TJRN - 0806631-53.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GIL CESAR PEREIRA PENHA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806631-53.2025.8.20.5001 DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT em face da sentença proferida no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação Ordinária nº 0806631-53.2025.8.20.5001, manejada por GIL CESAR PEREIRA PENHA, ora apelado.
Após verificar que a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal, a mesma, foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação cível, sob pena de deserção.
Certificado o transcurso do prazo conferido à parte recorrente.
A parte recorrente juntou o documento de id 32402586. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O presente recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso concreto, quando intimada para recolher o preparo recursal devido, a parte recorrente comprovou ter efetuado o pagamento do valor de R$ 265,87, correspondente ao dobro da quantia referente ao depósito prévio para atos na Segunda Instância – Tribunal De Justiça pertinentes à Mandado de segurança, Ação Rescisória e Ação Cível originária (código 1100280), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio, do valor em dobro, para interposição de apelação cível e recurso adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022.
Ainda que assim não fosse, a comprovação do referido pagamento se deu após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, que lhe foi conferido para comprovar o recolhimento do preparo recursal, visto que somente comprovou nos autos a juntada aos autos das E-Guias e do respectivo recolhimento do preparo recursal em 14/07/2025 (id 32402586), tendo precluso o seu direito no dia 11/07/20225, o que impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do recurso.
Logo, a despeito da intimação da parte recorrente para o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, estando, pois, o seu recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço da apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
17/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806631-53.2025.8.20.5001 DESPACHO Em análise dos autos, constato que não localizei nos autos o comprovante de pagamento do preparo da apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT, deve, assim, a parte recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de junho de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
02/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806631-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT REU: GIL CESAR PEREIRA PENHA SENTENÇA Vistos etc.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT propôs a presente ação de reparação de dano extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência em face de GIL CESAR PEREIRA PENHA, aduzindo, em síntese, que o demandado, na qualidade de administrador de grupo em rede social, promoveu ou permitiu a publicação de mensagens ofensivas e difamatórias dirigidas à atual gestão do sindicato, requerendo a remoção das postagens, retratação pública e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi proferida decisão concedendo tutela de urgência, determinando a remoção das publicações ofensivas.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINSENAT, sob o fundamento de que as mensagens não foram dirigidas à entidade sindical, mas a determinados diretores, pessoas físicas identificadas nas postagens.
Alegou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
No mérito, refutou as acusações e pleiteou a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu deve ser acolhida.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade de parte.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de mensagens publicadas em rede social contendo críticas, ainda que veementes, direcionadas a membros específicos da atual gestão sindical, com menções nominais e pessoais.
A análise do conteúdo das publicações permite concluir que o foco das supostas ofensas incide sobre determinados indivíduos que integram a diretoria, e não sobre a entidade sindical em si.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva — isto é, à sua reputação institucional.
Entretanto, quando a crítica ou imputação atinge unicamente pessoas físicas vinculadas à pessoa jurídica, sem abalar diretamente a imagem ou o funcionamento da instituição, a legitimidade ativa é dos indivíduos ofendidos, e não da entidade.
No caso concreto, não se observa, de forma inequívoca, que as publicações comprometam diretamente a imagem institucional do sindicato perante a coletividade ou seus filiados, sendo dirigidas a atos e condutas atribuídas a membros da diretoria.
Assim, considerando que os alegados danos morais decorreriam de ofensas dirigidas a pessoas físicas, e não à entidade sindical enquanto tal, reconhece-se a ilegitimidade ativa do SINSENAT para a presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a medida de urgência concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10 % sobre o valor da causa.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-33.2025.8.20.5143
Joaquim Manoel de Andrade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 10:10
Processo nº 0800092-33.2025.8.20.5143
Joaquim Manoel de Andrade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:16
Processo nº 0864444-14.2020.8.20.5001
Ecocil 09 Incorporacoes Imobiliarias Ltd...
Municipio de Natal
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 14:49
Processo nº 0800757-16.2024.8.20.5133
Miguel Barboza dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 17:36
Processo nº 0104397-73.2017.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:27