TJRN - 0801335-98.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Recurso Inominado nº 0801335-98.2024.8.20.5158 DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA requerendo a majoração da multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob o argumento de que a medida coercitiva estabelecida mostrou-se ineficaz para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação imposta. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a multa foi arbitrada pelo Juízo de primeiro grau quando do acolhimento parcial dos embargos de declaração, conforme consta da sentença de Id nº 29816599, a qual fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC, compete ao juiz que impôs a medida coercitiva — no caso, o magistrado de origem — proceder à sua modificação ou majoração, seja de ofício ou a requerimento da parte, quando verificada a insuficiência ou excessividade da multa.
Assim, por se tratar de matéria cuja competência é exclusiva do Juízo que fixou a astreinte, não cabe a esta Turma Recursal deliberar sobre o pleito de majoração, impondo-se a remessa dos autos à origem para a análise do pedido.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo a quo, para que aprecie o requerimento de majoração da multa formulado pela parte autora, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801335-98.2024.8.20.5158 Polo ativo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Polo passivo MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801335-98.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO (A): LOUISE RAINIER PEREIRA GIONEDIS RECORRIDO (A): MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA ADVOGADO (A): MARCOS ROGÉRIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PREPARO A MENOR.
VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II.
INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, nos autos nº 0801335-98.2024.8.20.5158, em ação proposta por MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a recorrente ao restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e deferindo tutela antecipada para cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: [...] II.1 Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência do Juizado Especial pela necessidade de denunciação a lide Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva nem da incompetência do juizado especial suscitadas pela demandada, a pretexto de que apenas desempenha a função de intermediar o plano de saúde.
Isso porque a relação jurídica sob debruce possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ratificada pela Súmula 469, do STJ.
Com efeito, a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC evidencia que ambas compõem a cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora Por corolário, rechaço as pretensas preliminares.
II.2 Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA ajuizada por MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA em desfavor de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados pelo requerente e danos morais A demandada apresentou contestação (id. 133801627), alegando a ilegitimidade passiva, incompetência do dos Juizados Especiais e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
A demanda em liça destina-se a apurar suposta ilegitimidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tendo como base a dita elegibilidade do autor.
O autor, por intermédio da demandada, firmou contrato de plano de saúde coletivo com a entidade de classe “ASCOSERVI - ASSOCIACAO PROFISSIONAL DO COMERCIO E INDUSTRIA”, a ser operado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Contudo, o mesmo constou rescindido de forma unilateral, sob a alegação de irregularidade na condição de elegibilidade do autor.
Entretanto, por força do art.13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, em regra: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...).
Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que a empresa demandada, apesar de confirmar a realização da rescisão do contrato, deixou de acostar aos autos comprovação de notificação regular à parte autora, visto que o documento acostado (ID nº 133803532 e 132301406) revela o envio de correio eletrônico a endereço diverso do indicado no contrato de adesão (ID nº 132301408).
Falhando, portanto, em cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC; e no art. 15, §3º, da Resolução Normativa ANS nº 557.
Ambos transcritos abaixo, com grifos nossos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 15.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2.
A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.698.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.).
Sendo assim, embora seja permitido rescindir contratos de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão quando não comprovada a condição de elegibilidade do beneficiário à entidade de classe, deve ser comprovado o envio de comunicação prévia, o que não ocorreu em decorrência do endereço de e-mail divergente daquele apresentado pela parte autora.
Isso posto, entendo indevida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, devendo ser garantida à parte autora o seu restabelecimento e manutenção.
Saliente-se que, não obstante ao fato de um réu ter atribuído ao outro a autoria e, consequentemente, a responsabilidade pela exclusão do autor do plano de saúde coletivo, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A jurisprudência pátria orienta de que, nas ações que versem sobre rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto a administradora do benefício quanto a operadora do plano de saúde têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois respondem de forma solidária. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça considera que o dever de informar exige da operadora a notificação de cada um dos beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial acerca da resilição unilateral do contrato, em tempo hábil ao exercício da opção pelo produto individual ou familiar da operadora, ainda que haja previsão contratual atribuindo ao empregador o dever de informar ao empregado o cancelamento do plano. 3.
Embora o art. 537, § 1º, I, do CPC possibilite a limitação das astreintes para adequá-las e harmonizá-las com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser arbitradas em valor capaz de coagir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1332300, 07454626920208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).
Sem contar que, na própria proposta de adesão do plano de saúde (ID nº 132301408), apresenta-se a contratação com ambas as empresas rés, o que só demonstra a atuação conjunta das mesmas.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelos réus; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a rescisão unilateral indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, tem-se que a ré rescindiu indevidamente o contrato do plano de saúde do autor, adentrando em lesão à sua esfera personalíssima.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o demandante somente vieram a ocorrer em decorrência das ações das demandadas.
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial do Requerido, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos, bem como servir como viés pedagógico para que o Requerido seja punido pela ilicitude cometida.
Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial, fixo o montante compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar a ré, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ao restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados pelo requerente; b) Condenar a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 29816605), a parte recorrente sustentou (a) a inexistência de responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde, alegando que sua atuação se limita à intermediação administrativa; (b) a ausência de comprovação de irregularidade na rescisão do contrato, afirmando que a condição de elegibilidade do autor não foi devidamente demonstrada; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito capaz de gerar lesão à esfera personalíssima da parte autora; (d) a necessidade de reforma da decisão quanto à multa diária fixada, por considerá-la desproporcional e excessiva.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo, de modo insuficiente, visto que recolhido no montante de R$ 228,24 (id. 29816606 e 29816607).
Afinal, conforme Portaria n. 1984 de 2022 do TJRN, que atualizou a Lei de Custas n. 11.038/2021, estabeleceu o preparo de R$ 1.550,96 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), conforme Tabela II para valor da causa na faixa entre R$ 14.000,01 e R$ 15.000,00, como o caso dos autos.
Destaque-se que não houve qualquer tipo de impugnação ao arbitramento do valor da causa, ao longo do processo.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
11/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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