de reintegração de posse na qual a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. imputou a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO a prática de esbulho possessório dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança em Parnamirim.
Houve realização de perícia judicial por meio da qual foi identificada a sobreposição dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, de titularidade de FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, aos lotes 28 e 29 da mesma quadra e Loteamento Boa Esperança titularizados pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No acórdão está claro que não se ignora a prova da propriedade dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO.
O que ficou assegurado a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi a posse do terreno, nada ficando decidido sobre demarcação ou propriedade, mas apenas garantida a realidade fática da ocupação a partir da prova documental produzida.
O que se extrai da Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 movida pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de FERNANDO ANTONIO GALIZA MONTENEGRO é que o Juízo despachou determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado naqueles autos, qual seja: “Um terreno próprio, constituído dos lotes 03 e 25, da quadra 01, situado à margem da estrada velha do Jiquí, parte integrante do loteamento denominado “Boa Esperança”, zona de expansão urbana deste Município, medindo 15.375,00 m² de superfície, limitando-se, ao Norte, com os lotes 04 e 24, da quadra 01, com 305,00m; ao sul, com os lotes 02,26,28 e 29, da quadra 01, com 310,00m; ao Leste, com a Estrada Velha do Jiquí, com 50,00m; e ao Oeste, com Rua Projetada, com 50,00m, Registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Livro 2-E/Folha:12v, MATRÍCULA Nº 902.” Pela leitura do laudo de avaliação acima, conclui-se que este não possui informações contrárias ao julgado embargado, limitando-se o oficial de justiça a se dirigir ao endereço do imóvel penhorado em favor do Município e a precificar o bem em conformidade com a localização no titulo de propriedade, sem fazer incursões em sobreposição de áreas, matéria estranha à execução fiscal e a diligência ordenada.
Confira-se: “AUTO DE AVALIAÇÃO No dia 04/02/2025, às 10h00 e 11hs, compareci nos endereços indicado e avaliei o seguinte imóvel : IMÓVEL: Um terreno próprio, constituído dos lotes 03 e 25, da quadra 01, situado à margem da estrada velha do Jiquí, parte integrante do loteamento denominado “Boa Esperança”, zona de expansão urbana deste Município, medindo 15.375,00 m² de superfície, limitando-se, ao Norte, com os lotes 04 e 24, da quadra 01,com 305,00m; ao sul, com os lotes 02,26,28 e 29, da quadra 01, com 310,00m; ao Leste, com a Estrada Velha do Jiquí, com 50,00m; e ao Oeste, com Rua Projetada, com 50,00m, Registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Livro 2-E/Folha: 12v, MATRÍCULA Nº 902.
Para avaliar o terreno levei em consideração sua excelente localização ficando próximo ao CLUBE CEPE e aos Condomínios denominados bosques (Pássaros, Poetes, Flores) onde são de alto padrão, na Região de Nova Parnamirim que tem uma procura muito grande por imóveis.
Total da avaliação – R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais).
ALYSSON LUIZ LIMA DO NASCIMENTO Oficial de Justiça” Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, por entender não se tratar de recurso protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia.
Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-20.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-20.2012.8.20.0124 Polo ativo GERALDO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO Polo passivo JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE Apelação Cível n. 0803383-20.2012.8.20.0124 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SOBREPOSIÇÃO FÍSICA DE LOTES.
LEGITIMIDADE DA PROVA PERICIAL.
ESBULHO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse determinando a expedição de mandado definitivo de reintegração dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, condenando solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante alega nulidades na perícia técnica, ausência de esbulho e superposição entre os lotes ocupados e os litigiosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o laudo pericial por ausência de nomeação judicial do técnico responsável pelo levantamento topográfico e ausência de documentos técnicos obrigatórios; (ii) estabelecer se há identidade ou sobreposição entre os lotes ocupados pelo apelante (03 e 25) e os lotes objeto da ação (28 e 29); (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova técnica apresentada foi elaborada por perito regularmente nomeado pelo juízo, que assumiu integralmente a responsabilidade pelo laudo, o qual foi instruído com a ART e TRT exigidas pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, inexistindo nulidade processual ou prejuízo à ampla defesa. 4 - É legítimo o uso de técnico auxiliar pelo perito judicial, desde que sob supervisão e responsabilidade do profissional nomeado, o que se verificou no caso concreto. 5 - O laudo pericial apontou sobreposição física entre os lotes 03 e 25 (ocupados pelo apelante) e os lotes 28 e 29 (objeto da demanda), evidenciando que a ocupação recai sobre imóvel de titularidade da apelada. 6 - A certidão da SEMUR e os documentos apresentados pelo apelante não infirmam a prova pericial, nem demonstram com precisão a ausência de sobreposição ou de esbulho possessório. 7 - Está configurada a posse anterior da autora, a ocorrência de esbulho pelo apelante e a perda da posse, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. 8 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação possessória não se presta à discussão de domínio ou demarcação imobiliária, devendo restringir-se à análise da posse e da ocorrência de esbulho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A perícia judicial é válida quando elaborada por perito nomeado que assume responsabilidade técnica e instrui o laudo com os documentos exigidos por lei. 2 - Havendo sobreposição física entre os lotes ocupados e os litigiosos, devidamente comprovada por prova técnica, caracteriza-se o esbulho possessório. 3 - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse, sendo irrelevante eventual alegação de domínio ou divergência cartorária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulados pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. determinando a expedição do mandado definitivo de reintegração de posse, condenando-o, de forma solidária com JOSE DIVACI DA SILVA e GERALDO SOARES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Alega o apelante que: 1 - é legítimo proprietário e possuidor dos lotes 03 e 25 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, conforme comprovado por certidão emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMUR); 2 - referidos lotes estão situados na Rua das Marés e não guarda relação física ou jurídica com os lotes 28 e 29 da Rua Severino Tavares de Farias, objeto da presente controvérsia; 3 - o levantamento topográfico foi realizado por técnico não nomeado pelo juízo, o que fere os arts. 156, 157, 465 e 467 do CPC; 4 - O perito não apresentou o ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – exigida pela Lei nº 6.496/77 e o técnico agrimensor não apresentou o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) – conforme a Resolução CFT nº 55/2019; 5 - o laudo não apresentou os requisitos técnicos e metodológicos, não há menção a utilização de GPS geodésico, nem relatório PPP do IBGE; 6 - houve contradições na delimitação dos lotes; 7 - não foram consideradas as certidões oficiais da SEMUR, que apontam os lotes 03 e 25 na Rua das Marés, distintos dos lotes 28 e 29; 8 – a certidão da SEMUR e planta georreferenciada confirmam sua posse mansa, pacífica e contínua sobre os lotes 03 e 25, os quais não se sobrepõem aos lotes 28 e 29; 9 – a parte apelada não se manifestou sobre os documentos apresentados no ID 96324729, devendo, portanto, ser admitidos como verdadeiros, conforme art. 374, III, do CPC; 10 – há ilegalidade na inversão do ônus da prova; 11 - não há prova da posse anterior dos lotes 28 e 29 e do esbulho praticado pelo réu, estando ausentes os requisitos do art. 561 do CPC; 12 - as testemunhas ouvidas, inclusive servidores municipais, indicaram confusão no zoneamento e reconhecimento histórico da posse do Apelante.
Por fim, requer o provimento do recurso para que: 1 - Seja reconhecida a nulidade do laudo pericial e realizada nova perícia; 2 - A sentença seja anulada porque fundamentada em laudo pericial nulo.
No mérito, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
Prequestiona os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 156, 157, 465, 467, 473 e 561 do Código de Processo Civil; bem como a Lei nº 6.496/77 e a Resolução CFT nº 55/2019.
Pugna pela condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, Nas contrarrazões, a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer o desprovimento do apelo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O apelante pretende reformar a sentença que reintegrou a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança em Parnamirim.
Alega, inicialmente, nulidade do laudo pericial por ter sido realizado parcialmente por profissional não nomeado pelo juízo (técnico agrimensor), além da ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), o que violaria os artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019.
A nulidade não existe, estando comprovado que o Juízo nomeou, inicialmente, o Engenheiro Civil, MANOEL FERNANDES DE NEGREIROS NETO o qual, em razão da ausência de cadastro foi substituído pelo Engenheiro Civil e Engenheiro Segurança do Trabalho JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE – CREA 210320160-4, indicado pelo IBAPE/RN.
Notadamente, a legislação processual exige que a prova técnica seja elaborada sob responsabilidade do perito judicialmente nomeado.
Entretanto, não impede que o perito utilize equipe técnica auxiliar, desde que não delegue integralmente o encargo e assuma responsabilidade pessoal pela integralidade do laudo.
No caso, o laudo está assinado pelo Perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE o qual requereu adiantamento de valores da perícia para contratação de serviço de topografia para dar seguimento à perícia.
As partes foram intimadas para realização do levantamento topográfico o qual foi realizado pelo profissional Anderson S.
Tavares, Tecnico agrimensor – CFT/RN registro Nº 0141544543-1.
Nesse particular, nenhuma mácula existe na realização do trabalho técnico, eis que autorizado pelo Juízo, após silêncio das partes.
O apelante reclama que o perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE, não registrou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA-RN, e, também, o técnico agrimensor ANDERSON S.
TAVARES não registrou a TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Federal dos Técnicos, CFT-RN.
Todavia, em sede de informações complementares, o perito Julio Cesar Pereira Nobre apresentou documentos comprovando a sua inscrição na ART Nº RN20220515583 e o TRT nº CFT 2202005031 do Agrimensor Anderson da Silva Tavares.
Portanto, os documentos de regularidade técnica exigidos pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, foram devidamente juntados ao processo não havendo prejuízo processual aos litigantes.
Ademais, o laudo técnico foi assinado pelo perito nomeado judicialmente, o qual respondeu de forma clara, técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
A alegação de nulidade não se sustenta na ausência de documentos, mas no inconformismo do apelante com as conclusões técnicas desfavoráveis.
Não há demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de erro técnico que comprometa a conclusão pericial.
Não há, dessarte, violação do Laudo Pericial aos artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e a Resolução CFT nº 55/2019.
Logo, não merece provimento o pedido de realização de novo laudo pericial, o qual se mostra hábil para os fins produzidos.
Quanto aos requisitos da ação de reintegração de posse, o apelante insiste que não há prova da posse e do esbulho possessório.
Razões não lhe assistem.
A orientação do art. 1.210, do Código Civil é que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Por sua vez, o art. 561, incisos I a IV, do mesmo Código, elenca os requisitos que o esbulhado deve provar, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos que seguem transcritos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. acusou FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO de esbulhar a posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim.
Ao passo que FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO nega a violação de referidos lotes, enaltecendo que ocupa os lotes 03 e 25 da mesma Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim dos quais é titular.
O exame dos documentos não acolhe os argumentos recursais, cuja sentença, que reintegrou a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim, deve ser confirmada.
Não há controvérsia quanto a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO ser o titular registral dos lotes 03 e 25 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, desde 1976, conforme id n. 30110627 p. 22, confrontando-se ao sul com os lotes 02, 26, 28 e 29 da quadra 1.
Quanto aos lotes 28 e 29 da mesma Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, estes passaram ao patrimônio do viúvo JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA em 1976, conforme averbação feita na matrícula do imóvel abaixo, confrontando-se a oeste com os lotes 3 e 25, com 100,00 metros.
Sucede que em 2000, a administração pública municipal aprovou, por meio do Decreto 4881, o cordeamento dos lotes 28 e 29 de titularidade de JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, indicando nova confrontação a oeste com a rua projetada, em 96,55.
Esse Decreto foi devidamente averbado na matrícula dos imóveis.
Consta que em 2005, JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA vendeu os lotes 28 e 29 para a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qual está anotado que referidos terrenos confrontam “a oeste com a rua projetada, (antigos lotes 03 e 25) 96,55”.
No laudo pericial Judicial, realizado em 14.03.2022 consta conclusão de que os lotes 03 e 25, pertencentes a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO estão fisicamente sobrepostos aos lotes 28 e 29, bem como que a área em disputa situa-se entre as ruas Severino Tavares e das Marés, havendo divergência entre registros antigos e a realidade física atual.
Segundo o perito, não houve erro de demarcação, a sobreposição decorre da ocupação da área correspondente aos lotes 28 e 29, sob a alegação de posse dos lotes 03 e 25.[id n. 30110673 - Pág. 2-17] Por sua vez, fotografias juntadas ao id 30109317 - págs. 36-38 e 43 e ao id n. 30109319 - Pág. 15-18, demonstram que o terreno possui um muro de alvenaria e um aviso de “VENDE” seguido de um telefone 4006-0207 para contato com a imobiliária.
Nesse local existem plantas nativas rasteiras e uma construção recente de um pequeno galpão de alvenaria que servia de moradia para a pessoa de GERALDO SOARES DOS SANTOS.
Pela prova produzida, FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO não comprovou o exercício de posse anterior.
Não há provas hábeis para desconstituir a prova apresentada pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
As alegações do apelante de que ocupava os lotes 03 e 25, e não os 28 e 29, não restaram demonstradas com precisão.
A certidão da SEMUR, invocada pelos recorrentes, embora relevante, não invalida a perícia judicial, tampouco comprova erro de localização.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ação possessória não se presta à discussão de propriedade, nem tampouco para revisão de registros ou demarcação imobiliária, devendo se limitar à análise da posse e da ocorrência de esbulho, conforme o art. 561 do CPC.
Outra não é a conclusão senão a de que a sentença observou corretamente a posse anterior da JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o esbulho recente e perda da posse.
Também se valeu de prova técnica e documental idônea.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo é de responsabilidade exclusiva do apelante. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-20.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104397-73.2017.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:27
Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Gil Cesar Pereira Penha
Advogado: Francisco Caninde de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 20:42
Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Gil Cesar Pereira Penha
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 17:54
Processo nº 0810429-80.2021.8.20.5124
Condominio Residencial Terras de Engenho...
Leidiane Silva de Souza
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 10:27
Processo nº 0800099-57.2025.8.20.5100
Maria Luiza da Conceicao Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 09:10