TJRN - 0800099-57.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
11/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800099-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas.
Tentada a citação, o AR retornou com a informação “não existe o número”.
Intimada para que indicasse o endereço correto do réu para que fosse promovida a devida citação, a requerente se quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (§ 3º).
Na espécie, o autor não se desincumbiu de juntar aos autos endereço válido e atualizado do réu, mesmo que intimado para tanto, não cumprindo, portanto, com as diligências necessárias à da citação do réu.
Igualmente, não requereu nenhuma diligência meio dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (SISBAJUD, INFOJUD e afins), a fim de se localizar novo endereço do demandado, limitando-se a requerer a abertura de inquérito policial para a apuração de possível crime de estelionato.
Nesse contexto, prescreve o art. 485, IV, do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que, na espécie, a extinção se dá sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, inexistindo a necessidade de prévia intimação pessoal, uma vez que tal diligência só se faz necessária nos casos de abandono, conforme previsão do artigo 485, § 1º, do CPC, bem como o consentimento do réu, também aplicado apenas no caso de abandono, previsto no § 6º do referido artigo e Súmula 240 do STJ, sendo nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento do eg.
TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0859862-34.2021.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, suspensas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista que a requerida sequer foi citada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 06/08/2025.
-
07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800099-57.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:11
Juntada de diligência
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 23:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800099-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Espécies de Contratos (9580) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, dê-se prosseguimento ao feito ou faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido.
Assu, 29 de abril de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800099-57.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 147975081 (AR devolvido com aviso de "não existe o número"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do(a) demandado(a).
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
09/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800099-57.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 141830410 (AR devolvido com aviso de "número inexistente"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 04/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
04/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
-
18/01/2025 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800757-16.2024.8.20.5133
Miguel Barboza dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 17:36
Processo nº 0104397-73.2017.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:27
Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Gil Cesar Pereira Penha
Advogado: Francisco Caninde de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 20:42
Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Gil Cesar Pereira Penha
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 17:54
Processo nº 0810429-80.2021.8.20.5124
Condominio Residencial Terras de Engenho...
Leidiane Silva de Souza
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 10:27