TJRN - 0806631-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:07
Juntada de despacho
-
23/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT Réu: GIL CESAR PEREIRA PENHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806631-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT REU: GIL CESAR PEREIRA PENHA SENTENÇA Vistos etc.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT propôs a presente ação de reparação de dano extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência em face de GIL CESAR PEREIRA PENHA, aduzindo, em síntese, que o demandado, na qualidade de administrador de grupo em rede social, promoveu ou permitiu a publicação de mensagens ofensivas e difamatórias dirigidas à atual gestão do sindicato, requerendo a remoção das postagens, retratação pública e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi proferida decisão concedendo tutela de urgência, determinando a remoção das publicações ofensivas.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINSENAT, sob o fundamento de que as mensagens não foram dirigidas à entidade sindical, mas a determinados diretores, pessoas físicas identificadas nas postagens.
Alegou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
No mérito, refutou as acusações e pleiteou a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu deve ser acolhida.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade de parte.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de mensagens publicadas em rede social contendo críticas, ainda que veementes, direcionadas a membros específicos da atual gestão sindical, com menções nominais e pessoais.
A análise do conteúdo das publicações permite concluir que o foco das supostas ofensas incide sobre determinados indivíduos que integram a diretoria, e não sobre a entidade sindical em si.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva — isto é, à sua reputação institucional.
Entretanto, quando a crítica ou imputação atinge unicamente pessoas físicas vinculadas à pessoa jurídica, sem abalar diretamente a imagem ou o funcionamento da instituição, a legitimidade ativa é dos indivíduos ofendidos, e não da entidade.
No caso concreto, não se observa, de forma inequívoca, que as publicações comprometam diretamente a imagem institucional do sindicato perante a coletividade ou seus filiados, sendo dirigidas a atos e condutas atribuídas a membros da diretoria.
Assim, considerando que os alegados danos morais decorreriam de ofensas dirigidas a pessoas físicas, e não à entidade sindical enquanto tal, reconhece-se a ilegitimidade ativa do SINSENAT para a presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a medida de urgência concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10 % sobre o valor da causa.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:29
Juntada de diligência
-
17/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806631-53.2025.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT REU: GIL CESAR PEREIRA PENHA DECISÃO Trata-se Ação Ordinária proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT com pedido de tutela de urgência em desfavor de GIL CESAR PEREIRA PENHA, todos qualificados.
Aduz o autor que a presente demanda versa sobre a imputação de práticas criminosas, difamações e ofensas públicas perpetradas pelo réu contra a atual gestão do sindicato.
Sustenta o autor que o réu criou e administra o grupo no Facebook denominado "Servidores Municipais de Natal RN", onde tem promovido reiteradas publicações com acusações infundadas, ofensivas e difamatórias contra a coordenação sindical e seus membros, no qual, juntamente com outros integrantes, propaga mensagens injuriosas e depreciativas direcionadas à diretoria do sindicato.
Destaca que, dentre as diversas manifestações ofensivas e difamatórias proferidas, destacam-se as seguintes declarações: "Era uma vez uns agentes da guarda que não queriam trabalhar.
Se encostaram no SINSENAT pra fazer nada e roubar."; “O coordenador J Neto vai de jeep com passe novo e o coordenador denominado Ernesto vai de moto zero comprada semana passada e os aposentados vão de cuscuz no Beco da Lama e tome novo sindicalismo”; "Enquanto a prefeitura diminui os direitos dos servidores, o canalha ri, sabendo que está tirando o dinheiro dos filiados e com seus direitos assegurados, pois ele é da Guarda que foi agraciada com o plano." "Racha no novo sindicalismo: J Neto expulsou a GM Adeilze e o coordenador Ernesto da área de lazer e agora reina no controle sozinho.
Dizem que J leva a arrecadação em espécie pra casa.
A Candinha tá se dando bem.
Isso procede, Severino?" “Servidor em Natal tá lascado! É roubado na prefeitura de môsinho Paulinho e no Sinsenat”. “Foi esse tipo de gente que vocês elegeram pra direção do SINSENAT? *85.***.*91-68 Coloquem esse CPF na busca do tjrn”.
Relata que as publicações e mensagens trocadas nesses grupos não apenas ultrapassam os limites da liberdade de expressão, mas também configuram abuso de direito, atingindo a honra, a imagem e a reputação dos representantes da entidade sindical.
Que a conduta do réu demonstra nítido intuito de macular a credibilidade da gestão sindical perante a categoria, promovendo um ambiente hostil e desrespeitos.
As acusações infundadas têm minado a confiança dos servidores municipais na efetividade das ações do Sindicato, acarretando sérios prejuízos.
Requer, em sede de tutela de urgência, A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido remova, no prazo de 48 horas, todas as publicações de caráter difamatório contra o SINSENAT no grupo "Servidores Municipais de Natal RN", sob pena de multa; que o requerido publique, no mesmo grupo, uma retratação formal, esclarecendo que as informações difamatórias divulgadas são inverídicas e que acusações de crimes contra a atual gestão do SINSENAT devem ser feitas apenas com provas concretas, sob pena de responsabilização cível e criminal dos autores e sua exclusão do grupo, sob pena de multa diária; c) E que seja expedido ofício ao Facebook para que forneça a identificação dos autores das postagens ofensivas "membro anônimo", "Nina Gota Serena", "esquerda onesta", informando seus dados cadastrais e os respectivos endereços IP utilizados, sob pena de multa diária; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso em concreto, entendo plausível o pedido de exclusão imediata da publicação constante no link:(https://www.facebook.com/groups/666395846708799/members),proibindo de promover sua circulação e reprodução onde quer que seja.
Vemos pelos documentos acostados e pelos fatos narrados que as consequências das notícias veiculadas, supostamente falsas, podem causar prejuízos irreverssíveis ao sindicato autor autora, pessoa pública, perante toda a sociedade, não devendo essa situação se perdurar até decisão de mérito.
Note-se, que se trata de veiculação de notícias sem a devida comprovação da veracidade, o que pode resultar em risco à postulante.
Ressalte-se que tratam-se mensagens injuriosas e depreciativas direcionadas à diretoria do sindicato,sem qualquer menção a fatos concretos , restando apenas como ataques pessoais.
Frise-se que aqui não se trata de privação ao direito à informação ou ao direito à livre expressão pelo demandado, pois o réu apenas faz uso de mensagens depreciativas, sem qualquer vinculação a fatos minimamente comprovados, limitando-se a afetar a imagem da parte autora, que, embora sendo pessoa jurídica, tem o direito de resguardar a sua imagem perante os associados.
Presente, portanto, a verossimilhança nas alegações iniciais, como também o periculum in mora. É, pois, de se deferir o pedido de urgência para determinar às rés que, em 05 (cinco) dias, excluam de circulação de redes sociais – Facebook, Twitter, Instagram, Whatsapp, Telegram e outras correlacionadas - a publicação constante no link:(https://www.facebook.com/groups/666395846708799/members), proibindo de promover sua circulação e reprodução onde quer que seja.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, para determinar que as demandadas, em 05 (cinco) dias, excluam de circulação do site, redes sociais – Facebook, Twitter, Instagram, Whatsapp, Telegram e outras correlacionadas - a publicação constante no link: (https://www.facebook.com/groups/666395846708799/members), proibindo de promover sua circulação e reprodução onde quer que seja, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se as demandadas para cumprir a decisão.
Deixo de aprazar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento requerer.
Cite-se o demandado para, no prazo legal de 15 (quinze dias), apresentarem contestação P.I.C NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806631-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT REU: GIL CESAR PEREIRA PENHA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-33.2025.8.20.5143
Joaquim Manoel de Andrade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:16
Processo nº 0864444-14.2020.8.20.5001
Ecocil 09 Incorporacoes Imobiliarias Ltd...
Municipio de Natal
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 14:49
Processo nº 0800757-16.2024.8.20.5133
Miguel Barboza dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 17:36
Processo nº 0104397-73.2017.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:27
Processo nº 0806631-53.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Gil Cesar Pereira Penha
Advogado: Francisco Caninde de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 20:42